TJDFT - 0713475-92.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713475-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHAN CAETANO DE SANTANA EXECUTADO: BRUNO CEZAR MENDES GOULART DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente nada mais requereu.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação/intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação/intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 3 anos.
Findo o prazo, intimem-se as partes nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Inertes, venham para decisão.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 19:38
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NATHAN CAETANO DE SANTANA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0713475-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHAN CAETANO DE SANTANA EXECUTADO: BRUNO CEZAR MENDES GOULART CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da expedição da Certidão de Crédito (ID 211791930), a qual foi assinada eletronicamente e pode ser impressa diretamente pelo advogado.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, às 11:50:20. -
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:41
Deferido em parte o pedido de NATHAN CAETANO DE SANTANA - CPF: *49.***.*73-73 (EXEQUENTE)
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18/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NATHAN CAETANO DE SANTANA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713475-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHAN CAETANO DE SANTANA EXECUTADO: BRUNO CEZAR MENDES GOULART DESPACHO Não será mantida de penhora de veículo sem que ele seja localizado.
Assim, defiro derradeiro prazo de 05 dias ao exequente, para que indique o paradeiro do bem, sob pena de desconstituição.
De qualquer sorte, manifestando-se ou não o exequente, venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR MENDES GOULART em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:35
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713475-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHAN CAETANO DE SANTANA EXECUTADO: BRUNO CEZAR MENDES GOULART DESPACHO Antes da análise do pedido retro, deverá o exequente se manifestar acerca da penhora do veículo, sob pena de desconstituição.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 12:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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12/08/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0713475-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHAN CAETANO DE SANTANA EXECUTADO: BRUNO CEZAR MENDES GOULART CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi distribuído e que a parte exequente poderá entrar em contato com o oficial de justiça, para as providências cabíveis: MARIA EMILIA BEZERRA MATOS - [email protected] Intime-se.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024, às 12:23:39. -
26/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713475-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHAN CAETANO DE SANTANA EXECUTADO: BRUNO CEZAR MENDES GOULART DECISÃO 1.
Defiro a penhora do veículo placa OQM8299.
Nesta data, lancei restrição de circulação e registro da penhora no sistema RENAJUD, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando o documento em anexo, oriundo do sistema RENAJUD, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do CPC, fica dispensada, em atenção ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de avaliação e remoção ao depósito público, devendo o credor fornecer os meios para tanto.
Promovida a remoção, deixa o devedor de ser depositário fiel do bem.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. 2.
Caso infrutífera e tentativa de constrição do veículo supra, deverá o oficial de justiça proceder à penhora, intimação e avaliação de tantos bens quantos bastem para a liquidação da dívida, a ser cumprido no endereço do réu, ressalvados os bens impenhoráveis e os protegidos pela Lei n. 8.009/90.
Ficará o executado como depositário do bem. 3.
Para ambas as determinações, defiro horários especial, arrombamento e reforço policial, se necessários.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, em se tratando de execução, e de arquivamento, em se tratando de cumprimento de sentença.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, § 11º/ art. 917, § 1º, do NCPC), desde que não tenham sido anteriormente intimadas ou não tenham por outro meio dela tomado ciência.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 21:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0713475-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHAN CAETANO DE SANTANA EXECUTADO: BRUNO CEZAR MENDES GOULART CERTIDÃO Conforme determinado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, às 22:03:50. -
10/07/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0713475-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATHAN CAETANO DE SANTANA EXECUTADO: BRUNO CEZAR MENDES GOULART CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte devedora impugnar a penhora realizada por meio do Sistema SISBAJUD.
Conforme determinado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, informar os dados de sua conta bancária para a transferência do valor penhorado (número da conta, se é poupança ou corrente, número da agência e nome do Banco) e/ou Chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar novos bens passíveis de constrição.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024, às 15:28:12. -
21/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR MENDES GOULART em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 22:47
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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15/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR MENDES GOULART em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/04/2024 17:49
Processo Desarquivado
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11/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:12
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR MENDES GOULART em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:47
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713475-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHAN CAETANO DE SANTANA REQUERIDO: BRUNO CEZAR MENDES GOULART SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 28 de maio de 2023, seu veículo, Honda FIT, Placa OBI5J81, foi abalroado na parte traseira pelo automóvel conduzido pelo réu, Renault Logan.
