TJDFT - 0719242-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:37
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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24/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA.
INEXISTÊNCIA.
DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometa a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Se a penhora de salário tem sido relativizada, seria contraditório não adotar a mesma posição em relação às aplicações financeiras, que têm por objeto valores que não são, pelo menos a priori, destinados a cobrir despesas diárias de subsistência da devedora e de sua família. 3.
Incumbe à devedora o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dela e dos dependentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. -
27/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:38
Prejudicado o recurso
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26/09/2023 15:38
Conhecido o recurso de PATRICIA BARBOSA OLIVEIRA ALVES - CPF: *96.***.*96-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2023 15:35
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/09/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/08/2023 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 19:52
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 18:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/07/2023 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/07/2023 17:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/07/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:53
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2023 13:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/05/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/05/2023 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/05/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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