TJDFT - 0707116-08.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2023 13:16
Desentranhado o documento
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08/12/2023 13:16
Desentranhado o documento
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08/12/2023 13:16
Desentranhado o documento
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08/12/2023 13:15
Desentranhado o documento
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08/12/2023 13:15
Desentranhado o documento
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07/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:00
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:14
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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30/11/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/11/2023 12:33
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 08:50
Decorrido prazo de CINTHIA DAYANE DE DEUS ALVES em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:38
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:38
Indeferida a petição inicial
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30/10/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/10/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CINTHIA DAYANE DE DEUS ALVES em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707116-08.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CINTHIA DAYANE DE DEUS ALVES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CEV - CENTRO DE ESPECIALIDADE VETERINARIA LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA, DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, IBBCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO - ME, FACULDADES PROCESSUS LTDA - EPP, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominado (leia-se: pretenso) “Pedido de Repactuação de Dívidas”, com requerimento de tutela de urgência, movido por Cinthia Dayane de Deus Alves em desfavor dos credores listados em ID 173434486 (págs. 3/4), sob o pretenso procedimento específico, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
Narra ser assalariada, exercendo o ofício de professora, e que por “desconhecimento” assumiu um “superendividamento insuperável”, alcançando o montante de R$ 147.803,83 (cento e quarenta e sete mil oitocentos e três reais e oitenta e três centavos).
Apresenta “plano de pagamento de dívidas” (ID 173434486, págs. 5/6), através do qual pleiteia a extinção de ações judiciais, descontos que se aproximam de 50% (cinquenta por cento) das dívidas contraídas e parcelamento do débito remanescente.
Requer, ao final, o processamento do presente pedido, e formulou pedidos correlatos discriminados no rol declinado em ID 173434486 (pág. 8).
Pugna, ademais, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feito breve síntese da peça inaugural, passo às considerações a seguir. 2.
A petição inicial, da forma em que foi distribuída, beira à inépcia, notadamente diante da sucinta e genérica narrativa dos fatos e ausência de atendimento aos requisitos necessários à instauração do procedimento pleiteado.
Como é cediço, o conceito de petição inepta encontra-se limitado às hipóteses elencadas no parágrafo primeiro, do art. 330 do Código de Processo Civil.
Por isso só pode ser considerada inepta, uma petição inicial quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ademais, cumpre destacar que o artigo 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, exige que a petição inicial contenha o pedido e a causa de pedir, pois eles definem os limites da lide e, somados às partes, compõem os elementos que identificam a ação.
A propósito, transcrevo a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves acerca da temática: “Somados às partes, o pedido e a causa de pedir compõem os elementos que identificam a ação, sendo exigência expressa do art. 319, III e IV, do Novo CPC a narração na petição inicial da causa de pedir e do pedido.
A importância de tal descrição na petição inicial deriva da necessidade de fixação dos limites objetivos da ação e da pretensão do autor, sem o que o réu não poderá exercer ativamente seu direito de defesa.
O julgamento do juiz também restará prejudicado caso o autor não indique em sua petição inicial a causa de pedir e o pedido, não se podendo respeitar o art. 492 do Novo CPC.” (in, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Editora JusPodivm, 8ª Edição, pág. 785).
Vale acrescentar que o ordenamento jurídico não exige apenas que a petição inicial contenha a causa de pedir e o pedido.
Com efeito, reitera-se que, conforme disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a exordial deve incluir também a indicação clara e lógica da relação entre os fatos, fundamentos jurídicos e a conclusão apresentada pelo autor, sob pena de ser declarada inepta.
Na hipótese dos autos, cumpre destacar à ilustre causídica subscritora da peça inaugural, atuando em causa própria, que a Lei nº 14.181/21 (denominada “Lei do Superendividamento”, responsável por alterar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso) tem por finalidade proteger o mínimo existencial, necessário à subsistência, àqueles que se encontram superendividados e, por consequência, vulneráveis no aspecto econômico financeiro.
Assim, a citada legislação possibilita ao consumidor o ajuizamento de demanda visando a repactuação de suas dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto lhe prive do mínimo existencial.
Nesse passo, foi estabelecido um rito específico e divido em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos pelo devedor, em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC).
A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC.
Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: i) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (art. 54-A, § 1º do CDC); ii) ausência de má-fé ou fraude na obtenção das dívidas (art. 54-A, § 3º do CDC); iii) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou serviços de luxo (art. 54-A, § 3º do CDC); iv) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural (art. 104-A, § 1º do CDC).
