TJDFT - 0716181-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
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07/03/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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27/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de PEDRO CAGGIANO FILHO em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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04/12/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 09:52
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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26/11/2024 08:50
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:50
Homologada a Transação
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26/11/2024 08:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:14
Outras decisões
-
30/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:07
Outras decisões
-
15/10/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:38
Outras decisões
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/09/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716181-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO CAGGIANO FILHO REPRESENTANTE LEGAL: IRACEMA RATTO CAGGIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de penhora de imóveis do executado, a exequente deverá apresentar a certidão de matrícula atualizada do imóvel em relação ao qual pretende a penhora.
Antes de analisar o pedido de aposição de restrição quanto ao veículo apontado pela exequente, remeto os autos à Secretaria para que efetue pesquisa via sistema Renajud, a fim de verificar se há automóveis de propriedade do executado.
Intime-se a exequente a apresentar a certidão atualizada dos imóveis em relação aos quais pretende a penhora.
Prazo: 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:54
Outras decisões
-
20/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:33
Outras decisões
-
28/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IRACEMA RATTO CAGGIANO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 02:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:53
Outras decisões
-
28/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:50
Outras decisões
-
10/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de PEDRO CAGGIANO FILHO em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de PEDRO CAGGIANO FILHO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:56
Outras decisões
-
16/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:19
Outras decisões
-
19/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716181-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: PEDRO CAGGIANO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 82 do CPC que, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final.
No presente caso, por meio da certidão de ID 188138451, houve a intimação da exequente para que promovesse o recolhimento das custas intermediárias referente às diligências solicitadas na petição de ID 185912618, qual seja, a penhora de remuneração/proventos percebidos pelo executado junto à própria autora e, também, junto à previdência social/INSS, deferidas conforme decisão de ID 186106697.
Dessa forma, para que as ordens de penhora sejam expedidas por este Juízo e encaminhadas ao oficial de justiça deste Tribunal de Justiça para o seu cumprimento, faz-se necessário o recolhimento das respectivas custas intermediárias, conforme o artigo supracitado e os procedimentos indicados na mencionada certidão.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 190119113 e concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das custas das diligências.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO CAGGIANO FILHO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:59
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:59
Outras decisões
-
15/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:42
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:06
Outras decisões
-
06/02/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716181-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: PEDRO CAGGIANO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID 184939352 já foi deferido na decisão de ID 156918207.
Ante o exposto, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:11
Outras decisões
-
30/01/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 19:08
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de PEDRO CAGGIANO FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:12
Outras decisões
-
21/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de PEDRO CAGGIANO FILHO em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de PEDRO CAGGIANO FILHO em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716181-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: PEDRO CAGGIANO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em face de PEDRO CAGGIANO FILHO.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 166917927), arguindo a preliminar de inexistência de título executivo judicial, afirmando que, no acórdão que reformou a sentença, na qual havia sido deferida a liminar, não houve qualquer determinação judicial no sentido de que os valores pagos fossem devolvidos à impugnada.
Afirmou, também, que não é possível a repetição (irrepetibilidade) da complementação de aposentadoria em face de sua natureza jurídica alimentar e previdenciária e que é pacífica a jurisprudência do Excelso STF, no sentido de ser indevida a devolução de parcela paga em razão da tutela antecipada, posteriormente revogada pelo Tribunal, em razão da boa-fé do impugnante e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, sustentando que, não tendo havido condenação do impugnante na devolução dos valores recebidos no curso da ação, não há como se pretender o cumprimento de sentença de condenação inexistente.
Segundo o seu raciocínio, se a impugnada desejava discutir ou cobrar o ressarcimento de valores pagos no curso do processo, a exequente deveria ajuizar ação própria visando a repetição dos referidos valores.
