TJDFT - 0700497-65.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 22:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:36
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/02/2024 23:59.
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21/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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11/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
26/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:45
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 08:49
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700497-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA ELAINE DE AGUIAR ARAUJO REVEL: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 3.258,59.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado, qual seja: Banco: BRB Agência: 204 - Conta corrente nº 018370-6 Titular: Bruna Elaine de Águia Araújo 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 13:42
Deferido o pedido de BRUNA ELAINE DE AGUIAR ARAUJO - CPF: *21.***.*67-53 (REQUERENTE).
-
17/08/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:49
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700497-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA ELAINE DE AGUIAR ARAUJO REVEL: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 164942247 transitou em julgado à 0:00 do dia 04/08/2023.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente BRUNA ELAINE DE AGUIAR ARAUJO para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários, para eventual depósito ou transferência de valores (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente - e chave PIX, se houver).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/08/2023 13:49
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido para:a) declarar inexistente o débito no valor de R$ 228,59, que originou a anotação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito;b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 228,59, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso;c) condenar a ré a compensar dano moral experimentado pela autora no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, 362) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.Intime-se a autora para fornecer os dados bancários (conta-corrente ou poupança, agência e banco).
Feito, transfira-se o valor do depósito judicial para a conta informada.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
18/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido para:a) declarar inexistente o débito no valor de R$ 228,59, que originou a anotação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito;b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 228,59, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso;c) condenar a ré a compensar dano moral experimentado pela autora no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data (STJ, 362) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.Intime-se a autora para fornecer os dados bancários (conta-corrente ou poupança, agência e banco).
Feito, transfira-se o valor do depósito judicial para a conta informada.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da autora pelo prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
13/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BRUNA ELAINE DE AGUIAR ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
19/06/2023 13:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 18:55
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 09:48
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 13:31
Expedição de Ofício.
-
10/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:54
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:37
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:16
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/02/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 10:50
Recebidos os autos
-
10/02/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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