Ademais, a instauração do plano judicial compulsório não é automática e não pode ser deferida de forma incidental e obrigatória pelo Juízo somente com o pedido do devedor.
Assim, para que seja possível a repactuação de dívidas, o devedor deve ajuizar pedido em face de todos os seus credores para que formulem acordo de repactuação de dívida, bem como demonstrar o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pela Lei.
Na hipótese em tela, a requerente não discrimina, de forma compreensível, a natureza das dívidas contraídas, quais e quantos são os seus credores (sequer há identificação clara do polo passivo a compor a presente ação), tampouco menciona os termos em que pactuados os respectivos negócios jurídicos, além de não esclarecer o montante já adimplido, comparando-o com o saldo residual remanescente.
Outrossim, a autora não demonstrou que os requeridos são seus únicos credores, a fim de assegurar a paridade (art. 104-A, caput, do CDC) e nem ao menos indicou com precisão os negócios jurídicos pactuados com cada parte demandada.
A autora também não observou o disposto nos artigos 104-A, § 4º e 104-B, §4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o Plano de Pagamento ofertado em ID 173434486 (págs. 5/7) não respeitou e também não especificou detalhadamente: as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, assim como a redução dos encargos da dívida; não assegurou aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço; liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento no prazo máximo de 05 anos (60 meses).
Com efeito, a parte autora, de modo absolutamente genérico, apresentou plano de pagamento onde se verifica desconto aproximado de 50% (cinquenta por cento) dos débitos, isso quando não pugnou pela extinção total da dívida (vide ID 173434486, pág. 7), o que não se coaduna com as disposições legais que disciplinam o procedimento eleito.
Ressalto, por oportuno, que o procedimento adotado não comporta discussões acerca da suposta ausência de responsabilidade civil da requerente em determinados vínculos jurídicos estabelecidos com credores, o que deve ser dirimido em ação autônoma, se a hipótese.
Vale dizer, ainda, que eventuais dívidas da parte autora que não se originam de relação de consumo não devem ser incluídas no plano de pagamento, pois não incide sobre elas o disposto na Lei nº 14.181/2021 Assim, a genérica e sucinta narrativa dos fatos, associada aos documentos que até então instrui a exordial, não permitem que este Juízo tome conhecimento, com precisão, do alegado superendividamento e tampouco os requeridos da regularidade do plano judicial compulsório, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando os requisitos exigidos pela Lei nº 14.181/21.
Em suma, a petição inicial, da forma em que proposta (omissa quanto a dados básicos e fundamentais do contexto fático que envolve o litígio e quanto aos requisitos legais exigidos para à espécie), beira à inépcia (art. 330, § 1º, inciso III, do CPC/2015), o que deve ser observado pela ilustre patrona, que atua em causa própria. 3.
De toda sorte, diante da natureza da causa (mera revisão de saldo devedor) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível (após a devida retificação do valor atribuído à causa, se o caso) atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessária à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, ainda que se apresente necessária, nos termos do art. 35 da lei nº 9.099/95, é possível a realização de perícia informal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se a prova do fato eventualmente exigir.
Neste sentido: "Tendo a contestação especificado pormenorizadamente os danos não verificados no veículo, mas constantes do pedido inicial, é de toda pertinência a realização a que alude a LJE 35.
Sentença anulada para que seja realizada perícia (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 29/95, rel.
Juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, v.u., j. 29.2.1996, in Frigini.
JEC 139).
Lado outro, no que tange ao valor atribuído à causa, incumbe à parte autora atentar-se ao disposto no art. 292, inciso II (parte final), do CPC/2015, de modo a retificar o valor atribuído à causa, declinando, tão somente, o valor controvertido nas relações jurídicas dispostas na exordial.
Com efeito, o conteúdo patrimonial da pretensão versada nestes autos (após as devidas retificações a serem discriminadas nesta decisão) limita-se à alegada quantia eventualmente reputada abusiva (ou à quantia que ultrapassa a margem consignável, se a hipótese), mediante devida demonstração, o que, aparentemente, se afigura dentro da competência da justiça especializada, como acima ressaltado. 4.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95), isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica da demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste sentido, cumpre destacar que nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste ínterim, advirto que a mera juntada aos autos da declaração de pobreza/hipossuficiência financeira não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior.