Arguiu a prejudicial de prescrição, dizendo que i) a impugnada, em seu pedido de cumprimento de sentença, reconhece expressamente que incide a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento dos valores pagos ao impugnante, entretanto, a impugnada entende que tal prescrição conta-se a partir do trânsito em julgado (26/06/2018) da decisão proferida pelo STF no ARE 1.135.536, interposto na ação cautelar; ii) a pretensão para reaver os valores pagos em razão da tutela antecipada nasceu no exato momento em que tal tutela foi revogada, ou seja, em 08/08/2007, principalmente porque, a partir de então, nenhum recurso interposto pelo impugnante foi recebido no efeito suspensivo; e iii) deve ser reconhecida a prescrição trienal em razão do trânsito em julgado da ação principal, ocorrida em 26/06/2018, quando do trânsito em julgado da ação cautelar.
Aduziu que há excesso de execução, ao argumento de que: i) o plano de previdência relativo aos presentes autos foi firmado sob a vigência da Lei 6.435/77, que, em seu art. 22, estabelecia o índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) para a correção dos benefícios, além de determinar aplicação dos índices definidos pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados; ii) se a impugnada poderia utilizar-se da TR para corrigir os benefícios devidos ao impugnante, este, em remota hipótese de ser obrigado a devolver os valores recebidos da impugnada, deve se sujeitar, também, à TR; iii) aplicando-se a TR, sem considerar qualquer valor prescrito, o valor devido seria de R$ 170.329,37.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo; pela procedência da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a inexistência de qualquer valor devido à impugnada, ou, alternativamente, para reduzir os valores devidos em razão do excesso de execução, condenando-se a exequente/impugnada em honorários calculados sobre o valor pretendido em excesso.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
O exequente rebateu todos os argumentos suscitados na impugnação e postulou pela rejeição dos pedidos (ID 169625112). É o relatório.
Decido.
I - Da alegação de inexistência de título executivo judicial e da inadequação da via eleita De acordo com o art. 302 do CPC, a parte é responsável pelo prejuízo causado à parte adversa em decorrência da efetivação da tutela de urgência, independentemente da reparação por dano processual.
Isso ocorre quando a sentença é desfavorável à parte (inciso I) ou quando ocorre a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (inciso III).
Assim, em que pese a boa-fé quanto ao recebimento dos valores recebidos por força da decisão antecipatória de tutela, sua revogação tem como consequência a restituição dos valores recebidos, haja vista que o provimento jurisdicional é de cunho provisório.
Outrossim, por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CERES.
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PET 12.482/DF.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
VALORES PAGOS EM RAZÃO DE LIMINAR.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTE STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA INPC. 1.
Todos os pontos alegados no presente agravo foram analisados pela decisão agravada, integrada pelas decisões proferidas nos embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão por não terem sido discutidos nos embargos opostos contra a decisão agravada.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), não se presta a rediscutir a matéria ou reformar a decisão; isto deve ser feito pela via recursal própria, exatamente como fez o agravante. 2.
No caso, o processo em análise é relativo a restituição de benefício de aposentadoria complementar paga por Ceres - Fundação de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar, já transitado em julgado, não se aplicando, portanto, a suspensão do processo determinada pelo Superior Tribunal de Justiça na PET 12.482/DF, que se restringe a feitos ainda não transitados em julgado e que tratem de devolução dos "valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada". 3.
Reforma de decisão antecipatória de tutela obriga devolução dos valores recebidos antecipadamente porque recebidos precariamente, devolução que pode se dar nos próprios autos (art. 302 do CPC). 4.
Em que pese a boa-fé quanto ao recebimento dos valores atinentes à complementação de aposentadoria (antecipação de tutela), provimento jurisdicional de cunho provisório, sua revogação tem como consequência a restituição dos valores recebidos. 4.1. "2.
Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
Por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia.
Precedentes.
