TJDFT - 0718286-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 20:23
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de TEK ATACADO DISTRIBUIDOR DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - ME em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de TEK ATACADO DISTRIBUIDOR DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718286-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TEK ATACADO DISTRIBUIDOR DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - ME, TEK ATACADO DISTRIBUIDOR DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI EXECUTADO: GILVAN TAVARES DOS SANTOS JUNIOR *43.***.*34-58 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial.
A parte credora, instada a dar prosseguimento ao feito, conforme determinação ID 184011015, quedou-se inerte, conforme assegura a certidão de ID 185192152.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem satisfação do crédito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
02/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/01/2024 19:43
Decorrido prazo de TEK ATACADO DISTRIBUIDOR DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - CNPJ: 27.***.***/0003-08 (EXEQUENTE) e TEK ATACADO DISTRIBUIDOR DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-38 (EXEQUENTE) em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de TEK ATACADO DISTRIBUIDOR DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de TEK ATACADO DISTRIBUIDOR DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718286-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TEK ATACADO DISTRIBUIDOR DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - ME, TEK ATACADO DISTRIBUIDOR DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI EXECUTADO: GILVAN TAVARES DOS SANTOS JUNIOR *43.***.*34-58 CERTIDÃO De ordem, INTIMEM-SE as partes autoras para indicar o endereço onde em que será diligenciada a penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 16:00:21.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
18/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/01/2024 19:48
Juntada de Certidão
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05/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:18
Decorrido prazo de GILVAN TAVARES DOS SANTOS JUNIOR *43.***.*34-58 - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (EXECUTADO) em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de GILVAN TAVARES DOS SANTOS JUNIOR *43.***.*34-58 em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 15:26
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:26
Determinada a citação de GILVAN TAVARES DOS SANTOS JUNIOR *43.***.*34-58 - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
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17/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718286-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEK ATACADO DISTRIBUIDOR DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - ME, TEK ATACADO DISTRIBUIDOR DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI REQUERIDO: GILVAN TAVARES DOS SANTOS JUNIOR *43.***.*34-58 DECISÃO De início, os presentes autos versam sobre execução de título extrajudicial.
Anote-se.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
As empresas exequentes requerem, a título de tutela de urgência, o bloqueio judicial da importância de R$28.587,10, e, em caso de inexistência de valores, penhora via RENAJUD e INFOJUD, bem como inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SPC.
Em juízo de cognição estrita, não vislumbro o perigo da demora a ensejar a antecipação da tutela jurisdicional pretendida antes do normal contraditório, ou seja, a urgência alegada pelas exequentes não chega a impor que não se possa aguardar o contraditório e a instrução processual.
Quanto ao pedido de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, esclareço que tal providência por ser perfeitamente cumprida pelo credor.
Ademais, a inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021).
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Intimem-se.
Passo à apreciação da execução do título extrajudicial.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 08:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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18/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:17
Outras decisões
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08/09/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/09/2023 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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