Ora, a autora se qualifica como servidora pública do Distrito Federal (Professora de Educação Básica) e aufere rendimentos brutos acima de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), além de também exercer o ofício de advogada, o que sugere plena capacidade de arcar com as custas processuais.
Aliás, veja-se do contracheque colacionado em ID 173434487 que, mesmo após os descontos obrigatórios somados aos descontos referentes aos empréstimos consignados em sua folha de pagamento, a requerente percebe rendimentos líquidos que se aproximam da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que já se revela suficiente para suportar as custas e os ônus processuais sem comprometer a manutenção e a subsistência de sua entidade familiar, mormente considerando o baixo valor das custas exigidas no âmbito do Distrito Federal.
Destarte, demonstre (cópia das últimas duas declarações do Imposto de Renda, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, além das três últimas faturas de seu cartão de crédito e três último contracheques) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais.
Veja-se que a presunção do art. 99, § 3º do CPC é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, competindo ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Repiso que caso não deseje realizar o pagamento das custas iniciais, basta ajuizar a ação no âmbito do Juizado Especial Cível (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). 5.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo da exordial, de forma individualizada e compreensível, cada pessoa jurídica a que se destina o pedido de “repactuação de dívidas”, promovendo a escorreita e completa qualificação, inclusive quanto ao domicílio.
Outrossim, incumbe à parte autora retificar o endereçamento da peça inaugural. 6.
Outrossim, cumpre à requerente juntar aos autos comprovante de endereço, em seu próprio nome (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, cartão de crédito etc.), em região afeita a esta Circunscrição Judiciária, justificando o ajuizamento desta ação neste Juízo, eis que o documento acostado em ID 173434488, de pouca legibilidade, ao que parece, encontra-se em nome de terceira pessoa estranha ao feito.
Assim sendo, deve a parte autora justificar o ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição Judiciária, colacionando aos autos documentação idônea a comprovar seu atual domicílio. 7.
Por outro lado, em acréscimo às considerações exaradas nos pretéritos itens de emendas, avulta destacar à nobre patrona, atuando em causa própria, que a pretensão de repactuação de dívidas (disposta nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor) não se confunde, necessariamente, com eventual pretensão de revisão de cláusula contratual por eventuais abusividades, o que deve ser devidamente observado na exordial.
Com efeito, não se deve admitir confusão acerca da suposta abusividade nos descontos que comprometem excessivamente (ultrapassa supostos limites legais) a remuneração e/ou conta bancária da parte autora e o novo instituto de repactuação de dívidas, acolhido pelo Código de Defesa do Consumidor, o que deve ser melhor esclarecido nos autos (leia-se: devidamente discriminada cada pretensão, com causa de pedir e pedidos próprios).
Nesse contexto, atente-se a parte autora que não é possível a cumulação da pretensão de obrigação de fazer c/c revisão contratual com a repactuação de dívidas, uma vez que o procedimento comum não seria hábil a satisfazer a técnica processual diferenciada aplicável à inovação (Lei nº 14.181/2021) trazida pela norma consumerista.
De fato, na repactuação de dívidas, a primeira fase refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dividas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Caso infrutífero o procedimento conciliatório instaura-se a segunda fase, propriamente judicial, denominada de processo por superendividamento, para integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC).
Noutro giro, em relação à ação de revisão contratual, destaco, inicialmente, que os descontos em folha de pagamento de servidor público vinculado ao Governo do Distrito Federal – GDF são permitidos com a observância das disposições previstas na Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
A referida legislação assim dispõe em seu art. 116, §§ 1º e 2º: “Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 1º Mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder a trinta por cento da remuneração ou subsídio do servidor”.
Desta feita, as consignações em pagamento de servidores públicos não poderão exceder 30% (trinta por cento) da remuneração mensal ou subsídio, regra legal que também alcança os vencimentos ou proventos percebidos pela pensionista.
No âmbito do Distrito Federal, as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, civis e militares, são regulamentadas pelo Decreto Distrital nº 28.195/2007 (alterado pelo Decreto nº 29.105, de 03/06/08).
Essa legislação dispõe que o limite de 30% será calculado sobre a diferença entre a remuneração do servidor e as contribuições compulsórias.
Assim assevera o art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007: “A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias.
Parágrafo único.
Entende-se como remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas aquelas relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte; IV - salário-família; V - gratificação natalícia; VI - auxílio natalidade; VII - auxílio funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário; X - adicional noturno; e XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou atividade penosas.” Ademais, o mencionado Decreto disciplina que contribuições compulsórias são descontos na remuneração do servidor por força de lei, decisão judicial ou outro dispositivo específico (artigo 2º, IV).
