TJDFT - 0703134-19.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703134-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDREX COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO SILVA GUIMARAES EXECUTADO: PAULA DANIELE CARVALHO DA LUZ BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ação de execução ajuizada por EXEQUENTE: VIDREX COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO SILVA GUIMARAES em face de EXECUTADO: PAULA DANIELE CARVALHO DA LUZ BRITO.
O exequente requereu a suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC, ID 196329465.
Assim, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar de 28/09/2023, ID. 173521179 , data em que o credor manifestou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo final será 28/03/2025.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
28/05/2024 21:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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10/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703134-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDREX COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO SILVA GUIMARAES EXECUTADO: PAULA DANIELE CARVALHO DA LUZ BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os bens relacionados na certidão de ID192961329 estão acobertados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inc II, do CPC.
Assim, ante o resultado infrutífero da diligência, intime-se o exequente para adoção das providências determinadas na Certidão de ID 193024499.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, independentemente de nova intimação. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
29/04/2024 22:41
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:41
Outras decisões
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18/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VIDREX COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 17:41
Outras decisões
-
15/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703134-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDREX COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO SILVA GUIMARAES EXECUTADO: PAULA DANIELE CARVALHO DA LUZ BRITO DESPACHO Traga o exequente demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido formulado ao ID nº 185589580.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/02/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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08/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 20:36
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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02/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:54
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703134-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIDREX COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: DIEGO SILVA GUIMARAES EXECUTADO: PAULA DANIELE CARVALHO DA LUZ BRITO DESPACHO Intime-se a autora para juntar aos autos a Tabela FIPE do veículo indicado, bem como para se manifestar a respeito das informações prestadas pelo credor fiduciário do bem (ID nº 183228210).
Prazo: 10 (dez) dias.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/01/2024 00:26
Recebidos os autos
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17/01/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/01/2024 15:19
Juntada de Ofício
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20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de VIDREX COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:21
Juntada de Ofício
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01/12/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de VIDREX COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 22:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:03
Deferido o pedido de VIDREX COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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02/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 | [email protected] Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo Nº: 0703134-19.2023.8.07.0001 - Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Assunto: Cheque (4970) CERTIDÃO Certifico e dou fé certifico que, em cumprimento ao item 2 da decisão de ID 171907431, promovi o desbloqueio do valor de R$ 29,22.
Nos termos da referida decisão, intime-se o requerente/exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Fica, ainda, advertido de que o prazo prescricional terá início na data em que exequente tomar ciência, pela primeira vez, da tentativa infrutífera da localização de bens penhoráveis.
Ademais, a execução será suspensa, por uma única, pelo prazo máximo previsto no art. 921, §1º, do CPC.
Prazo: 15 dias. datado e assinado conforme certificação digital. -
28/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULA DANIELE CARVALHO DA LUZ BRITO em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:24
Outras decisões
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23/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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23/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:36
Acolhida a exceção de Incompetência
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12/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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12/06/2023 14:33
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de VIDREX COMERCIO DE VIDROS TEMPERADOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 19:49
Recebidos os autos
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03/05/2023 19:49
Declarada incompetência
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18/01/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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