TJDFT - 0707974-94.2018.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/07/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:56
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707974-94.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA SENTENÇA I - Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por DISTRITO FEDERAL em desfavor de MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA e MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, todos qualificados nos autos.
As partes executadas tiveram sua falência decretada, conforme se observa da anotação "massa falida" no PJE.
Intimado a respeito, a Parte Executada não se manifestou quanto a este quesito, requerendo apenas a suspensão do feito.
Vieram os autos conclusos.
II - O presente cumprimento de sentença deve ser extinto pela ausência de interesse de agir. É que o art. 76 da Lei 11.101/2005 prevê que o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo, reforçando ainda o parágrafo único todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Nesse contexto, malgrado a sentença tenha sido proferida por este Juízo Fazendário gerando créditos ao Autor, sua exigibilidade enquanto título executivo judicial condiciona-se a habilitação do crédito perante o juízo falimentar.
Por tal razão, não há como se prosseguir com os atos expropriatórios nestes autos, bem como não se mostra viável o declínio do cumprimento de sentença àquele Juízo Universal, uma vez que o rito (via eleita) não se mostra adequado ao processamento da habilitação do crédito.
Para além disso, não subsiste utilidade do presente cumprimento de sentença, visto que, sendo o Juízo Universal Falimentar o responsável por controlar as constrições e, por conseguinte, a divisão e pagamento sequencial e preferencial dos credores da massa falida, qualquer ato constritivo a ser realizado nestes autos carecia de chancela e autorização daquele i.
Juízo, sem olvidar a absorção de todo e qualquer patrimônio restrito nestes autos a fim de obedecer a lista de credores habilitados.
III - Em face ao exposto, na forma do art. 485, inciso IV do CPC, declaro extinto o presente cumprimento de sentença sem análise do mérito, em razão da evidente falta superveniente de interesse de agir.
IV - Custas, se houver, pelos réus em razão do princípio da causalidade.
Os honorários já fixados também deverão ser objeto de habilitação de crédito.
V - Intime-se o Autor para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
VI - Após, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do crédito nos autos da falência de n. 0026922-76.2014.8.07.0015 e n. 0004253-58.2016.8.07.0015.
VII - Trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:29
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/04/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:38
Outras decisões
-
09/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:03
Outras decisões
-
16/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:55
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:42
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/10/2023 13:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707974-94.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DISTRITO FEDERAL em face de MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA.
II - Retifique-se o valor da causa, se necessário.
III - Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
IV - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
V - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
VI - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VII - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VIII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
IX - Nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Tal alternativa tem por fim a celeridade processual e efetividade da medida de recebimento de valores pelo credor.
Contudo, em vista da enorme demanda de ofícios para tal fim, constata-se que a tramitação gera morosidade excessiva no cumprimento pelas instituições bancária, bem como resulta na reiteração imoderada de atos expedidos pela Secretaria.
Por tais razões, verifica-se que a expedição de alvará de levantamento tradicional representa maior celeridade e efetividade para o fim que se pretende.
X - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
XI - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
XII - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XIII - Os autos do processo 0011788-71.2002.8.07.0001 (2002.01.1.018510-3), que ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, encontram-se arquivados, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta 85/2016.
XIV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
18/06/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:51
Outras decisões
-
16/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/06/2023 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2019 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2018 18:47
Recebidos os autos
-
18/09/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/09/2018 08:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2018 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 17:14
Recebidos os autos
-
17/08/2018 17:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2018 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/08/2018 18:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
16/08/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 18:12
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
16/08/2018 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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