TJDFT - 0700340-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:22
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, proposta por JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em face de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que recebe o benefício nº NB: 611.730.871-3 (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIARIA) pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado.
Afirma que “solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), observando que à sua revelia e sem sua autorização, constatou que além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, outros contratos de empréstimo consignado foram verificados em seu benefício previdenciário de aposentadoria”.
Alega que não realizou a contratação do empréstimo consignado de nº 1502963243; datado de 23/09/21; no valor de R$ R$ 1.041,72, a ser pago em 77 parcelas de R$ 23,96, totalizando R$ 1.844,92.
Após arrazoado jurídico, requer: (i) "seja declarada a inexigibilidade do contrato fraudulento" de nº 1502963243, realizado junto à instituição ré; (ii) a devolução de R$ 3.689,84, "referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária"; (iii) alternativamente, "requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária"; (iv) a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão de ID 150490617, deferiu a gratuidade postulada e determinou a realização de audiência.
Citado, ID 158720127, o requerido apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o valor da causa.
No mérito, argumentou acerca da legalidade e validade da contratação, discorrendo acerca da inexistência de fraude e, que "Apesar de não reconhecer, a parte autora efetivamente aderiu ao contrato de n. 1502963243".
Refutou a ocorrência de danos morais e o pedido de restituição de indébito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos e, ao fim, requereu a condenação do autor em litigância de má-fé.
Audiência infrutífera, ID 158863805, pois ausente a parte autora.
Réplica, ID 161873794, reiterando as alegações.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes se manifestaram, ID 161873794 e ID 164089441.
Decisão de ID 184527497, determinou a juntada do extrato bancário onde feito o depósito no período de setembro e outubro de 2021.
Extratos anexados, ID 186777109.
Em ID 192656201, a parte autora juntou o dossiê da contratação, ID 192656201.
Saneador, ID 198474420.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da preliminar.
A parte requerida suscitou preliminar de readequação do valor da causa.
Verifico que a atribuição correspondeu ao montante que a parte autora entendeu devido a partir da fundamentação exposta na petição inicial.
Assim, há conformidade com o art. 292, II, do Código de Processo Civil, já que em caso de ação que discuta a validade de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Portanto, rejeito a preliminar.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento de mérito.
Passo à análise do mérito.
O requerido trouxe aos autos, prova documental do Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado - Cédula de Crédito Bancário - CCB - Nº 1502963243 e documentos pessoais da parte autora apresentados no ato da contratação, ID 164089444 a ID 164092598 e ID 192656201; comprovante de transferência da quantia disponibilizada para quitação da dívida junto à instituição financeira do contrato portado, ID 164092596.
Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela parte autora.
Ademais, as condições em que o dossiê de contratação - portabilidade consignado eletrônico foi assinado, ID 192656201, mediante validação biométrica facial e identificação da data e hora, da geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional, modelo do aparelho, endereço IP e porta lógica, formam o dossiê da contratação e evidenciam que se trata de pacto válido e regular.
Com efeito, os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença e que o réu cumpriu com o avençado.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste.
Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pelo demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes.
Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, inexiste direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Assim, comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
02/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
29/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Sobre o documento anexado no ID 186777109, manifeste-se o banco réu.
Após, conclusos. -
01/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Em que pese o espero manifestado pelo nobre patrono da parte autora, entendo como necessária a juntada nos autos, na íntegra, dos extratos da conta bancária na qual o autor recebe o seu benefício, atinente aos meses de setembro e outubro de 2021.
Cumpra-se no prazo de 15 dias.
I. -
24/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos retro, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/09/2023 10:22
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
16/05/2023 17:29
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/05/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/03/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 19:10
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 20:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 15:32
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ - CPF: *11.***.*64-00 (REQUERENTE).
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20/02/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 07:38
Recebidos os autos
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13/01/2023 07:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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