Logo, para fins de se alcançar a remuneração do mutuário sobre a qual incidem os 30% a serem consignados, devem ser abatidas as contribuições compulsórias.
Neste sentido, se for a hipótese, incumbe à parte autora declinar de forma especificada os valores debitados mensalmente a título de consignação (corroborando nos autos com os contracheques dos últimos três meses), confrontando com a remuneração bruta abatida os descontos compulsórios percebidos pela parte autora, de forma a corroborar a alegação de que o limite permitido está sendo ultrapassado, se o caso.
Ressalto, por oportuno, que, em princípio, cabe ao respectivo órgão salvaguardar a margem consignável dos seus servidores, já que o desconhecimento da lei é inescusável, sendo certo que o rendimento líquido, passível de incidência dos descontos, decorre do cálculo dos proventos, mediante os descontos compulsórios (IRPF e INSS), o que deve ser devidamente esclarecido pelo órgão público ao qual está vinculado a parte autora.
Por outro lado, cumpre ressaltar, desde já, que os contratos com obrigação assumida para desconto em conta corrente não estão vinculados à sistemática que rege os empréstimos em consignação, por força do Tema 1.085 do STJ (de observância obrigatória pelos juízes - art. 927, inciso III, CPC, ainda que se mostre resistente a parte autora).
Com efeito, apenas os empréstimos descontados em folha de pagamento seguem o regramento próprio, conforme o disposto no art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990 combinado com o art. 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007 e art. 116, § 2º da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, que limitam os descontos em folha a no máximo 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração do contratante e as consignações compulsórias, consoante acima já explanado.
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017).
De fato, ao que transparece das decisões acima transcritas, a Lei não proíbe a contratação de empréstimos com parcelas superiores a 30% da remuneração disponível, mas unicamente a consignação em folha de pagamento de parcelas que superem esse valor.
Assim, essa modalidade (diretamente na conta corrente) não sofre intervenção do poder público, pois é regulada pelo próprio mercado e pela autonomia privada das partes.
Dessa forma, salvo melhor juízo, em que pese o alegado grau de endividamento da parte autora, com relação às outras modalidades de empréstimo (mediante desconto em conta corrente), não se cogita de limitação de contratação, uma vez que a questão se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista, nada tendo a se correlacionar com a margem consignável, o que deve ser objeto de esclarecimentos pela parte autora, se o caso.
Vale destacar, neste tocante, que mesmo a nova Lei do Superendividamento não previu a limitação de diversas formas de pagamento a percentual específico e na parte em que previa a limitação de 30% para desconto em folha foi vetada pela Presidência da República.
Neste tocante, conforme anteriormente já destacado, quanto aos valores debitados diretamente na conta bancária do autor, o STJ firmou recentemente tese pela impossibilidade de limitação nesta modalidade (Tema 1.085): “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Veja-se a ementa do acórdão representativo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. [...] 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente – à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...] (REsp 1863973 SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) (REsp 1877113 SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) (REsp 1872441 SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
Logo, não há como sequer apreciar os argumentos de possibilidade de revisão na relação contratual, a fim de afastar ou limitar a possibilidade de desconto da parcela mensal em sua conta corrente, pois a disposição do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil é de clareza meridiana ao impor à obediência ao precedente vinculativo.
Destaco, por oportuno, que não se sustenta eventual alegação no sentido da “não aplicabilidade” do Tema 1.085 do STJ ao caso em análise sob a justificativa de que os servidores do Distrito Federal não são regidos pela Lei nº 10.820/03 (e sim pela Lei Complementar 840).
Ora, o precedente vinculativo em análise não faz qualquer distinção em razão da limitação do 30% (trinta por cento) de desconto na remuneração encontrar-se disciplinada em normas diferentes, para empregados celetistas ou servidores públicos distritais, inexistindo qualquer justificativa razoável para a sua não observação na hipótese em tela.
Neste sentido, o recente entendimento deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO).
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
DIFERENÇA ENTRE O PATAMAR DE 30%DOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA E O PATAMAR ALÇADO PELA SOMA DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS.
TEMA 1.085 STJ.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE.
LICITUDE DOS DESCONTOS. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, cujo pedido principal era a limitação dos descontos oriundos de empréstimos ao patamar de 30% dos vencimentos da parte autora, servidor público do Distrito Federal. 2.
