TJDFT - 0732966-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERSON PACHECO MOREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732966-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME, GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR EXECUTADO: WANDERSON PACHECO MOREIRA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O levantamento de valores só poderá ser efetuado após a preclusão da decisão de ID 210594739, conforme lá elucidado.
Ante o exposto, aguarde-se a preclusão do referido decisum.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:45
Outras decisões
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732966-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME, GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR EXECUTADO: WANDERSON PACHECO MOREIRA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora realizada via Sisbajud, em que o executado Wanderson alega que o valor de R$1.504,25 bloqueado da sua conta junto ao Banco Inter é fruto do seu trabalho e imprescindível para a sua sobrevivência.
A parte exequente, devidamente intimada (ID. 209069393), não respondeu à impugnação. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais são de natureza impenhorável.
Logo, em regra, não poderão sofrer constrição para a satisfação de execução, salvo as exceções previstas em lei.
No caso em apreço, o executado não comprovou que os valores existentes na sua conta corrente do Banco Inter têm origem salarial.
Além do mais, conforme documento de ID. 205277282, os valores provenientes do trabalho do executado com o Uber são depositados na conta do Banco Digio S/A, cuja penhora já foi, inclusive,desconstituída.
Portanto, em face da falta de comprovação da natureza salarial dos valores penhorados, a penhora deverá ser mantida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e restituição da quantia constrita.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:59
Outras decisões
-
10/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732966-97.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME, GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR EXECUTADO: WANDERSON PACHECO MOREIRA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a impugnação à penhora de ID. 209025985.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 28/08/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
28/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 23:06
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732966-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME, GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR EXECUTADO: WANDERSON PACHECO MOREIRA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Caso não haja manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancários, e intime-a para indicar outros bens à penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:44
Outras decisões
-
12/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:13
Outras decisões
-
05/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732966-97.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME, GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR EXECUTADO: WANDERSON PACHECO MOREIRA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição de ID. 205277279.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 25/07/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
25/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:56
Outras decisões
-
03/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732966-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME, GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR EXECUTADO: WANDERSON PACHECO MOREIRA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme informação prestada na petição de ID. 199387349, não há necessidade de expedição de mandado de imissão na posse do imóvel, visto que o imóvel já foi devolvido à parte exequente.
Intime-se parte a exequente para indicar bens dos executados passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:49
Outras decisões
-
20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
27/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:56
Outras decisões
-
15/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA em 14/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732966-97.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME, GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR EXECUTADO: WANDERSON PACHECO MOREIRA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste sobre o resultado da pesquisa realizada no presente processo eletrônico, indicando em qual dos endereços a parte ré poderá ser localizada para citação.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, promova o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Por fim, presentes as circunstâncias autorizadoras, poderá ainda, valendo-se do disposto no art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido.
Brasília/DF, 05/04/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
05/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732966-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME, GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR EXECUTADO: WANDERSON PACHECO MOREIRA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte exequente.
Promova-se a pesquisa de endereço da executada Camila nos sistemas à disposição deste juízo.
Após o resultado, intime-se o exequente para indicar o endereço em que a executada poderá ser intimada do cumprimento de sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:35
Outras decisões
-
25/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732966-97.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME, GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR EXECUTADO: WANDERSON PACHECO MOREIRA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 189431643).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 18/03/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
18/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de WANDERSON PACHECO MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732966-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME, GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR EXECUTADO: WANDERSON PACHECO MOREIRA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 185612754).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 05/02/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
05/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732966-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME REQUERIDO: WANDERSON PACHECO MOREIRA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e inclua-se o advogado GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR no polo ativo.
Intime-se a parte executada, via oficial de justiça, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC, e para que realize a desocupação voluntária do imóvel locado, também no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/12/2023 10:49
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2023 18:06
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:06
Outras decisões
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13/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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07/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 08:25
Juntada de Certidão
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03/12/2023 04:06
Decorrido prazo de VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:35
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de WANDERSON PACHECO MOREIRA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 09:32
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:32
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732966-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VILE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA - ME REQUERIDO: WANDERSON PACHECO MOREIRA, CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os requeridos foram devidamente citados mas não apresentaram contestação, operou-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, em face da presunção de veracidade dos fatos, o processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/09/2023 12:52
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:52
Outras decisões
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26/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:49
Decorrido prazo de WANDERSON PACHECO MOREIRA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 14:45
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:45
Outras decisões
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10/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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