Disse que o prejuízo material foi considerável, sendo que o veículo ficou impossibilidade de trafegar, bem como o requerente, que é motorista de aplicativo, já estava sem trabalhar há 3 meses.
Alegou que deixou de ganhar, em média, R$ 9.057,00.
Afirmou que o veículo está em nome de sua irmã, mas é de propriedade do requerente (id.
Num. 175839892 - Pág. 2).
Pretende a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 9.777,00 de danos materiais e R$ 9.057,00 de lucros cessantes. 2.
Do dano material O réu é revel, nos termos do artigo 344 do CPC, uma vez que não apresentou contestação, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ou seja, de que o acidente ocorreu por culpa do requerido.
Essa presunção é corroborada pelos orçamentos e fotos apresentadas, os quais indicam que o acidente ocorreu na forma narrada pelo autor.
As avaliações apresentadas indicam a necessidade de reparo no veículo.
Observa-se, ainda, que o réu compareceu pessoalmente à audiência, entretanto, mesmo assim, não impugnou a versão dos fatos apresentada pelo autor.
Ora, nas circunstâncias do caso concreto, tem-se que há presunção de culpa do motorista que bate por trás, eis que a ele cabe manter distância de segurança e estar alerta para a possibilidade de parada brusca, nos termos do artigo 29, II, do Código de Trânsito.
Assim, deve o demandado indenizar o autor pelo prejuízo sofrido, nos termos do artigo 927, do Código Civil.
Quanto ao valor, observa-se que o bem não está administrativamente em nome do requerente (id.
Num. 173322095 - Pág. 1) e, em que pese alegar ser o proprietário de fato, não há qualquer demonstração nesse sentido.
Em verdade, o autor também nem sequer era o condutor no momento do acidente, como ele mesmo informou na petição inicial.
Assim, somente os valores comprovadamente pagos pelo requerente podem ser ressarcidos, ou seja, R$ 4.891,14, consoante notas fiscais de id.
Num. 175842350 - Pág. 1 até Pág. 5.
Todos os demais documentos são meros orçamentos e não demonstram que pagou pelos serviços. 3.
Dos lucros cessantes O fundamento do pedido é que o autor deixou de auferir renda como motorista de aplicativo.
Muito embora o autor tenha juntado extratos de corridas realizadas nos meses anteriores ao acidente, deve-se ressaltar que não é possível identificar a fonte desses documentos, ou seja, não se sabe para qual aplicativo trabalhava.
Se efetivamente fosse a hipótese de acolhimento da pretensão, imprescindível que tal informação fosse fornecida.
Observo, contudo, que carece de verossimilhança a alegação de que o autor ficou sem trabalhar por três meses.
Como se pode observar do extrato bancário juntado pelo requerente (de junho até agosto de 2023), há transferências feitas pelo aplicativo UBER, o que demonstra que o autor continuou a trabalhar com motorista de aplicativo, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido.
Note-se, ainda, que o autor não informou quanto tempo seria necessário ao conserto do veículo, dado relevante para eventual acolhimento, ainda que parcial da pretensão.
Não vejo, portanto, como demonstrado o prejuízo suportado. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$ 4.891,14, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% a partir da data do acidente (28 de maio de 2023), eis que se cuida de responsabilidade extracontratual.
Julgo improcedente o pedido de lucros cessantes. À vista dos extratos bancários juntados, indefio a gratuidade de justiça ao autor.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 12:58
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de NATHAN CAETANO DE SANTANA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR MENDES GOULART em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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27/02/2024 18:32
Juntada de ata
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27/02/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 02:33
Recebidos os autos
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26/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de NATHAN CAETANO DE SANTANA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
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13/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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09/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0713475-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHAN CAETANO DE SANTANA REQUERIDO: BRUNO CEZAR MENDES GOULART CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 182490499 retornou com a observação "desconhecido".
Fica a parte requerente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do disposto no referido AR.
Planaltina-DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024, às 16:24:13. -
06/01/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2023 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:06
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2023 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/10/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713475-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHAN CAETANO DE SANTANA REQUERIDO: BRUNO CEZAR MENDES GOULART DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar e-mail do autor; b) informar estado civil, profissão do réu; c) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; d) comprovar que o veículo lhe pertence ou que arcou pessoalmente com o custo para o conserto.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 19:54
Distribuído por sorteio
-
26/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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