TJDFT - 0728489-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:31
Juntada de Petição de laudo
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:24
Juntada de Petição de laudo
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10/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:48
Outras decisões
-
27/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728489-31.2023.8.07.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS CLARAS LTDA REU: POSTO ABASTECE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO AGUAS CLARAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID. 212004736, intime-se o requerido para que comprove o recolhimento dos honorários periciais relativos à sua quota parte ou indicar o ID. no qual há comprovação de tal determinação.
Brasília/DF, 14/03/2025.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
14/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728489-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS CLARAS LTDA REU: POSTO ABASTECE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação prestada pelo expert, aguarde-se, por 20 dias, a juntada da última parcela dos valores relativos aos honorários periciais.
Intime-se a parte autora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:01
Outras decisões
-
06/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de POSTO ABASTECE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO AGUAS CLARAS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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07/10/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:11
Outras decisões
-
23/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728489-31.2023.8.07.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS CLARAS LTDA REU: POSTO ABASTECE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO AGUAS CLARAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o perito intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o pedido de parcelamento dos honorários propostos (ID. 211158952).
Brasília/DF, 18/09/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
18/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728489-31.2023.8.07.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS CLARAS LTDA REU: POSTO ABASTECE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO AGUAS CLARAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a proposta de honorários pericias.
Brasília/DF, 09/09/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
09/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de POSTO ABASTECE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO AGUAS CLARAS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728489-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS CLARAS LTDA REU: POSTO ABASTECE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação renovatória de locação proposta por POSTO DE COMBUSTÍVEIS ÁGUAS CLARAS LTDA em face de POSTO ABASTECE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO ÁGUAS CLARAS.
Narrou a parte autora que: (i) firmou com a ré contrato de locação comercial do imóvel localizado na Avenida Parque Águas Claras, Lote 625, Águas Claras/DF, no valor mensal de 13% da margem bruta/total da venda de combustíveis (gasolina, etanol, óleo diesel e derivados) do empreendimento, com valor mínimo vigente de R$ 25.758,00 (vinte e cinco mil e setecentos e cinquenta e oito reais); (ii) a locação foi firmada com o prazo de cinco anos, com início em 01 de fevereiro de 2019 e término em 31 de janeiro de 2024; (iii) o contrato possui cláusula de renovação automática, bastando a previa notificação do locador; (iv) notificou o locador em 02 de junho de 2023 sobre a intenção de prorrogação, mas o requerido se recusou a prorrogar o prazo, notificando-o para devolver o imóvel em 09 de janeiro de 2024; (v) preenche todos os requisitos para renovação do aluguel.
Requereu a renovação do contrato de locação por mais 5 anos, com a permanência do mesmo valor e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A audiência de conciliação restou infrutífera, não tendo as partes chegado a um acordo (ID. 170706230).
Em sede contestatória, a parte ré aduziu que: (i) a clausula contratual que prevê a renovação do contrato contem a possibilidade de renovação, sendo imprescindível a anuência do locador; (ii) ao receber a notificação do autor sobre a intenção de renovação do contrato, o contranotificou esclarecendo que se tratava de uma possibilidade e não de um dever de renovação, além de ter impugnado a notificação; (iii) o autor está inadimplente com os encargos sociais e trabalhistas, não sendo possível ajuizar a ação renovatória; (iv) o valor do aluguel proposto pelo autor é incompatível com o valor atual de mercado, que hoje gira em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo realizado contraproposta ao autor para renovação do aluguel nesse valor e pelo prazo de 18 meses; (v) a área onde o posto se localiza teve a destinação alterada pelo Poder Público de comercial para residencial, razão pela qual não é possível a renovação nos termos pretendidos; (vi) o proprietário do imóvel celebrou contrato de permuta da área com uma construtora para fins de incorporação imobiliária que teve o atestado de viabilidade legal expedido pela administração pública em 19/09/2023.
Ao final requereu a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a partir do primeiro mês do prazo do contrato e no caso de improcedência, a expedição de mandado de despejo para desocupação voluntária, sem prejuízo de fixação do valor do aluguel definitivo, com pagamento das diferenças de uma só vez.
Réplica ofertada (ID 175542076).
O feito foi convertido em diligência por meio da decisão de ID 181793258.
A requerida informou sobre o pedido de exame e cálculo do título de permuta (ID 187663312) e a parte autora se manifestou por meio das petições de ID 188807341 e 188880929.
Nova manifestação da requerida no ID 196322164.
A presente ação foi proposta pelo locatário e o locador requereu, em sua contestação, a fixação de aluguéis provisórios no valor de R$ 40.000,00.
Contudo, nos termos do § 4º do art. 72 da Lei de Locação, é necessário que sejam apresentados elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel no caso de pedido de fixação de novo valor locatício provisório.
No caso, a parte ré não trouxe prova de que o valor atual do aluguel está incompatível com o imóvel.
Com efeito, deve ser mantido, ao menos provisoriamente, o valor que já vigora, ressalvado que, após a prova pericial, será definido o novo valor do locatício, com efeito retroativo.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo como ponto controvertido o valor devido a título de aluguel pela autora.
Determino a produção da prova pericial.
Nomeio Julio Cesar Delamora (CPF *38.***.*84-91, e-mail: [email protected]), corretor imobiliário, com dados arquivados nesta Serventia, para atuar como perito do juízo.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Os honorários deverão ser rateado entre as partes.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/05/2024 14:20
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728489-31.2023.8.07.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS CLARAS LTDA REU: POSTO ABASTECE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO AGUAS CLARAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos documentos de ID. 187663312.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 26/02/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
26/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728489-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS CLARAS LTDA REU: POSTO ABASTECE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO AGUAS CLARAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Apesar de constar nos autos o contrato de promessa de permuta entre a requerida e a incorporadora, bem como o atestado de viabilidade legal para realização da obra no terreno (ID. 172916720 e 172916721), a requerida não juntou documentos que comprovam a alteração da área do imóvel de comercial para residencial, bem como o registro do contrato de permuta junto à matrícula do imóvel.
Intime-se a requerida para que junte referidos documentos no processo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:51
Outras decisões
-
06/11/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:25
Outras decisões
-
20/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/10/2023 16:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/10/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728489-31.2023.8.07.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: POSTO DE COMBUSTIVEL AGUAS CLARAS LTDA REU: POSTO ABASTECE COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO AGUAS CLARAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 25/09/2023.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
25/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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01/09/2023 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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30/07/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 09:32
Recebidos os autos
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10/07/2023 09:32
Outras decisões
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07/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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