TJDFT - 0722049-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:35
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722049-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E F PROJETOS E ENGENHARIA LTDA RECONVINTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE REQUERIDO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE RECONVINDO: E F PROJETOS E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por E F PROJETOS E ENGENHARIA LTDA e outros em face de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE e outros.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID. 207281431.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Ante a manifestação do autor, desconsidero a petição de ID. 198917069, mantendo-se apenas seu anexo, uma vez que refere ao acordo submetido à homologação (ID. 207281431).
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:10
Homologada a Transação
-
13/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2024 16:59
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 16:59
Outras decisões
-
06/06/2024 15:49
Expedição de Ata.
-
06/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 11:21
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 11:20
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722049-19.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: E F PROJETOS E ENGENHARIA LTDA RECONVINTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE REQUERIDO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE RECONVINDO: E F PROJETOS E ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, corrijo a certidão de ID. 193645985 onde se lê: "De ordem do MM.
Juiz, designo a audiência de instrução e julgamento", para: "De ordem do MM.
Juiz, designo a audiência de saneamento e de organização." De ordem, aguarde-se a audiência designada.
Brasília/DF, 19/04/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
19/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
15/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:29
Outras decisões
-
26/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de E F PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722049-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E F PROJETOS E ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE REQUERIDO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE REQUERENTE: E F PROJETOS E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre a indicação de profissionais pela parte ré.
Após, tornem os autos conclusos para organização e saneamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:10
Outras decisões
-
21/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722049-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E F PROJETOS E ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE REQUERIDO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE REQUERENTE: E F PROJETOS E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os quesitos de uma perícia devem se restringir aos aspectos técnicos, cujos conhecimentos do profissional são imprescindíveis para o esclarecimento da questão suscitada.
Nos quesitos formulados pelas partes, há várias indagações que não exigem conhecimento técnico especializado.
A análise e interpretação de documentos e o respectivo valor jurídico são atribuições privativas e indelegáveis do juiz, tendo em vista que a atividade do perito não é substitutiva do julgador, mas tão somente de auxiliá-lo naquilo que demanda conhecimento em outras áreas do saber.
Portanto, intimem-se as partes para que reformulem seus quesitos, restringindo as questões àquilo que necessita de conhecimento técnico especializado na área de engenharia e, eventualmente, de contabilidade.
Prazo: 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:46
Outras decisões
-
15/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:09
Outras decisões
-
20/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722049-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E F PROJETOS E ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE REQUERIDO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE REQUERENTE: E F PROJETOS E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da controvérsia, será necessária a realização de prova pericial.
Considerando o disposto no art. 471 do CPC, digam as partes sobre o interesse em indicar, de comum acordo, perito para a realização da prova técnica, preferencialmente um profissional que esteja domiciliado no local em que a obra deverá ser vistoriada e que detenha conhecimentos técnicos sobre a questão.
Não havendo consenso, este juízo nomeará perito de sua confiança e caberá a cada parte o adiantamento de metade dos honorários periciais, que irão contemplar, inclusive, passagens aéreas e diárias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:18
Outras decisões
-
22/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
03/08/2023 01:00
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 08:06
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:06
Outras decisões
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/06/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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