TJDFT - 0740084-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:44
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUNIMAR IMOVEIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:20
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
FORO DE ELEIÇÃO.
DOMICÍLIO DA PARTE.
ABUSIVIDADE AFASTADA.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
A premissa para a decisão que declinou da competência foi considerar que houve abuso na escolha do foro competente.
Todavia, o foro eleito no contrato firmado entre as partes corresponde ao domicílio da parte agravante. 2.
A hipótese se insere entre aquelas nas quais a competência é relativa, vedando-se a declinação de ofício, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
09/02/2024 15:10
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA - CNPJ: 34.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 19:11
Juntada de Petição de memoriais
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0740084-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO SOCIAL MERCEDARIA AGRAVADO: LUNIMAR IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CELIA MARIA DE MORAES NUNES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO SOCIAL MERCEDARIA contra decisão de ID 169464674 (autos de origem), proferida em execução de título extrajudicial proposta em face de LUNIMAR IMÓVEIS LTDA, que declinou da competência em favor do juízo de uma das Varas Cíveis da comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Afirma, em suma, que entabulou contrato de locação com a executada para a administração da locação de três imóveis localizados no Rio de Janeiro/RJ; que, diante da ausência de repasse de valores, firmou novo contrato, consistente em termo de reconhecimento e quitação de dívida, elegendo o foro de Brasília; que possui domicílio em Brasília, afastando a alegação de aleatoriedade na escolha; que o foro eleito está previsto no artigo 781, I, do Código de Processo Civil; que se trata de competência relativa, que não pode ser declinada de ofício.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da competência do juízo prolator da decisão.
Custas recolhidas (ID 51543375).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Inicialmente, imperioso consignar que, sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (acolhida nos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 988), se admite a interposição do agravo fora do rol do dispositivo legal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação.
Na hipótese, em que se discute o juízo competente para processar e julgar a ação, a conclusão da instrução probatória e a prolação de sentença por juízo que venha a ser, posteriormente, considerado incompetente possuem aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, além de violar o princípio da celeridade, razão pela qual a matéria abordada neste recurso se adequa à flexibilização admitida, em caráter excepcional, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vê-se que a premissa para a decisão que declinou da competência foi considerar que houve abuso na escolha do foro competente.
Todavia, o foro eleito no contrato firmado entre as partes corresponde ao domicílio da parte agravante (ID 169131955 dos autos de origem).
Assim, não se vislumbra a escolha aleatória, tampouco abusiva, da parte agravante, a incidir o disposto no artigo 63, §3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a hipótese se insere entre aquelas nas quais a competência é relativa, vedando-se a declinação de ofício, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. É prerrogativa do executado/agravado arguir eventual incompetência do juízo oportunamente.
Verifica-se, outrossim, a existência de risco grave se for admitida a imediata eficácia da decisão agravada, mormente porque demonstrada a possibilidade de provimento do recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a suspensão do processo até o julgamento colegiado.
Desnecessária a intimação do agravado, não citado.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/09/2023 15:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/09/2023 17:06
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/09/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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