TJDFT - 0755798-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 22:02
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:02
Determinado o arquivamento
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28/11/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2023 00:23
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 09:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de STEPHANIE INGRID AMARAL SOARES em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:35
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:51
Extinto o processo por desistência
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11/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:00
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0755798-79.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANIE INGRID AMARAL SOARES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora afirma que estão sendo debitadas em sua conta corrente parcelas de empréstimos contraídos junto à parte que comprometem 100% da sua remuneração, o que entende ser indevido, não só porque seria ilegal, mas também porque lhe compromete a subsistência.
Pede, em sede de tutela de urgência, a devolução dos valores descontados a esse título, bem como que a requerida se abstenha de promover novos descontos dessa natureza.
A revisão contratual deve ser exceção, não a regra, restringindo-se aos casos em que demonstrada limitação à liberdade de contratar, ofensa à ordem pública ou à função social do contrato, sob pena de instaurar-se um regime de insegurança jurídica.
Não há nenhum indício, pelo menos em sede de cognição sumária, que alguma restrição foi imposta à parte contratante, ora requerente.
Se ela, consciente das bases do negócio, livremente anuiu com a obrigação de pagar mediante descontos das parcelas em sua conta corrente e autorizou os descontos no contrato, não pode, agora, em comportamento contraditório, com ofensa à boa-fé objetiva, exigir a devolução ou a suspensão dos descontos.
As cláusulas gerais que podem limitar a liberdade de contratar são o respeito à ordem pública e à função social do contrato (art. 421 do Código Civil).
O pagamento de parcelas de empréstimo em quantia superior a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos da parte devedora não implica em ofensa à ordem pública ou em vantagem exagerada para a parte requerida.
Nesse sentido é a Tese firmada pelo E.
STJ, em sede de recursos repetitivos e, portanto, de caráter vinculante (Tema 1.085), segundo a qual "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da lei 10.820/03, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 29 de setembro de 2023, às 14:48:35.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 12:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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