TJDFT - 0711297-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711297-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DOCILIA REGINA SILVA CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Expeçam-se os alvarás.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de DOCILIA REGINA SILVA CAVALCANTE em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:31
Outras decisões
-
05/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:00
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 08:45
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de DOCILIA REGINA SILVA CAVALCANTE em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:53
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711297-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DOCILIA REGINA SILVA CAVALCANTE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO: DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso do SINPRO-DF para ampliar os efeitos da sentença aos demais integrantes da carreira, sem limitá-los aos filiados.
Confira-se: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
INTIME-SE o DISTRITO FEDERAL pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, consoante determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Por se tratar de cumprimento de sentença coletiva, na qual vários substitutos processuais ingressam com diversos pedidos individuais, é cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer estipulada.
O pedido de fixação de honorários advocatícios será analisado por ocasião da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:48
Outras decisões
-
28/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/09/2023 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/09/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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