TJDFT - 0740149-25.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIAS VITAL DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA GELIEUDA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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11/12/2023 15:05
Conhecido o recurso de ATLAS HOLDING LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 21:17
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIAS VITAL DE SOUSA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA GELIEUDA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0740149-25.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME AGRAVADO: ELIAS VITAL DE SOUSA, FRANCISCA GELIEUDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATLAS HOLDING LTDA - ME contra decisão de ID 169650886 (autos de origem), proferida em execução de título extrajudicial proposta em face de ELIAS VITAL DE SOUSA E OUTRO, que reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel, por se tratar de bem de família.
Afirma, em suma, que não foram apresentadas provas robustas de que trata de bem imóvel utilizado para a residência familiar; que incumbe ao devedor a prova sobre a impenhorabilidade do bem imóvel.
Requer, liminarmente, a suspensão da desconstituição da penhora deferida.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a rejeição da impugnação à penhora e o consequente reconhecimento da viabilidade da penhora.
Custas recolhidas (ID 51552401).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Dispõe o artigo 832 do Código de Processo Civil que não estão sujeitos à execução os bens legalmente considerados impenhoráveis ou inalienáveis.
Em acréscimo, a Lei n. 8.009/90, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, dispõe, em seu artigo 1º, que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Nota-se que a regulação legislativa da matéria tem por escopo a proteção do bem destinado à moradia da entidade familiar, conferindo amplitude ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CFRB/88).
Para que se alcance a proteção legal, é imprescindível que o devedor comprove utilizar o imóvel, ou seus frutos (AgInt no AREsp 1542658/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021), com a finalidade de assegurar sua moradia, bem como não possuir outro bem da mesma natureza.
Na hipótese, ao contrário do que alega a parte agravante, foi apresentada prova suficiente da titularidade de um único bem imóvel, a partir da própria pesquisa por ela realizada, que encontrou apenas um bem imóvel, e da sua ocupação como moradia, considerando-se as faturas de pagamento de conta de água (ID 160087597 dos autos de origem) e de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU (ID 160085094 dos autos de origem).
Em acréscimo, é desnecessária a tomada de depoimento de vizinhos corroborando a alegação de que a devedora reside no local, se os demais elementos apresentados são suficientes para a configuração da natureza de bem de família.
Desse modo, o devedor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a natureza de bem de família do imóvel, justificando-se a proteção contra a penhora e a consequente manutenção dos efeitos da decisão impugnada.
Em conclusão, não se verifica a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/09/2023 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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