Para o feito em que se busca simplesmente a limitação dos descontos em conta corrente a30%(trinta por cento) dos rendimentos do devedor, o valor da causa não é a soma do valor total dos contratos, mas o proveito econômico a ser obtido com o provimento judicial.
Proveito este que, apesar de não poder ser peremptoriamente definido nestes casos, para fins de fixação do valor da causa, pode ser considerado como a diferença entre30%da remuneração da parte autora e aquele alçado pela soma das contraprestações mensais a serem adimplidas por ela.
Vislumbrando-se que o pleito refere-se às prestações vincendas que perdurarão por tempo superior a 01 (um) ano, por força do § 2º do art. 292 do CPC, o valor a ser atribuído à causa é a mencionada diferença multiplicada por 12 (doze) vezes, pois, assim, estará representada uma prestação anual. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ‘São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento’. 4.
A matéria decidida pelo STJ no Tema nº 1.085 é plenamente aplicável ao julgamento em tela, mesmo que no caso em análise estejamos diante de servidor público do Distrito Federal, regido pela Lei Complementar nº 840/DF, uma vez que a razão de decidir é a mesma, seja para os empregados regidos pela CLT (Lei nº 10.820/2003) ou por lei própria. 5.
Na hipótese, é lícito ao banco credor efetuar mensalmente o desconto da parcela do empréstimo na conta corrente do autor, da forma como previsto contratualmente, sem qualquer limitação, mesmo considerando que os descontos são efetuados em conta bancária na qual o apelante recebe os seus vencimentos de servidor público (verba alimentícia). 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07343544020208070001 1428384, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) (grifo meu).
Assim, se a hipótese, exclua-se da causa de pedir e pedido os débitos oriundos de negócios jurídicos descontados diretamente da conta corrente. 8.
De outro norte, conforme sinalizado no contracheque da autora colacionado em ID 173434487 (pág. 1), se denota que a requerente aufere rendimento bruto no valor de R$ 7.864,73 (sete mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), absolutamente acima da renda média mensalmente auferida pelo trabalhador brasileiro.
Constata-se, ainda, que após os descontos obrigatórios somados aos descontos referentes aos empréstimos consignados em sua folha de pagamento remanesce significativo rendimento líquido no importe de R$ 3.986,15 (três mil novecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), também superior à renda média mensal do país.
Logo, por simples verificação aritmética, resta afastada a alegação da requerente no sentido de que se encontra impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem o comprometimento do mínimo existencial, portanto, não se amolda à hipótese do § 1º do art. 54-A do CDC.
Com efeito, no que tange ao processo de “repactuação de dívidas”, previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (acrescido pela Lei nº 14.181/2021), cumpre destacar que incumbe à parte autora indicar, de modo razoável, que se encontra na condição de “superendividado”, tal qual o disposto do já mencionado art. 54-A, §1º, do CDC: “Entende-se por superenvididamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”, não se olvidando que a instauração do processo de repactuação de dívidas trata-se de faculdade do Magistrado, conforme preconiza o art. 104-A, do CDC.
A regulamentação do dispositivo acima copiado foi realizada pelo Decreto n° 11.150/2022, da Presidência da República, estabelecendo no § único, do art. 2° que: "Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final".
Aliás, o art. 3°, do mesmo decreto, preceitua que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação deste Decreto". (negritos meus).
Neste tocante, cumpre destacar que o Decreto nº 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Neste exato sentido o recente entendimento deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CABIMENTO.
URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA.
COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATÓRIA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do Código e Processo Civil é de taxatividade mitigada, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação. 2.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo vigente na data de publicação do referido Decreto. 3.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07329257020228070000 1680173, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) (negrito meu).
No entanto, a parte autora não logrou indicar na petição inicial a condição de superendividamento que a enquadrasse na situação acima prevista, até porque percebe rendimentos mensais brutos no importe de R$ 7.864,73, e sua renda líquida, após os descontos, alcança o valor de R$ 3.986,15, conforme se extrai do contracheque juntado no ID 173434487 (pág. 1).
Enfim, cumpre salientar que, diante da ausência de preenchimento, por parte da requerente, de requisito essencial (comprovação do alegado superendividamento), pressuposto imprescindível para que se valha do disposto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (conforme redação dada pela Lei nº14.181/2021), não há que se falar na adoção do procedimento especial. 9.
