TJDFT - 0729082-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729082-60.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 201982263).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 03/07/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
03/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 22:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:22
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729082-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada foi intimada para que promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
O termo final do prazo de 15 dias para pagamento voluntário foi o dia 15/05/2024.
No dia 16/05/2024 o executado efetuou o depósito de R$ 1.520,00 (ID. 197029960).
Intimada a dizer se daria quitação da obrigação, a parte exequente requereu a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, além de correção monetária e juros até o pagamento, bem como o pagamento das custas do cumprimento de sentença, o que totalizaria R$ 1.925,70, em 16/05/2024.
Aduziu, ainda, que o saldo remanescente atualizado até 27/05/2024, alcança o importe de R$ 409,75.
Considerando que o pagamento foi efetuado após o prazo legal, com razão o credor, pois incide sobre o valor da execução a multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, sem prejuízo do pagamento das custas do cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para que efetue o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado até a data do depósito, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:00
Outras decisões
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28/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:56
Outras decisões
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16/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO LOPES em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 13:46
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729082-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA REU: ADRIANO ROMAO LOPES, HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, VINICIUS CUSTODIO SANTANA, ACADEMIA DE GINASTICA SAMAMBAIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pelo patrono da parte requerida em face da parte autora.
Invertam-se os polos.
Procedam-se às alterações necessárias.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:59
Outras decisões
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19/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO LOPES em 16/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ADRIANO ROMAO LOPES em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:26
Extinto o processo por desistência
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729082-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA REU: ADRIANO ROMAO LOPES, HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, VINICIUS CUSTODIO SANTANA, ACADEMIA DE GINASTICA SAMAMBAIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de desistência da ação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:22
Outras decisões
-
12/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729082-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA REU: ADRIANO ROMAO LOPES, HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, VINICIUS CUSTODIO SANTANA, ACADEMIA DE GINASTICA SAMAMBAIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a decisão de ID. 185123046 padece de obscuridade.
Aduz que: i) o prazo para a prestação de contas seria até 4 meses após o término do exercício social, conforme art. 132 da Lei 6.404/76 e que a disposição legal foi reproduzida nos arts. 8º, incisos XI e XII, 9º e 17, do Estatuto Social da empresa; ii) teria até 30.04.2024 para prestar as constas do exercício de 2023; iii) não se pode imputar à requerida prazo inferior ao legal para prestar as constas do exercício de 2023, especialmente porque ainda está no processo de organização de todas as informações e documentos para prestar as contas no referido prazo; iv) a prestação de constas do exercício de 2023 não teria sido requerida na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Conforme os arts. 8º, incisos XI e XII, 9º e 17, do Estatuto Social da empresa, a assembleia reunir-se-á, ordinariamente, nos 4 primeiros meses após o encerramento do exercício social, e extraordinariamente, sempre que os interesses socais o exigirem.
No caso em apreço, a parte autora requereu na petição inicial, proposta em 12/07/2023, a condenação dos réus na obrigação de prestar contas de sua administração na ACADEMIA DE GINÁSTICA SAMAMBAIA S.A.
A parte requerida apresentou as contas, tendo o autor apresentado impugnação.
Em seguida, a parte ré apresentou os documentos de ID. 176183484.
O autor alegou que não havia sido prestadas as contas do ano de 2023, razão pela qual a parte ré foi intimada a juntar as referidas contas em formato mercantil.
Todavia, considerando que o prazo para a prestação de contas previsto no estatuto social é de até 4 meses após o término do exercício social, reconheço a omissão na decisão embargada, a fim de lhe conferir efeito infringente para afastar a obrigação que foi imposta à parte ré, tendo em vista que antes de escoado o prazo do estatuto, não há razão para lhe impor a obrigação de prestar contas.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para revogar a decisão de ID 185123046.
Em face da divergência entre as partes, digam sobre o interesse na produção de prova pericial contábil para análise das contas prestadas.
Se houver consenso, poderão indicar profissional de confiança de ambas as partes para a realização do trabalho.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729082-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA REU: ADRIANO ROMAO LOPES, HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, VINICIUS CUSTODIO SANTANA, ACADEMIA DE GINASTICA SAMAMBAIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não restaram localizadas as contas do ano de 2023, intime-se a parte ré para que junte, no prazo de 15 dias, as referidas contas em formato mercantil.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:25
Outras decisões
-
26/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/01/2024 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:03
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:03
Outras decisões
-
28/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:11
Outras decisões
-
25/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729082-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: GUSTAVO MENDONCA NUNES DE OLIVEIRA REU: ADRIANO ROMAO LOPES, HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, VINICIUS CUSTODIO SANTANA, ACADEMIA DE GINASTICA SAMAMBAIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 551 do CPC que as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
O seu § 1º prevê que havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.
No caso em apreço, o autor impugnou as contas apresentadas.
Assim, intime-se a parte ré para que apresente, no prazo de 15 dias, os documentos indicados na petição de ID. 172766592.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 12:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:52
Outras decisões
-
22/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/09/2023 17:13
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS CUSTODIO SANTANA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ACADEMIA DE GINASTICA SAMAMBAIA LTDA em 22/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 13:50
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:50
Outras decisões
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13/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/07/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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