TJDFT - 0743740-78.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 22:24
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:02
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE DE NEGREDO em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:06
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743740-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO CAVALCANTE DE NEGREDO REQUERIDO: EDITORA SETOR LTDA SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por RICARDO CAVALCANTE DE NEGREDO, em face de EDITORA SETOR LTDA, seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando-se a ré a restituir, em dobro, os valores pagos pelo autor, por “assinatura de revista” não contratada, bem como ao pagamento de reparação por danos morais.
Citada, a requerida defende, preliminarmente, não ser parte legítima para responder a demanda, já que não é responsável pelos fatos alegados pelo autor.
No mérito, defende a regularidade da contratação, se insurge contra o pedido indenizatório, e requer a improcedência do pedido inicial.
Com vistas a verificar a legitimidade da parte ré, o autor foi instado a comprovar os beneficiários dos valores por ele pagos (ID 157931297), quedando-se, no entanto, inerte, apesar da prorrogação de prazo concedida.
Pois bem, trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Compulsando-se os autos, em especial os documentos apresentados pela ré, verifico que, de fato, não há elemento suficientes apresentados pelo autor, que nos faça concluir ter sido a ré a responsável pelos danos alegados pelo autor.
Note-se que, conforme esclareceu, os valores pagos pelo autor, pela aquisição da “assinatura de revista” contestada, foram destinados a pessoa jurídica diversa da ré, e situada no estado de São Paulo, enquanto a ré, quando em funcionamento, possuía sede apenas em Brasília, e não tem, e nunca teve, filial em São Paulo.
Ademais, instado a comprovar os beneficiários dos valores por ele pagos (ID 157931297), o autor quedando-se inerte, apesar da prorrogação de prazo concedida, não demonstrando, assim, o desacerto da tese defensiva, quanto a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demandada.
Gizadas estas razões, em face da ilegitimidade passiva constatada, outro caminho não há senão o da extinção do processo, sem resolução do mérito.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que reconheço ser a ré parte ilegítima para responder a demanda, JULGO EXINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 5 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
06/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 23:54
Recebidos os autos
-
05/07/2023 23:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
04/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/07/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE DE NEGREDO em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:39
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:01
Outras decisões
-
12/06/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/05/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:04
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/05/2023 18:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2023 00:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/04/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 22:09
Recebidos os autos
-
04/04/2023 22:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/03/2023 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/03/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 22:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
04/03/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 05:47
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 08:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:00
Deferido o pedido de RICARDO CAVALCANTE DE NEGREDO - CPF: *17.***.*00-72 (REQUERENTE).
-
09/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/02/2023 13:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE DE NEGREDO em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:15
Deferido o pedido de RICARDO CAVALCANTE DE NEGREDO - CPF: *17.***.*00-72 (REQUERENTE).
-
26/10/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/10/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE DE NEGREDO em 24/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE DE NEGREDO em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 14:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 13:37
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:37
Indeferido o pedido de RICARDO CAVALCANTE DE NEGREDO - CPF: *17.***.*00-72 (REQUERENTE)
-
12/09/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/09/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE DE NEGREDO em 24/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:20
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/08/2022 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2022 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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