TJDFT - 0735330-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 08:37
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA GRACIELE DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 00:00
Intimação
O exeqüente informa a satisfação da obrigação pelo executado.
A concordância da exeqüente com o valor depositado implica em considerar-se quitado o débito, motivo pelo qual declaro extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oficie-se solicitando o levantamento do valor depositado no ID n. 202396121, de acordo com o requerimento de ID n. 202799777.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC.
Sem condenação nas custas finais do processo e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, tomadas as cautelas legais, arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 10:32:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735330-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: MARIA GRACIELE DE SOUZA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que, transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário do débito pelo(a) executado(a).
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 14:37:41.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
27/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA GRACIELE DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:13
Outras decisões
-
03/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/06/2024 10:10
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:53
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA GRACIELE DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:33
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de liquidação de sentença proposta por MARIA GRACIELE DE SOUZA em desfavor de MRV ENGENHARIA PARTICIPAÇÕES S.A., partes devidamente qualificadas, em que a parte credora busca crédito oriundo de sentença proferida ação civil pública.
Aduz que adquiriu imóvel no empreendimento Altos de Taguatinga e que o título exequendo definiu o seu direito de receber dano material pela desvalorização do imóvel, em razão da ausência de entrega das áreas de lazer prometidas.
Aduz que por isso possui uma desvalorização do imóvel e pugna pelo pagamento da diferença.
A parte ré se manifestou no ID 173789475.
Trouxe preliminar de ilegitimidade autora, uma vez que a parte autora adquiriu a unidade após o habite-se, de forma que não seria abarcada pela sentença.
Ademais impugnou os documentos anexados pela parte autora.
A parte autora se manifestou. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é preciso analisar a tese da ilegitimidade ativa, a qual configura matéria preliminar de mérito.
O título judicial que se executa é a Decisão de Mérito na Ação Civil Pública n. 2015.01.1.136763-2 (0039812-55.2015.8.07.0001), a qual sofreu reforma em acórdão exarado pela 5ª Turma Cível do E.
TJDFT.
O referido acórdão deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para condenar a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, conforme se observa do acórdão trazido na inicial apresentada pela parte autora (ID 169643640).
A ausência de delimitação da expressão ‘família prejudicada’, no dispositivo do Julgado impõe a análise do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, exame esse que vai no sentido de que a fixação de indenização por danos morais decorreu da privação “de espaços comuns prometidos e não entregues pela construtora apelada, revelando assim flagrante publicidade enganosa” .
Nesse ponto, verifica-se que a adquirente efetuou a compra do bem em julho de 2016, enquanto o habite-se do imóvel se deu em 11/09/2014, de forma que a parte autora já se deparou com um bem pronto e acabado.
Dessa maneira, não há substrato fático-jurídico que subsidie a pretensão da exequente, na medida em que não sofreu ela qualquer frustração decorrente de ausência de entrega de áreas comuns, de maneira que não há como se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva, o que impõe o acolhimento da preliminar suscitada pela parte ré.
Pelo exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DA PARTE EXEQUENTE, ao passo que DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com apoio no art. 778, §1º, III, c/c art. 513, “caput”, todos do CPC.
Custas pela parte exequente.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do valor irrisório atribuído ao valor da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
04/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735330-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MARIA GRACIELE DE SOUZA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, manifeste-se a parte autora acerca da impugnação apresentada.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2023 10:33:37.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
02/10/2023 10:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/09/2023 21:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/09/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 08:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:57
Outras decisões
-
22/09/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/09/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de MARIA GRACIELE DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:37
Outras decisões
-
24/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
23/08/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
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