TJDFT - 0702309-48.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702309-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO LINDOMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, JANICLEIDE VITORIA DE ARAUJO EXECUTADO: VALDIRENE DA SILVA MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a resposta à pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido localizados valores em contas do executado.
Acosto, ainda, as demais pesquisas autorizadas pela decisão de ID 242231934.
De ordem, intime-se a parte executada atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea), no prazo de 15 dias, bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, remetendo-se os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Circunscrição de Santa Maria-DF, Domingo, 31 de Agosto de 2025 22:01:03.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
31/08/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:42
Juntada de consulta sisbajud
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13/08/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDIRENE DA SILVA MORAES em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:56
Outras decisões
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30/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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16/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 07:57
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VALDIRENE DA SILVA MORAES em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VALDIRENE DA SILVA MORAES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VALDIRENE DA SILVA MORAES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VALDIRENE DA SILVA MORAES em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702309-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LINDOMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, JANICLEIDE VITORIA DE ARAUJO RECONVINTE: VALDIRENE DA SILVA MORAES REQUERIDO: VALDIRENE DA SILVA MORAES RECONVINDO: JANICLEIDE VITORIA DE ARAUJO, ANTONIO LINDOMAR FERREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de DI 217134286, intimo as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 10:19:47.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
16/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:36
em cooperação judiciária
-
22/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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07/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702309-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LINDOMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, JANICLEIDE VITORIA DE ARAUJO RECONVINTE: VALDIRENE DA SILVA MORAES REQUERIDO: VALDIRENE DA SILVA MORAES RECONVINDO: JANICLEIDE VITORIA DE ARAUJO, ANTONIO LINDOMAR FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO A parte autora parte autora pretende a anulação do contrato cessão de direitos do imóvel situado na Quadra 404, Lote 04-L, Conjunto A, Santa Maria/DF com restituição de valores pagos, afirmando que na ocasião da celebração do negócio jurídico a parte ré informou que se tratava de terreno originário da comunidade quilombola e que estava em via de regularização pelo Poder Público, contudo, um mês depois foi impedida a construção, bem como realizada operação pela AGEFIS/DFLEGAL com derrubada de várias casas e estruturas, inclusive a obra iniciada pela autora no local, sob justificativa de que "a área é de propriedade da CODHAB/TERRACAP".
A parte ré controverte o domínio sobre o bem, alegando que na realidade se trata de terra particular, e não pública.
Por meio de reconvenção, busca provimento jurisdicional para rescisão do contrato nos termos das cláusulas contratuais, por culpa exclusiva da reconvinda, com retenção da parcela inicialmente paga a título de sinal de negócio, bem como a condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré/reconvinte requereu a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e da coleta do depoimento pessoal da parte autora/reconvinda (ID 175806776).
Cadastre-se provisoriamente o Distrito Federal e a TERRACAP como interessados.
Após, intimem-se para manifestarem-se no prazo de 30 (trinta) dias acerca de eventual interesse no feito, podendo apresentar e requerer as provas que entender necessárias.
Sem prejuízo, dê-se vista ao órgão ministerial para informar se pretende intervir e produzir provas.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora/reconvinda para o regular exercício do contraditório acerca dos documentos novos anexados ao ID 175806776.
Vindo aos autos documentos novos, dê-se vista às partes antes da conclusão para saneamento do feito.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:04
Outras decisões
-
20/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/10/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702309-48.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LINDOMAR FERREIRA DO NASCIMENTO, JANICLEIDE VITORIA DE ARAUJO REQUERIDO: VALDIRENE DA SILVA MORAES DECISÃO Recebo a reconvenção apresentada.
Anote-se.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela ré-reconvinte.
Anote-se.
Intime-se o autor-reconvindo para se manifestar em réplica e apresentar contestação à reconvenção, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Feito, autos conclusos para saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:08
Deferido o pedido de VALDIRENE DA SILVA MORAES - CPF: *38.***.*13-49 (REQUERIDO).
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01/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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01/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 00:49
Publicado Ata em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
11/07/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/05/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 10:10
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 10:10
Outras decisões
-
21/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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