TJDFT - 0755289-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 15:43
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CINTIA RIBEIRO NEVES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNA LORRANY REIS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DEBORA DE FREITAS CRUZ em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRUNA LORRANY REIS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DEBORA DE FREITAS CRUZ em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 21:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:18
Indeferido o pedido de BRUNA LORRANY REIS DA SILVA - CPF: *47.***.*59-70 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755289-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DE FREITAS CRUZ, BRUNA LORRANY REIS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: REIS E FREITAS ADVOGADOS EXECUTADO: CINTIA RIBEIRO NEVES DESPACHO Certifique-se acerca da existência de valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito.
Intimada sob ID 210147199, a parte executada quedou-se inerte.
Assim, intime-se a parte exequente para informar se houve depósito extrajudicial em seu favor e se há interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo interesse no prosseguimento do feito, a parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do crédito remanescente de forma detalhada e indicar a medida constritiva que visa ver deferida.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/09/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CINTIA RIBEIRO NEVES em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755289-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DE FREITAS CRUZ, BRUNA LORRANY REIS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: REIS E FREITAS ADVOGADOS EXECUTADO: CINTIA RIBEIRO NEVES DESPACHO A parte exequente concorda com o parcelamento crédito de R$ 651,46 em três parcelas mensais e consecutivas a serem depositadas na conta bancária identificada sob ID 208268037, entretanto, a determinação de intimação da parte executada, determinada sob ID 207837239, não foi cumprida.
Assim, intime-se a parte executada para se manifestar e, caso concorde, comprove o pagamento da primeira parcela, observando o valor do crédito exequendo apurado pela exequente sob ID 20579087, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNA LORRANY REIS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755289-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DE FREITAS CRUZ, BRUNA LORRANY REIS DA SILVA EXECUTADO: CINTIA RIBEIRO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de liberação do valor de R$ 1.261,91 em favor da parte executada, em razão da impenhorabilidade reconhecida sob ID 203287015, da liberação do valor penhorado no importe de R$ 271,46 em favor da parte exequente e de satisfação do crédito remanescente.
Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.261,91, com os acréscimos proporcionais, disponíveis em conta judicial junto ao BRB em favor da parte executada CINTIA RIBEIRO NEVES, CPF: *04.***.*92-52, Nubank (260), Agência: 0001 Conta Digital: 17121211-4, conforme requerido sob ID 204339614; e promova-se a transferência do saldo capital de R$ 271,96, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente DEBORA DE FREITAS CRUZ e BRUNA LORRANY REIS DA SILVA para conta de de titularidade da sociedade de advogados REIS E FREITAS ADVOGADOS, CNPJ 45.***.***/0001-06, utilizando a chave PIX/CNPJ 45.***.***/0001-06.
Verifico que o cálculo realizado pela parte executada sob ID 204339614 encontra-se incorreto, pois não considerou a correção monetária e juros devidos.
Não obstante, considerando o interesse da parte executada em transacionar (ID 204339614) e crédito indicado pela exequente sob ID 205790871, intime-se a parte exequente para informar se concorda com o parcelamento do valor de R$ 651,46 em três parcelas mensais e consecutivas e, em caso negativo, para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, havendo interesse, intime-se a parte executada para comprovar o pagamento da primeira parcela, observando-se o valor do crédito exequendo apurado pela exequente sob ID 205790871. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/08/2024 07:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 07:09
Outras decisões
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02/08/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNA LORRANY REIS DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755289-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DE FREITAS CRUZ, BRUNA LORRANY REIS DA SILVA EXECUTADO: CINTIA RIBEIRO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou frutífera (R$ 1.533,37), conforme relatório de ID 202304272, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Conforme decisão de ID 198971317, o bloqueio foi automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito.
O valor excedente foi liberado.
Previamente à intimação da executada acerca da constrição, esta apresentou impugnação na qual aduz que a penhora recaiu sobre a pensão alimentícia de seus filhos.
Requer a liberação dos valores.
Em razão do caráter de urgência e da verossimilhança das alegações, deixo de dar vista à parte exequente.
Decido.
Da análise dos documentos apresentados, verifico que parte da penhora (R$ 1.261,91) incidiu, de fato, sobre a pensão alimentícia dos filhos da executada, conforme se verifica dos documentos apresentados pela parte executada.
Ainda, a quantia foi bloqueada no mesmo dia em que recebido, via PIX, a referida pensão.
Dessa forma, tendo em vista que os valores não pertencem à executada, mas aos seus filhos, que não são responsáveis pelos compromissos financeiros assumidos por sua genitora, são, portanto, impenhoráveis e devem ser liberados.
No tocante ao valor remanescente de R$ 271,46, bloqueados nas contas da executada e não impugnados, mantenho a penhora.
Com efeito, acolho a impugnação apresentada pela executada e desconstituo a penhora da quantia de R$ 1.261,91 e mantenho a penhora de R$ 271,46.
Preclusa a oportunidade recursal, intimem-se as partes para informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores que lhes são devidos, nos termos desta decisão, inclusive habilitação PIX com chave CPF, se houver, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:23
Deferido o pedido de CINTIA RIBEIRO NEVES - CPF: *04.***.*92-52 (EXECUTADO).
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08/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:59
Juntada de consulta sisbajud
-
25/06/2024 18:00
Juntada de consulta sisbajud
-
04/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CINTIA RIBEIRO NEVES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755289-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEBORA DE FREITAS CRUZ, BRUNA LORRANY REIS DA SILVA EXECUTADO: CINTIA RIBEIRO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 2.564,71.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por DEBORA DE FREITAS CRUZ e BRUNA LORRANY REIS DA SILVA em face de CINTIA RIBEIRO NEVES, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.564,71, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a identificar o valor a ser liberado em favor de cada exequente.
Oportunamente observe-se a conta bancária indicada sob ID 191645389.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:08
Outras decisões
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04/04/2024 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:22
Transitado em Julgado em 16/03/2024
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de CINTIA RIBEIRO NEVES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de BRUNA LORRANY REIS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DEBORA DE FREITAS CRUZ em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$1.770,26, correspondente às parcelas vencidas antes do rompimento do contrato, a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada obrigação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; bem como para reduzir a cláusula penal, fixando-a em 20% do valor do contrato rompido antecipadamente e CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$600,00 a título de multa contratual, atualizada monetariamente desde o rompimento contratual e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente o pedido quanto às parcelas vincendas à época do rompimento contratual, nos termos da fundamentação retro.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
28/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755289-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DE FREITAS CRUZ, BRUNA LORRANY REIS DA SILVA REQUERIDO: CINTIA RIBEIRO NEVES CERTIDÃO Em cumprimento ao determinado no despacho id 181284451, dê-se vista à parte ré, também pelo prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 16:10:56. -
23/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 20:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/12/2023 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CINTIA RIBEIRO NEVES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2023 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
07/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0755289-51.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DE FREITAS CRUZ, BRUNA LORRANY REIS DA SILVA REQUERIDO: CINTIA RIBEIRO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
As autoras forneceram domicílio no Paranoá, e a parte requerida possui endereço no Itapoã.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 28 de setembro de 2023, às 14:22:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/09/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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