TJDFT - 0740613-17.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 19:54
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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24/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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11/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:23
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/03/2024 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 07:52
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740613-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano moral e material ajuizado por PAULO DA SILVA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora narra (ID n.º 108886559) que ao efetuar o saque da conta referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) percebeu valor muito aquém do esperado.
Requer: a condenação do Banco Réu ao pagamento de R$ 61.908,19 correspondente aos valores que deveriam estar em sua conta PIS-PASEP na data do saque, conforme planilha ID 108890936.
Deu-se à causa o valor de R$ 61.908,19.
Com a inicial vieram os documentos de ID'S nº 108886588 a 108890939.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação ao ID nº 111391735.
Suscitou preliminar de inépcia da inicial, prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, logo eventual recolhimento deveria ter sido reclamado até 5 anos após o último depósito; impugnou a justiça gratuita; arguiu ilegitimidade passiva do Banco por não possuir poderes de gestão do Fundo PIS-PASEP; incompetência da justiça estadual, em virtude do litisconsórcio passivo necessário com a União e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, ressaltou que que o Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP exercício 2017/2018 informa que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (cotas) era de apenas R$ 1.352,50 por cotista em 30.06.2018, sendo o saldo médio um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos finalizaram por determinação da Constituição Federal de 1988.
Alegou que o saldo apresentado pelo autor, no ato de seu levantamento, coaduna com a média percebida entre todas as contas PASEP.
Afirmou que a prova dos danos sofridos deve ser perfeitamente clara e discriminada no pedido, além de comprovada.
Alegações genéricas e abstratas não ensejam indenização, porque não se indenizam danos hipotéticos e virtuais.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação (ID nº 176233216).
Foi determinada a conclusão para julgamento (ID 185137129). É o breve relatório.
Decido.
Deixo de apreciar preliminares e prejudiciais na forma do art. 488 do CPC.
O art. 472 do CPC permite ao Juízo dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem pareceres técnicos elucidativos que considerar suficiente. É o caso dos autos.
A parte autora trouxe parecer técnico contábil no ID 108890936 e a ré trouxe sua escrituração técnica contábil no bojo da contestação.
Assim, reputo desnecessária a prova técnica e prossigo ao julgamento do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito propriamente dito, o ponto controverso fundamental da demanda é a existência ou não de valores a serem vertidos em proveito da parte autora, decorrente de atualização e juros das quantias depositadas na sua conta PASEP.
A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, por má gestão da conta vinculada ao PASEP.
Já a parte ré sustenta que os valores foram corrigidos e remunerados de forma correta, não havendo fundamento jurídico à complementação pretendida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente aoBanco do Brasil S.A.pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária e remuneração das contas vinculadas ao PASEP foram disciplinadas pelo conselho diretor conforme índices e metodologia de cálculo cristalizada pelo tesouro nacional, conforme documento anexado e disponível em sítio eletrônico oficial do tesouro nacional, a saber, https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf.
Por sua vez, a Lei nº 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
As contas do PASEP têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto nº 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança, etc.).
O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP. (3ª Turma Cível do TJDFT, acórdão nº 1222034, 0709305-21.2019.8.07.0001, DJ 11.12.2019, destaques nossos).
Na mesma linha de entendimento, o Desembargador James Eduardo assinala: “A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias.
Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘as contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º).
Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988.
Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito.” (4ª Turma Cível do TJDFT, acórdão nº 1184162, 0723160-48.2017.8.07.0001, DJ 17.07.2019).
De outro vértice, ao ler o cálculo ID 108890936, observa-se que ao arrepio de qualquer previsão normativa a parte autora lançou mão de cálculo com alteração dos expurgos inflacionários em 1988/1989 e 1989/1990 e utilizou a TJLP plena a partir de 1994, em franca inobservância da legislação de regência.
Observa-se que em 1988/1989 o autor utilizou índice de correção monetária de 807,880 e em 1989/1990 utilizou 6.299,659, quando os índices adequados (conforme tabela anexa) seriam 555,485 e 3.293,690.
Como se observa, pretende a parte autora, por via obliqua, inserir os expurgos inflacionários dos anos de 1988 a 1991; posto que tal pretensão já tenha sido peremptoriamente afastada pela Justiça Federal em face da prescrição.
Contudo, como já ressaltado, é exigível do Banco do Brasil que cumpra os índices determinados pelo Conselho Diretor, nada mais.
Não detinha ao tempo dos fatos e ainda não detém o Banco do Brasil prerrogativa para fazer incidir os expurgos inflacionários do período divergente.
Mas não é só, o autor ainda utilizou a TJLP plena.
Como se sabe da legislação de regência e da própria definição da TJLP enquanto índice, trata-se de indexador econômico que comporta em si mesma juros e correção monetária para operações de longo prazo, a semelhança da SELIC.
