TJDFT - 0719546-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de EDUARDO MENDES LACERDA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA REGINA CARNEIRO DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 13:54
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA REGINA CARNEIRO DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719546-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDUARDO MENDES LACERDA REU: MARIA REGINA CARNEIRO DE ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório ajuizado por EDUARDO MENDES LACERDA em desfavor de MARIA REGINA CARNEIRO DE ARAUJO, partes qualificadas no processo.
Em suma, narra a parte autora que é credora da ré.
Afirma que o valor da obrigação está estampada no termo de confissão de dívida que instrui a petição inicial.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie, e pugna pelo reconhecimento da procedência do pedido, com a condenação da ré a pagar a quantia devida, acrescida dos consectários legais.
A ré, devidamente citada, não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Depreende-se do processo que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré apresentado embargos, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, regularmente citada e advertida, não apresentou contestação, devendo, pois, arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta pela inércia, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Na sistemática imposta pelo CPC, o procedimento monitório é um procedimento especial, destinado a quem possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré.
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial, o que não houve na espécie ante a revelia da ré.
Por outro lado, a parte autora trouxe aos autos termo de confissão de dívida (ID 158095077), demonstrando obrigação assumida pela parte ré de arcar com os pagamentos dos valores nele indicados.
Esse documento ampara o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte ré, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força do documento, deve ser constituído o título executivo em favor da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pelo autor para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de: 1) R$ 10.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o dia 30/12/2021, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde de data da citação (01 /09/2023); 2) R$ 1.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o dia 10/01/2022, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde de data da citação (01 /09/2023); 3) R$ 1.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o dia 10/02/2022, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde de data da citação (01 /09/2023); 4) R$ 10.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o dia 10/03/2022, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde de data da citação (01 /09/2023); 5) R$ 1.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o dia 10/04/2022, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde de data da citação (01 /09/2023); 6) R$ 1.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o dia 10/05/2022, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde de data da citação (01 /09/2023); 7) R$ 1.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o dia 10/06/2022, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde de data da citação (01 /09/2023); 8) R$ 5.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o dia 10/07/2022, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde de data da citação (01 /09/2023); 9) R$ 1.250,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o dia 10/08/2022, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde de data da citação (01 /09/2023); 10) R$ 1.250,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o dia 10/09/2022, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde de data da citação (01 /09/2023).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência do réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, § º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA REGINA CARNEIRO DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/09/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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13/07/2023 22:26
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 19:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 18:26
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:26
Outras decisões
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15/05/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2023 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2023 13:34
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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