TJDFT - 0728462-19.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:19
Outras decisões
-
19/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2025 11:50
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728462-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MICHEL MESQUITA DE MOURA, DENISE GONCALVES DE ANDRADE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis exigiu a cópia autenticada da carta de habite-se e da CND do INSS, referente à área complementar construída, para realizar o registro do imóvel (ID. 201009386).
Considerando que em sede de agravo foi mantido o entendimento de que a análise acerca da necessidade de averbação do habite-se, referente à área complementar construída competiria ao Juízo de Registros Públicos do Distrito Federal, tal questão deverá ser, primeiramente, dirimida pelo juízo de Registros Públicos para depois serem providenciadas as averbações no cartório.
Assim, nada a prover quanto ao pedido formulado na petição de ID. 201009386.
Tornem os autos ao arquivo definitivo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:14
Outras decisões
-
20/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:04
Processo Desarquivado
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10/06/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728462-19.2021.8.07.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) AUTOR: MICHEL MESQUITA DE MOURA, DENISE GONCALVES DE ANDRADE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei para o Cartório de Registro de Imóveis, via sistema PJe, o ofício 178/2024, bem como os documentos indicados no respectivo ofício.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte interessada da expedição e envio do documento, devendo diligenciar junto à serventia extrajudicial com vistas à prática do respectivo ato.
De ordem, retornem-se os autos ao arquivo.
Brasília/DF, 29/05/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
29/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:53
Outras decisões
-
09/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2024 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MICHEL MESQUITA DE MOURA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728462-19.2021.8.07.0001 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MICHEL MESQUITA DE MOURA, DENISE GONCALVES DE ANDRADE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que alega que a decisão embargada padece de contradição, pois este magistrado, ao despachar o pedido de conversão do feito em cumprimento de sentença prolatou decisão como se estivesse recebendo a inicial da ação monitória.
Aduz, ainda, não se trataria de determinar que o oficial de registro desconsiderasse as exigências realizadas, mas tão somente de observância à legislação pátria no tocante à necessidade de abertura de nova matrícula do imóvel em razão da usucapião, bem como de cumprimento integral da decisão proferida por este Juízo que declarou o seu direito usucapirem o imóvel, o que não foi observado pelo oficial de registro.
Requer que seja determinado à autoridade registral que proceda com a abertura de nova matrícula, a fim de que conste que a propriedade do imóvel pertence aos autores, independentemente de assinatura de termo de ciência de existência de indisponibilidades averbadas na matrícula anterior, bem como que no referido imóvel conste as construções apresentadas no memorial descritivo e no mapa acostado aos autos juntamente com a exordial. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, a parte autora requereu que fosse determinado à autoridade registral que procedesse com a abertura de nova matrícula, a fim de que conste que a propriedade do imóvel pertence aos autores, independentemente de assinatura de termo de ciência de existência de indisponibilidades averbadas na matrícula anterior, bem como que no referido imóvel constem as construções apresentadas no memorial descritivo e no mapa acostado aos autos juntamente com a exordial.
Não há contradição na decisão embargada, pois restou decidido que não competiria a este juízo determinar ao oficial que desconsiderasse quaisquer de suas exigências.
Consignou-se que se houvesse gravames registrados na matrícula em face de decisões de outros juízos, caberia aos interessados requerer, nos autos onde foi exarada a determinação, o pedido de cancelamento e que em relação às demais exigências, e que se não houvesse concordância, a questão deveria ser dirimida pelo juízo de Registros Públicos.
Nesse sentido, foi determinado o cumprimento da decisão de ID. 159654495, para que fossem recolhidas as custas da fase de cumprimento de sentença, sob pena de não recebimento do pedido.
A determinação contida na decisão de ID. 159654495, para que fosse oficiado ao Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis de Brasília, a fim de solicitar a abertura de uma nova matrícula relativa ao bem em detrimento daquela constante do ID. 100229203 de nº 703, do Livro 02, Fichas 1 e 2, do – DF, nos termos da sentença, não levou em consideração pendências/gravames registrados na matrícula em face de decisões de outros juízos, razão pela qual restou destacado que caberia aos interessados requerer, nos autos onde foi exarada a determinação, o pedido de cancelamento e que em relação às demais exigências, e que se não houvesse concordância, a questão deveria ser dirimida pelo juízo de Registros Públicos.