Assim, a cumulação da TJLP sem fator de redução com juros de 3% ao ano também ofende a legislação de regência.
A cumulação de TJLP com juros de 3% ao ano, mais o resultado líquido adicional é uma forma de remuneração que excede em muito a prevista em legislação, que para o período posterior a 1995 determinou a utilização de TJLP com fator redutor (art. 12 da Lei 9.365/96 e Resolução CMN 2.131/94).
Finalmente, a pretensão de haver alteração dos índices de correção monetário de 1988 e 1990, referente a expurgos inflacionários dos planos econômicos do período já foi afastada repetidas vezes pela Justiça Federal e pelos tribunais superiores em virtude da prescrição.
Nesse cenário, não há como reiterar a pretensão na Justiça Comum em desfavor do Banco do Brasil, que na condição de simples gestor não podia escolher os índices de valorização das contas PASEP, mas cumpria apenas aplicar os índices determinados pelo Conselho Diretor.
Para sindicar os atos administrativos do Conselho Diretor, há de se observar a necessidade de contar no polo passivo a autoridade que o proferiu.
Para declarar a inconstitucionalidade da Legislação que determinou o uso da TJLP com fator de redução, também há de se observar a presença da União no polo passivo.
A lide deduzida contra o Banco do Brasil se restringe a averiguar a má-gestão do fundo, de modo que foge ao escopo da ação alterar as regras de regência do fundo PASEP.
Assim, o cálculo da parte autora e sua metodologia de cálculo indicada no ID 108890936 não merece qualquer acolhida, pois não pode ser imposta ao Banco do Brasil, na condição de simples gestor do fundo, a utilização de índice de atualização diferente do previsto em lei.
Como se observa, o cálculo formalizado pela parte autora no ID 108890936 não merece qualquer acolhida, por ser manifestamente contrário ao cálculo de atualização e de remuneração determinado pelo Conselho Diretor do PASEP, esclarecido na planilha anexada a sentença, elaborada pelo Tesouro Nacional.
Relevante assinalar, dessa forma, que não se pode admitir o cálculo apresentado pela parte autora, que se valeu de índices de correção monetária e taxas de remuneração diversos do que estabelece a legislação de regência e o Conselho Diretor do PASEP (documento anexo).
Como o cálculo apresentado pela parte autora está em desconformidade com a legislação de regência, deve prevalecer o cálculo oficial da requerida, devidamente lançado em escrituração bancária regida e fiscalizada pelos respectivos órgãos de controle e colacionada no bojo da contestação, em que há a transcrição das microfichas no período anterior a 1999 e o extrato atualizado da conta após 1999.
Pode-se questionar se a aplicação da TJLP reduzida, da correção monetária ou distribuição do RLA – Resultado Líquido Adicional e do RAC – Reserva para Ajuste de Cotas ao final de cada exercício não garantem a mantença do poder de compra da moeda ou a justa remuneração da conta PASEP; devendo tais serem substituídos pela TJLP plena ou IPC sem expurgos inflacionários, como pretende a parte autora.
Contudo, como já ressaltado, a alteração ‘das regras da correção monetária da conta PASEP’ exige afastar Lei em vigor, o que somente é possível com a declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de normas; o que não se cogita à luz da causa de pedir e exige a participação na demanda da União Federal, diante das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão responsável por definir o índice de correção monetária e acréscimos às contas individuais.
Lado outro, depreende-se dos documentos juntados que a parte postulante recebeu ao longo dos anos as correções do saldo, restando sacar, com a aposentadoria, o valor principal retido.
Os documentos bancários exibidos pelo Banco do Brasil documentam as retiradas periódicas por meio de crédito em folha de pagamento ou transferência bancária direta, pelo que à parte autora assistia o encargo processual de impugnar especificamente os eventos, com a juntada das respectivas folhas de pagamento e extratos bancário, prova documental pré-constituída plenamente disponível a parte autora ao arrepio de intervenção judicial.
Ao não o fazer, a conclusão processual necessária é de que não houve irregularidades nos saques anuais documentados nos autos, conforme a hígida escrituração bancária da parte requerida. - Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
29/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:37
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:58
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:58
Outras decisões
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30/01/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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30/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:47
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740613-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição (ID 183054684) apresentada pela perita nomeada, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 05 dias, se pronunciarem sobre a referida petição. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
08/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:16
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:16
Outras decisões
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20/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/11/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:42
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/10/2023 11:13
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740613-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DA SILVA SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o julgamento definitivo do Tema 1.150 do STJ, determino o regular prosseguimento do feito.
Considerando a apresentação de contestação pela parte Requerida ao ID nº 111391735, diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:24:40.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA SANTOS em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:37
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
-
14/12/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 20:44
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/11/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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