TJDFT - 0716601-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 11:27
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de AURELINO GOMES FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:23
Outras Decisões
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0716601-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AURELINO GOMES FILHO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, BANCO PAN S.A, BANCO INTER SA, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por AURELINO GOMES FILHO contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento interposto pelo embargante (ID 46587166).
Em suas razões, o embargante afirma que a decisão incorreu em omissão que gerou erro material no julgado.
Sustenta que: 1) o magistrado deixou de analisar os descontos mensais feitos na conta corrente do agravante; 2) recebe o salário líquido de R$ 8.806,99, com desconto de R$ 4.718,83 em folha de pagamento e de 1.917,24 em conta corrente pelo Banco de Brasília – BRB; 3) o valor restante de R$ 2.170,92 não é suficiente para garantir sua sobrevivência e de sua família; 4) o desconto total de empréstimos é de R$ 6.636,07 e compromete 75,3% de sua renda líquida. (ID 47028434).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco Pan S/A (ID 48825066), Equatorial Previdência Complementar (ID 48836284), Banco Inter S/A (ID 48839342), BRB – Banco de Brasília S/A (ID 48983231) e Banco BMG S/A (ID 49187568). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC).
O recurso não merece provimento.
A decisão ateve-se à análise dos requisitos para a antecipação da tutela recursal.
A propósito, registrou que: “Não há, neste momento processual, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que é razoável a espera pelo desenrolar da demanda, com o regular estabelecimento do contraditório.
Assim, tendo em vista a célere tramitação do agravo de instrumento, não há prejuízo à agravante em aguardar o julgamento do recurso pela Turma, a fim de se verificar, em análise exauriente, o acolhimento, ou não, das razões recursais, observado o efetivo contraditório.” – grifou-se.
O julgado concluiu que o perigo de dano está ausente na hipótese.
Ademais, restou expresso que o indeferimento da antecipação da tutela recursal se deu em razão da necessidade de se aguardar o contraditório.
Não há omissão no julgado ou equívoco na forma como se exteriorizou o referido indeferimento (erro material).
Evidente, portanto, que os embargos de declaração trazem questionamentos desvinculados das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ausente qualquer vício passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração.
Fica o embargante advertido que novos questionamentos sobre os mesmos temas ensejam aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de agosto de 2023.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
26/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
22/08/2023 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/08/2023 17:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/07/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/07/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
20/06/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
20/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 19:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
03/05/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/05/2023 17:09
Distribuído por sorteio
-
03/05/2023 17:08
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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