Quanto à alegação de que este magistrado, ao despachar o pedido de conversão do feito em cumprimento de sentença prolatou decisão como se estivesse recebendo a inicial da ação monitória não restou localizado na decisão embargada qualquer decisão nesse sentido, até porque o pedido de cumprimento de sentença sequer foi recebido, haja vista restar pendente o recolhimento das custas.
Desta maneira, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da decisão.
Considerando que a pretensão de reanalisar o mérito não se coaduna com a via de embargos de declaração, caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intime-se a parte exequente para que cumpra a determinação contida na decisão de ID. 159654495, a fim de juntar a guia de custas da fase de cumprimento de sentença e o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de arquivamento.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 09:24
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:24
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/08/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:34
Outras decisões
-
21/07/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 19:12
Expedição de Edital.
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23/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
21/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:39
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 13:27
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
24/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:57
Outras decisões
-
19/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA MARTINS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA MARIA CUNHA CAMPOS MARTINS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA LUISA CUNHA CAMPOS DIEGUEZ em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE GASTAO DA CUNHA NETO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS BARCELLOS DIEGUEZ em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LILIANA DE ABREU CUNHA CAMPOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCIANA DANTAS CUNHA CAMPOS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA JOSINA DE ABREU CUNHA CAMPOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIANO DE ABREU CUNHA CAMPOS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ELMA PEREIRA BEZERRA FARIAS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR CAVALCANTE FARIAS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 02/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MICHEL MESQUITA DE MOURA em 28/04/2023 23:59.
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05/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:36
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
30/03/2023 10:02
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
13/03/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR CAVALCANTE FARIAS em 17/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:13
Outras decisões
-
30/01/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/01/2023 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2023 17:00
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:00
Outras decisões
-
05/12/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA MARTINS em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA MARTINS em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA MARTINS em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de RODRIGO DE ALMEIDA MARTINS em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 15:59
Mandado devolvido dependência
-
19/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/10/2022 12:06
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LILIANA DE ABREU CUNHA CAMPOS em 08/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSINA DE ABREU CUNHA CAMPOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA MARIA CUNHA CAMPOS MARTINS em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIANO DE ABREU CUNHA CAMPOS em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE GASTAO DA CUNHA NETO em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA DANTAS CUNHA CAMPOS em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS BARCELLOS DIEGUEZ em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ANA LUISA CUNHA CAMPOS DIEGUEZ em 23/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 19:57
Recebidos os autos
-
16/08/2022 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/07/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2022 18:44
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2022 00:56
Decorrido prazo de Eventuais Interessados em 20/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF em 02/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:21
Publicado Edital em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:04
Expedição de Edital.
-
05/04/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 18:33
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de ELMA PEREIRA BEZERRA FARIAS em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de PAULO CESAR CAVALCANTE FARIAS em 02/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de MICHEL MESQUITA DE MOURA em 26/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 20:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 08:30
Recebidos os autos
-
14/12/2021 08:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/12/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/12/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2021 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2021 20:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2021 23:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de ELMA PEREIRA BEZERRA FARIAS em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO CESAR PEREIRA DE FARIAS em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de INGRID PEREIRA DE FARIAS em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR CAVALCANTE FARIAS em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:26
Decorrido prazo de EPC EMPRESA DE PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
25/11/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de ELMA PEREIRA BEZERRA FARIAS em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de EPC EMPRESA DE PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR CAVALCANTE FARIAS em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 22:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 20:36
Recebidos os autos
-
27/10/2021 20:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2021 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:31
Recebidos os autos
-
22/10/2021 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 15:30
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 23:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 23:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2021 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
19/10/2021 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/10/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/10/2021 14:16
Publicado Edital em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Edital em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 13:58
Expedição de Edital.
-
28/09/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 01:15
Recebidos os autos
-
22/09/2021 01:15
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
15/09/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
10/09/2021 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
07/09/2021 00:53
Recebidos os autos
-
07/09/2021 00:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
20/08/2021 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2021 09:25
Recebidos os autos
-
19/08/2021 09:25
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
13/08/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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