TJDFT - 0711659-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 18:05
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de MYRELLA CAVALCANTE DE CARVALHO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711659-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYRELLA CAVALCANTE DE CARVALHO REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MYRELLA CAVALCANTE DE CARVALHO em face de REQUERIDO: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS e HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Indefiro o pedido para retificação do polo passivo, pois a demanda foi proposta contra a empresa HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, e não contra a CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É necessário observar que se encontra pacificado que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso em tela, observa-se que a presente causa é complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de exame pericial para se determinar os vícios no veículo e a responsabilidade das requeridas pelo custeio dos reparos.
Nesse contexto, verifica-se que, a despeito das alegações e provas produzidas, remanesce relevante controvérsia sobre diversos pontos, a qual somente pode ser solucionada mediante prova pericial.
Assim, imprescindível o conhecimento, com maior exatidão, sobre: a origem dos vícios (vício de fabricação, desgaste natural, mau uso, etc.): a incidência da garantia contratual (prazos diferenciados em razão da natureza do vício; período de abrangência; peças cobertas; revisões periódicas; etc.); dentre outros.
Nesse contexto, não é possível simplesmente presumir a origem do vício, tampouco a correlação com os danos no veículo, mormente ante a existência dos pontos controvertidos e que somente podem ser solucionados com a produção de prova pericial.
Sem a elucidação de tais pontos, seja por perícia direta ou indireta, não seria possível determinar a responsabilidade da requerida pela reparação dos danos suportados.
Nesse contexto, torna-se imperiosa a realização de perícia para elucidar tais questões essenciais para o deslinde da ação, cujo exame somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-iam inviáveis diante dos princípios que o norteiam.
Destarte, tenho que a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 3º, sendo imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
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27/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/08/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:45
Recebidos os autos
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24/08/2023 00:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 13:59
Recebidos os autos
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26/06/2023 13:59
Recebida a emenda à inicial
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23/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/06/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2023 18:11
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:24
Juntada de Petição de intimação
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20/06/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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