Ademais, apenas ad argumentandum tantum, reitero que o procedimento da repactuação de dívidas prevê a imposição da designação de uma audiência conciliatória por meio da qual o consumidor/requerente apresentará plano de pagamento com no máximo 5 anos (60 meses) preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O plano de pagamento, a encargo da consumidora/autora, deverá constar: i) medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; ii) referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; iii) data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; e iv) condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento; tudo isso nos exatos termos do § 4º do art. 104-A do CDC.
Destaca-se, ainda, que eventual plano judicial compulsório, a ser observado na hipótese de não haver êxito na tentativa conciliatória, assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual, em, no máximo, 5 anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas, conforme disposto no § 4º do art. 104-B do CDC.
No caso em tela, o “plano de pagamento” apresentado em ID 173434486 (págs. 5/7), além de não contemplar todos os requisitos legais supramencionados, ao que parece, sequer preserva o valor principal, corrigido monetariamente, dos empréstimos contraídos, o que demanda as devidas retificações.
De fato, o "plano de pagamento" apresentado aos contratos que pretende repactuar, não atende as exigências legais (nos parágrafos 4º dos artigos 104-A e 104-B da Lei nº Lei 14.181/21), posto que não indica e tampouco especifica: (i) as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas assim como a redução dos encargos da dívida; (ii) não assegurou aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço.
Aliás, o referido “plano de pagamento” (ID 173434486, págs. 5/7) é absolutamente genérico, notadamente porque não foram discriminados os vínculos contratuais estabelecidos com cada parte demandada, inexistindo nos autos os respectivos instrumentos contratuais, tampouco documento apto a demonstrar cada saldo devedor, de modo que os valores indicados como “proposta” o foram de modo aleatório, sendo impossível vislumbrar sequer a razoabilidade do montante sugerido.
Cumpre destacar que a Lei nº 14.181/21 prevê a liquidação total da dívida e não perdão do saldo devedor como, aparentemente, propõe a requerente, de forma que não há como se impor aos credores a homologação compulsória do plano de repactuação apresentado ou ainda o pagamento do débito de forma a respeitar em 60 (sessenta) meses apenas 30% do ganhos líquidos da autora, se referido percentual por este período de tempo não quita o débito regular e legitimo que por livre e espontânea vontade firmou a parte autora junto as partes demandadas, até porque, frise-se, abusividade ou vício de consentimento por ocasião da contratação não trouxe a parte autora na sua petição inicial, o que demanda a devida justificativa/retificação.
Assim, persistindo a parte autora interesse na adoção do procedimento em voga deverá se atentar ao supramencionado, discriminando nos autos plano de pagamento das dívidas que atenda aos requisitos legais, adotando-se parâmetros razoáveis, se o caso.
Neste cenário, tratando-se de empréstimos bancários a proposta deverá mencionar aquilo que foi praticado e ajustado entre as partes e sugerir que se substitua a taxa de juros contratada pela taxa média de mercado para a mesma modalidade de operação bancária (na época da contratação ou na época do pagamento, se o caso), o que se afigura mais razoável. 10.
Neste tocante, ainda, cumpre à autora providenciar a juntada dos respectivos contratos de adesão firmados com os réus, pois não se concebe o pedido de exibição dos referidos documentos, a partir do momento em que se mostra imprescindível, desde a distribuição da petição inicial, a análise de eventuais termos a serem repactuados.
Aliás, a parte autora sequer trouxe aos autos prova de negativa no fornecimento de tais documentos pelas instituições bancárias demandadas.
A propósito, a tese fixada pelo c.
STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se exige “a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp n. 1349453/MS). (negritos meus) Lembro, ademais, que a petição inicial deve ser deduzida de forma a oportunizar à parte ré o contraditório e a ampla defesa, o que se torna impossível sem o prévio conhecimento da especificidade das cláusulas contratuais a serem revisadas.
Apenas para exemplificar a inadequação da pretensão posta na exordial, se a autora alega abusividade da taxa de juros remuneratórios, mas não sabe quais são os juros pactuados, pretende revisar cláusulas contratuais cuja abusividade nem mesmo sabe se existe.
Lado outro, o incidente de exibição de documento exige a existência de processo em curso, sendo inadequado eventual pedido liminar (art. 396 a 400 do CPC).
Caso a autora necessite obter o instrumento contratual a fim de debater o direito à revisão contratual, indicando as cláusulas abusivas, deverá valer-se do procedimento previsto no art. 381 e seguintes, produção antecipada de prova.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
INSTRUMENTO DA AVENÇA NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À VERIFICAÇÃO DOS FATOS.
QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
DISCRIMINAÇÃO ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE SE PRETENDE REVISAR.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
Nas pretensões revisionais de contrato bancário, é indispensável que a petição inicial venha acompanhada da cópia do Instrumento cujas cláusulas se pretende discutir. 2.
Para exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC, que terá lugar se já houver uma ação em andamento.
Caso não haja, a parte poderá lançar mão de pedido probatório autônomo, com fundamento no art. 381 do NCPC (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo.
Revista dos Tribunais. 2015. pág. 680). 3.
Consoante o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". 4.
Incumbe ao autor, ao formular a petição inicial, indicar com precisão não só os pedidos em razão da necessidade de dar limites objetivos à lide, mas também indicar os fundamentos da causa de pedir de modo a que o juízo processante dirija o processo segundo esses fundamentos, inclusive no que tange à produção de provas, como ainda porque tais fundamentos (sobretudo os de fato) possibilitarão o exercício do supremo direito de defesa, específica em relação aos fundamentos dados pelo autor. 5.
Nos termos do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
A inobservância ao preceito desafia o não conhecimento do recurso, ao pretender reacender questão já dirimida em decisão judicial anterior. 6.
Não são devidos honorários advocatícios quando estiver pendente a angularização da relação processual. 7.
Recurso não conhecido". (Acórdão 1169453, 07198110320188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 16/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, caso não seja possível à autora a juntada dos instrumentos contratuais, documentos imprescindíveis ao ajuizamento da ação (art. 320 do CPC), sem a indicação de qual cláusula contratual específica seria contrária à lei, beira à inépcia da petição inicial. 11.
De toda sorte, caso se considere os empréstimos consignados em folha de pagamento indicado no contracheque do mês de agosto de 2023 (ID 173434487, pág. 1), se verifica que os rendimentos brutos da autora alcançam o importe de R$ 7.864,73, deduzidos os descontos compulsórios (tão somente: IRPF e órgão previdenciário – R$ 823,68 + R$ 1.011,46), perfazem a quantia de R$ 6.029,59, cumprindo ressaltar que 30% (trinta por cento) do rendimento líquido (R$ 6.029,59) ensejaria o valor mensal de R$ 1.808,87 para consignação de empréstimos.
Em detida análise dos autos, a somatória dos empréstimos consignados em folha de pagamento, junto à instituição financeira Banco de Brasília - BRB, gera o valor mensal de R$ 1.643,44 (mil seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, não ultrapassa o limite de 30% (trinta por cento) de descontos possíveis.
Ressalta-se, ainda, que a Câmara Distrital aprovou o projeto de Lei Complementar nº 128/2022 do próprio Poder Executivo que aumenta a margem consignada dos salários dos servidores públicos para 40%, sendo 5% para dívidas com cartão.
Fora isso, tem-se o fato de a autora ser professora, vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal, evidenciando-se ser pessoa letrada e com capacidade para gerir os próprios gastos.
Portanto, diante dos cálculos acima discriminados, inexiste situação de “revisão de contrato”, mormente diante do significativo rendimento auferido pela requerente, pelo que resta ausente o interesse processual da parte autora no manejo desta ação. 12.
Diante das considerações exaradas nesta decisão, fundamente a parte autora a tutela de urgência postulada, mormente diante da aparente inexistência do requisito da probabilidade de direito (art. 300 do CPC/2015), eis que o acolhimento da tutela de urgência pleiteada significaria verdadeira imposição aos credores de suspensão e repactuação unilateral de cláusulas sequer reputadas abusivas na exordial, o que não possui previsão legal.
Com efeito, conforme se extrai da novel legislação, a ação de repactuação de dívidas prevê a prévia submissão do plano de pagamento aos credores em fase conciliatória prévia.
Assim, somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo-se à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Do contrário, a se vingar a pretensão formulada pela autora, ainda que REMOTAMENTE fosse aplicado o procedimento especial da Lei do Superendividamento, haveria um desvirtuamento do referido processamento, dado que, de plano, o Juízo, de forma sumária, acabaria por impor, antes da audiência de conciliação, efeitos ou aspectos do plano de repactuação, minando, inclusive, eventual possibilidade de acordo e tornando, até, inócuo o procedimento Desta feita, o pedido de tutela provisória de urgência, veiculado de forma confusa na exordial (vide ID 173434486, págs. 1/2), não se revela compatível com o procedimento da ação e repactuação de dívidas, se fosse o caso.
