TJDFT - 0740962-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:36
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NILTON ROSA DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REsp 1.820.963/SP.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
TEMA Nº 677 DO C.
STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR À EXECUÇÃO.
CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTUJO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA IMPORTÂNCIA AO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
DEPÓSITO REALIZADO PELO DEVEDOR E NÃO INFORMADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE O CREDOR PEDIR O LEVANTAMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESCABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Tema nº 677/STJ, após revisão de entendimento, passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 2.
No caso concreto, não houve penhora de ativos financeiros e nem depósito a título de garantia do juízo, pois o Agravado efetuou o depósito do débito principal logo após proferida a sentença e antes de iniciada a execução; portanto, não é possível atribuir-lhe a natureza de garantidor do juízo, razão pela qual inaplicável à hipótese em exame a decisão do c.
STJ acerca do Tema nº 677. 3.
Restou incontroverso que o Devedor efetuou o depósito sem informá-lo nos autos, impossibilitando o Credor de requerer o levantamento à época da realização, bem como que transcorreu quase 8 (oito) meses entre o depósito e a liberação do montante para o Beneficiário, esse atualizado apenas com os acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.
Essas peculiaridades do caso concreto justificam a incidência dos efeitos da mora previstos no título judicial até o recebimento dos valores pelo Agravante, a fim de não lhe impingir prejuízo. 4.
A multa por litigância de má-fé é incabível quando a conduta do Recorrente não se subsume às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, além de não restar demonstrado que o recurso foi interposto com dolo, visando a causar prejuízos à parte contrária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
06/02/2024 18:21
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING - CNPJ: 05.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e provido em parte
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 19:08
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0740962-52.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BUZIOS SHOPPING AGRAVADO: NILTON ROSA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Condomínio do Edifício Búzios Shopping (Exequente) em face da r. decisão (ID 51731269 – págs. 77/80, integrada pela decisão de ID 51731269 – págs. 119/120) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Nilton Rosa de Almeida (Executado), afastou a aplicação do Tema nº 677/STJ e homologou os cálculos efetuados pela Contadoria sem os consectários referentes à mora.
Alega, em síntese, que a r. decisão recorrida homologou os cálculos sem os consectários referentes à mora, desatendendo a decisão proferida pelo c.
STJ acerca do Tema nº 677.
Aduz que, conforme novo entendimento do c.
STJ, o depósito judicial pela parte Executada não purga a mora, que somente cessa após a entrega do valor ao credor.
Colaciona julgado desta Relatoria para fundamentar o provimento do recurso (ID 51731270).
Requer o deferimento da tutela de evidência em razão da aplicação do entendimento pacificado no Tema nº 677/STJ. É relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Por sua vez, o art. 311, II, do CPC/15, indica ser possível a concessão da tutela de evidência quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;”.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
A despeito de a situação dos autos guardar semelhança com o julgado paradigma de minha Relatoria, o Acórdão nº 1715089, nessa ocasião a 8ª Turma Cível afastou, de forma expressa, a aplicação do Tema nº 677/STJ.
In verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REsp 1820963/SP.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
TEMA Nº 677 DO C.
STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR À EXECUÇÃO.
CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTUJO JUDICIAL.
INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
DEPÓSITO REALIZADO PELO DEVEDOR E NÃO INFORMADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE O CREDOR PEDIR O LEVANTAMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A r. decisão recorrida não é mera reiteração de decisão interlocutória prévia, pois decidiu sobre matéria que não havia sido examinada anteriormente relativa à aplicabilidade do Tema nº 677/STJ ao caso concreto e objeto do presente recurso, razão pela qual se afasta a preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento. 2.
O Tema nº 677/STJ, após revisão de entendimento, passou a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 3.
No caso concreto, não houve penhora de ativos financeiros e nem depósito a título de garantia do juízo, pois os Agravados o efetuaram logo após proferida a sentença e antes de iniciada a execução; portanto, não é possível atribuir-lhe a natureza de garantidor do juízo, razão pela qual inaplicável à hipótese em exame a decisão do c.
STJ acerca do Tema nº 677. 4.
Restou incontroverso que os Devedores efetuaram o depósito sem informá-lo nos autos, impossibilitando o Credor de requerer o levantamento à época da realização, bem como que transcorreu quase 2 (dois) anos entre o depósito e a liberação do montante para o Beneficiário, esse atualizado apenas com os acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.
Essas peculiaridades do caso concreto justificam a incidência dos efeitos da mora previstos no título judicial até o recebimento dos valores pelo Agravante, a fim de não lhe impingir prejuízo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Preliminar rejeitada.” (Acórdão 1715089, 07079115020238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Nesse cenário, tendo em vista o paradigma ter afastado de forma expressa a aplicação do tema repetitivo, incabível reconhecer os elementos que autorizam a concessão da tutela de evidência.
Registre-se, por fim, que em razão de ter fundamentado o pleito liminar na existência de tutela de evidência, não houve indicação de risco de perecimento de direito pela parte Recorrente, razão que reforça a conclusão de que o recurso pode aguardar o julgamento do recurso pelo Colegiado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao d.
Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/09/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/09/2023 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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