Inaplicabilidade do precedente firmado nos EREsp nº 1.086.154/RS, pois não ocorreu o fenômeno da dupla conformidade na origem" (AgInt no AREsp 1100564/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do no Resp REsp: 1803627 SP, decidiu que prazo prescricional aplicável a pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar é decenal (art. 205, caput, do CC/2002). 5.1.
O caso dos autos, embora diga respeito a cobrança da entidade em desfavor do beneficiário, guarda estreita semelhança com a matéria do precedente referido: pleiteada restituição do pagamento do benefício previdenciário que, dada a reforma da liminar, tornou-se indevido, incide ao caso o lapso prescricional decenal. 6.
Correção monetária relativa a restituição de parcelas pagas pelo Plano a maior deve se dar a partir do efetivo desembolso até a data em que o devedor foi constituído em mora pelo INPC e, após a mora, pela taxa SELIC.
Isto porque a TR não reflete a real desvalorização e a perda do poder de compra da moeda, razão por que não merece reparo a definição de que atualização do valor que se deve levar a efeito com fatores de atualização que efetivamente recomponham a desvalorização da moeda nacional, a saber, o INPC. 7.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido. (Acórdão 1315366, 07333766620208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Com efeito, é desnecessário constar no título judicial qualquer determinação judicial para que os valores pagos fossem devolvidos à impugnada.
Por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia.
O executado alega ser pacífica a jurisprudência do STF, no sentido de ser indevida a devolução de parcela paga em razão da tutela antecipada, posteriormente revogada pelo Tribunal, em razão da boa-fé do impugnante e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
No entanto, os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa, conforme precedente abaixo apresentado.
Logo, as alegações de inexistência de título executivo judicial e de inadequação da via eleita devem ser rejeitadas.
II – Da alegação de ocorrência de prescrição Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para a devolução de valores pagos a mais, decorrente de decisão liminar na área de previdência complementar, é de dez anos.
O termo inicial desse prazo é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que confirma a revogação da liminar, uma vez que esse momento marca o conhecimento do credor sobre seu direito à restituição, não havendo mais possibilidade de reversão da decisão que revogou a medida provisória.
Sobre o tema, destaca-se o recente precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES.
DECISÃO LIMINAR.
REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. 3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015). 5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
Precedentes. 6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa. 7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil. 8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária. 9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02. 10- Recurso especial não provido. (REsp 1939455/DF, Recurso Especial 2021/0154215-4, Relatora: Ministra Nancy Andrighi (1118), órgão julgador: S2 - Segunda Seção, data do julgamento: 26/04/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/06/2023).
No caso em apreço, o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e o cumprimento de sentença foi proposto em 14/4/2023.
Considerando que o prazo prescricional é decenal, não houve a ocorrência da prescrição.
III – Da alegação de excesso de execução Conforme o disposto no julgado acima mencionado, a correção monetária relativa à restituição de parcelas pagas pelo Plano a maior deve se dar a partir do efetivo desembolso até a data em que o devedor foi constituído em mora pelo INPC e, após a mora, pela taxa SELIC.
Isto porque a TR não reflete a real desvalorização e a perda do poder de compra da moeda, razão por que não merece reparo a definição de que atualização do valor que se deve levar a efeito com fatores de atualização que efetivamente recomponham a desvalorização da moeda nacional, a saber, o INPC. (Acórdão 1315366, 07333766620208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso em apreço, a parte credora realizou os seus cálculos com base no IGPDI, até 01/2002 e no INPC, a partir de 02/2002, conforme planilha de ID 155626976.
Considerando que a alegação de excesso de execução teve com base somente o argumento de que a aplicação da TR estaria incorreta, não há que se falar em excesso de execução.
IV - Do pedido de gratuidade judiciária efetuado pelo executado A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Assim, para análise do pedido de gratuidade judiciária, o executado deverá ser intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Tendo em vista o decurso do prazo para o pagamento voluntário, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:39
Outras decisões
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PEDRO CAGGIANO FILHO em 18/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:12
Outras decisões
-
18/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2023 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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