Faculto o decote de tal pretensão, se o caso. 13.
Ademais, cumpre à parte autora trazer aos autos documentação comprobatória do saldo devedor remanescente de cada vínculo contratual integrante do plano de pagamento, justificando as condições propostas.
Lembro, ainda, que a petição inicial deve ser deduzida de forma a oportunizar à parte ré o contraditório e a ampla defesa, o que se torna impossível sem o prévio conhecimento do débito remanescente. 14.
Emende-se quanto ao valor da causa, notadamente no que diz respeito à obrigação de fazer.
Nesse aspecto, a jurisprudência do TJDFT tem se pronunciado pela fixação do valor da causa em 12 (doze) vezes a diferença entre os débitos então realizados e aqueles após a limitação.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. 30% DA RENDA LÍQUIDA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
UMA PRESTAÇÃO ANUAL DO VALOR DO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR QUE ULTRAPASSA OS 30%.
RETIFICAÇÃO DE OFICIO.
ART. 292, §§ 2º e 3º, CPC.
VALOR LÍQUIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que acolheu a impugnação ao valor da causa apresentada na contestação para retificar e reduzir o montante para R$ 72.816,00 (setenta e dois mil e oitocentos e dezesseis reais), bem como condenou o réu ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 1.1.
A sentença condenou o banco apelado na obrigação de fazer de limitar o valor dos descontos mensais dos empréstimos do apelante em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. 2.
O apelante não pede em sua inicial a revisão dos contratos bancários, mas apenas a condenação do banco réu na obrigação de fazer de limitar os descontos dos empréstimos ao valor correspondente a 30% dos seus rendimentos. 2.1.
O valor da causa deve corresponder a "uma prestação anual" do "valor do conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico", nos termos do art. 292, §§ 2º e 3º, CPC, ou seja, o quantum correspondente à parcela que ultrapassa 30% dos rendimentos do apelante pelo período de um ano (R$ 14.515,56). 3.
Embora o valor da causa encontrado seja inferior ao fixado na sentença, não há se falar em julgamento ultra petita, uma vez que o art. 292, § 3º, CPC, determina que o juiz corrija de ofício e por arbitramento o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 4.
Correta, no caso dos autos, a fixação dos honorários nos termos do art. 85, §8º, do CPC considerando-se, ao demais, que se trata de causa de pouca complexidade, que não demandou muito tempo e labor dos eminentes procuradores, sem desmerecer seus respectivos trabalhos. 5.
Recurso improvido". (Acórdão n.1064852, 20160111109704APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 06/12/2017.
Pág.: 253/279). “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO (ART. 292, II, DO CPC).
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO. ÂMBITO INTANGÍVEL DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O inciso II do art. 292 do CPC estabelece que o valor da causa na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Se o objeto da lide é apenas a licitude dos descontos mensais efetuados em patamar superior a 30% dos rendimentos do devedor, deve ser considerado, para fixação do valor da causa, somente o proveito econômico perseguido.
Nos termos do §2o do mesmo dispositivo legal, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo por tempo superior a 1 (um) ano. 2.
A Lei Complementar n. 840/11, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, em seu art. 116, o limite de 30% da remuneração ou subsídio do servidor para os empréstimos consignados.
Tal limitação deve ser aplicada analogicamente aos mútuos bancários com descontos na conta do servidor, sob pena de comprometer a subsistência do correntista, decorrente do fenômeno do superendividamento. 3.
A despeito da validade da cláusula contratual do desconto em conta corrente, viola a função social do contrato, bem como a boa-fé objetiva, a retenção de mais de 40% dos rendimentos do devedor, em evidente prejuízo à sua subsistência, alcançando, desse modo e com essa medida, o âmbito intangível do mínimo existencial e da dignidade do consumidor.
Inteligência dos arts. 6º, V, 51, IV, da Lei 8.078/90, 421 e 422 do CC. 4.
Os descontos devem obedecer ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da diferença entre a remuneração e as consignações compulsórias, nos termos dos arts. 3º e 10 do Decreto do Distrito Federal nº 28.195/2007, em vigor e editado a fim de regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, as consignações em folha de pagamento dos servidores. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir o valor da causa". (Acórdão n.1053576, 07042199620178070018, Relat -
28/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 17:01
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
27/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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