TJDFT - 0720991-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:32
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de JAMIL DAHER em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALOR INCONTROVERSO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
No cumprimento de sentença por quantia certa contra a Fazenda Pública, é cabível o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, se a impugnação ataca apenas parcela do título judicial.
Inteligência do art. 535, § 4º, do CPC. 2. É plenamente possível a expedição de precatório ou de RPV, conforme o valor total da condenação, para pagamento do valor incontroverso, segundo a tese firmada para o Tema 28 de repercussão geral (RE 1.205.530). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. -
29/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:23
Conhecido o recurso de JAMIL DAHER - CPF: *57.***.*54-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
21/09/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2023 21:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
30/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JAMIL DAHER em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 16:39
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
29/05/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725632-15.2023.8.07.0000
Jose Calazans da Rocha
Espolio de Yolanda Guimaraes Martins Dua...
Advogado: Monica Ponte Soares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 18:16
Processo nº 0732654-52.2022.8.07.0003
Neide Arruda Diniz Rodrigues
Auzeni de Souza Diniz
Advogado: Wilda Diniz Carvalho Vilas Boas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2022 14:40
Processo nº 0732469-86.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Centro-Oeste Farma Distribuidora de Medi...
Advogado: Markson Wester de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 22:35
Processo nº 0737857-67.2023.8.07.0000
Leonardo Soares da Silva Alvino
Governo do Distrito Federal
Advogado: Avenir Jose de Souza Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 10:34
Processo nº 0706666-41.2023.8.07.0020
Jean Paulo Santana Gonzaga
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 12:55