TJDFT - 0703447-81.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:22
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de DECOLAR em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DE SANTANA em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703447-81.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO: DECOLAR SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob alegação de excesso na execução.
Sustenta a embargante que os cálculos da Contadoria que apurou o remanescente de R$ 202,24 estariam incorretos, isso porque os danos morais e materiais foram atualizados a partir da mesma data.
DECIDO.
Consta da sentença de Id. 140065044 que a ré foi condenada à obrigação de restituir a quantia de 3.381,42 ao autor, corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A ré foi condenada, ainda, na obrigação de compensar dano moral no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença (STJ, 362) e de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A executada comprovou no Id. 144920337 depósito judicial realizado no dia 01/12/2022 no valor de R$ 6.477,35, quantia esta já liberada para o exequente.
Intimada para pagamento do débito remanescente no valor de R$ 151,19, a autora não concordou, razão pela qual os autos foram encaminhados à Contadoria que apurou saldo restante de R$ 202,24 (Id. 150892095), homologado na decisão de Id. 154994513.
Embora os aludidos cálculos já tenham sido homologados e as razões da impugnação sejam as mesmas já indeferidas, entendo que é válida análise detalhada da planilha juntada pela Contadoria.
Extrai-se dos cálculos da Contadoria que o valor de danos materiais (R$ 3.381,42) foi atualizado monetariamente a partir da data do seu desembolso (16/06/2022).
Igualmente, a quantia de R$ 3.000,00 referente aos danos morais foi atualizada monetariamente a partir da data da sentença (18/10/2022).
Além disso, os juros de 1% ao mês incidiram a partir da data da citação (19/08/2022) até o dia 01/12/2022 e o débito final foi atualizado em R$ 6.671,46 (Id. 150892095 - págs. 4/5).
Realizado o pagamento pela ré dia 01/12/2021 no valor de R$ 6.477,35, decotou-se do débito atualizado de R$ 6.671,46, que resultou no remanescente de R$ 194,11, sobre o qual incidiu juros de 1% ao mês contado do dia 01/12/2022 ao dia 01/03/2023 (Id. 150892095 - págs. 1 a 3).
Desse modo, não se verificam presentes as incongruências relatadas pela embargante, visto que os cálculos foram elaborados pela Contadoria nos ditames da sentença de Id. 140065044.
Portanto, indefiro a impugnação apresentada pela embargante.
Converto a penhora no valor de R$ 202,24 em pagamento.
Transfira-se a quantia para a conta judicial e posteriormente para a conta bancária do autor informada na petição de Id. 149081254 - pág. 2 (Banco: Bradesco Titular, Conta Poupança: 25657-9, Agência 2024, Chave pix (cpf): *31.***.*11-18).
Desbloqueiem-se eventuais valores constritos.
Por fim, extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/06/2023 23:23
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/03/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:27
Decorrido prazo de DECOLAR em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
24/02/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/02/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de DECOLAR em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de DECOLAR em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:52
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:13
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DE SANTANA em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 12:54
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:54
Deferido o pedido de WELLINGTON PEREIRA DE SANTANA - CPF: *31.***.*11-18 (REQUERENTE).
-
22/11/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/11/2022 01:28
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
19/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:58
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de DECOLAR em 07/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA DE SANTANA em 04/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:57
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DECOLAR em 22/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 12:04
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2022 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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13/09/2022 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 00:13
Recebidos os autos
-
12/09/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 22:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:21
Juntada de Certidão
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29/07/2022 20:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2022 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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