TJDFT - 0711266-08.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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27/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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22/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERREIRA GARCIA em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERREIRA GARCIA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:20
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/11/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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03/11/2023 07:31
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 06:21
Recebidos os autos
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26/10/2023 06:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/10/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 18:14
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:14
Deferido o pedido de MARIA ISABEL FERREIRA GARCIA - CPF: *23.***.*85-49 (REQUERENTE).
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25/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/10/2023 15:41
Processo Desarquivado
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25/10/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/10/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:34
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERREIRA GARCIA em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711266-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ISABEL FERREIRA GARCIA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Maria Isabel Ferreira Garcia em face de Transporte Aéreo Português (TAP), partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviço, geradora de danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A despeito da temática de transporte aéreo internacional de passageiros, no julgamento com repercussão geral do RE nº 636.331/RJ pelo rito dos Recursos Repetitivos, o E.
STF firmou a seguinte tese relativa ao Tema 210: "Nos termos artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. "Nesse contexto, a aplicabilidade das Convenção Internacionais não afasta a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e demais normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso desde que não as contrariem, porquanto se trata de prevalência e não de total derrogação em caso de conflito de normas.
No caso dos autos, a autora comprou passagens aéreas junto à ré para o trecho Brasília- Copenhagen, com conexão em Lisboa, do dia 03/11/2022.
Conta que houve atraso na saída do voo em Brasília e assim sendo, devido ao atraso, ao chegar a Lisboa, já havia perdido o voo seguinte.
Relata que a parte ré a realocou em um voo para Duesseldorf (Alemanha) e de lá deveria pegar outro voo para então chegar ao seu destino (Copenhagen – Dinamarca).
Relata que ao chegar a Alemanha e sem saber falar o idioma, não recebeu qualquer auxílio da ré, não encontrou guichê da empresa requerida e contou com auxílio de terceiros que a ajudaram a ir para um hotel e sua filha providenciou sua passagem para Copenhagen na manhã seguinte.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré que houve ínfimo atraso e que a autora foi realocada no voo seguinte.
No caso em tela, restou demonstrado que após o atraso do voo Brasília - Lisboa, a parte ré realocou a autora em voo para destino diverso do contratado.
A autora foi levada para Alemanha e não para Dinamarca conforme acordado.
A requerente por conta própria comprou passagem aérea para chegar ao seu destino Copenhagen.
A Convenção de Montreal prevê que o transportador será responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte de passageiros, bagagem ou carga, conforme se infere do art. 19, in verbis: [...] O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Trata-se, portanto, de falha a prestação de serviços da empresa ré, a qual deverá reparar eventuais danos causados ao consumidor.
Passo a análise dos danos morais.
Quanto aos danos morais relativos ao atraso do voo, cumpre enfatizar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
Para a caracterização dos danos morais, é necessária a demonstração da inequívoca ofensa anormal que atinge a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a intimidade e a vida privada. É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços, a autora de fato passou por transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos.
A autora que é idosa foi levada para destino que não contratou (Alemanha), foi abandonada à própria sorte, não contou com qualquer auxílio da ré e somente conseguiu chegar ao seu destino (Dinamarca) com ajuda de terceiros que se sensibilizaram com a situação de desespero da autora, que estava sozinha em país em que desconhecia a língua e sem qualquer auxílio material da ré.
A situação vivida ultrapassa os meros aborrecimentos.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais.
Ademais, em virtude da falha na prestação de serviço da ré, a autora deve que desembolsar valores para fazer frente a hospedagem na Alemanha e ainda passagem aérea para chegar ao seu destino (Copenhagen) e para tanto teve prejuízo material no valor de R$ 2.276,56 (id 162006705 e 162006706), que deverá ser ressarcido pela ré.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar à autora: a) a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , a título de danos morais.
O valor deverá ser atualizado da seguinte forma: os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo INPC e incidirá desde a data da presente sentença; b) pagar a autora a quantia de R$ 2.276,56 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC a contar de 04/11/2022 e com a inclusão de juros de 1% a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/09/2023 13:56
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/08/2023 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 02:26
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 15:25
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:25
Outras decisões
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14/06/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/06/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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