TJDFT - 0741609-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/12/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0741609-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: PAMELLA DOS SANTOS PAPADOPOLIS OFENSOR: RICARDO STASHNELL KOSLOSKI EIRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, baseado nos fatos narrados na ocorrência policial n° 2.595/2023 / DEAM I, em que se apura suposta prática dos delitos de injúria, de violação de domicílio e de invasão de dispositivo telemático.
Foram deferidas cautelares de proibição ao ofensor de contato e de aproximação com a vítima (ID 166926006).
Partes regularmente intimadas.
Em razão do aditamento da referida ocorrência, foram distribuídos os autos n° 0742533-10.2023.8.07.0016, ocasião em que a vítima requereu novas cautelares (ID 167352086 - Pág. 2), as quais foram indeferidas ao ID 168664578.
Por usa vez, o ofensor requer a flexibilização das medidas protetivas de urgência, sob o argumento de que as partes frequentam a mesma academia.
Manifestação da vítima, bem como do Ministério público nos autos.
Brevemente relatado, decido.
Requer o ofendido o ajuste das cautelares, sob a alegação que ambos frequentam a mesma academia.
Em razão disso, pede que seja ajustado o perímetro fixado nas cautelares, a fim de que ambas as partes possam frequentar o mesmo ambiente.
Nesse sentido, considerando a finalidade das medidas protetivas de urgência, que é a proteção das integridades da vítima, o ajuste do perímetro de aproximação anteriormente fixado para que ambos frequentem a mesma academia, considerando a configuração física desses ambientes, se torna inviável.
Ademais, o fato de o ofensor ser cliente "mais antigo" do que a vítima, por si só, não possui o condão de se sobrepor à proibição de aproximação, de modo a impor à vítima que não frequente o lugar.
No caso, em razão de ser fato notório que a academia BLUEFIT possuir várias unidades no Distrito Federal, cabem ao apontado ofensor as devidas cautelas para evitar encontros que possam gerar a ineficácia da prestação jurisdicional para a vítima, e o cometimento de crime de descumprimento das medidas protetivas.
Soma-se a isso a ausência de modificação na situação fática e a manifestação da vítima, no sentido da permanência do risco às suas integridades.
Nesse sentido, tendo em vista que a intenção da Lei nº 11.340/2006 é coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual se permite que o magistrado conceda as medidas que julgar pertinentes, indefiro o pedido do ofensor, e MANTENHO as medidas protetivas de urgência de proibição ao ofensor de aproximação e contato com a vítima, a contar desta data, e enquanto persistir a situação de risco.
O requerido fica advertido que o descumprimento das medidas protetivas aqui impostas, poderá acarretar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do parágrafo único do art. 312 c/c art. 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, sem prejuízo de vir a responder pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Ante o oferecimento de denúncia nos autos do inquérito policial, tenho por prejudicado o pedido de designação de audiência de justificação.
Deixo de fixar prazo de validade para as medidas de proteção tendo em vista orientação da superior instância de que "as medidas protetivas de urgência serão fixadas por prazo indeterminado, devendo sua reanálise ocorrer por decisão posterior a cada 180 (cento e oitenta) dias, após oitiva da vítima".
Registro que a reanálise ocorrerá nos autos principais 0752319-78.2023.8.07.0016, para onde deve ser trasladado esta decisão, sem a necessidade de conclusão daqueles autos, salvo se outros requerimentos.
Após tudo feito, arquive-se a medida.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
29/09/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:07
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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29/09/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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29/09/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/09/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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17/09/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 02:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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05/08/2023 03:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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04/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 22:38
Juntada de Certidão
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28/07/2023 22:16
Recebidos os autos
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28/07/2023 22:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
28/07/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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