TJDFT - 0741406-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:28
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA LOPES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:18
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE FARIA E CASTRO em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:27
Publicado Ementa em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 14:30
Expedição de Ofício.
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20/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:12
Denegado o Habeas Corpus a FELIPE ALVES DE FARIA E CASTRO - CPF: *19.***.*63-85 (PACIENTE)
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19/10/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 10:30
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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05/10/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0741406-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FELIPE ALVES DE FARIA E CASTRO IMPETRANTE: RAFAEL VIEIRA LOPES, GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO, LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por RAFAEL VIEIRA LOPES, GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO e LUCAS DE SOUZA OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO em favor de FELIPE ALVES DE FARIA E CASTRO (paciente) em face da decisão proferida pelo Núcleo de Audiência de Custódia (Id 172851657 dos autos de origem), no processo n.º 0739205-20.2023, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Em suas razões (Id 51832168), os impetrantes sustentam que o fato de o paciente apresentar processo penal em andamento não poderia obstar a concessão da liberdade do paciente, que é primário.
Defendem que o crime imputado foi praticado sem violência ou grave ameaça e que somente foi apreendida uma pequena quantidade de entorpecente com o paciente.
Destacam ser ele estudante do último semestre de Educação Física, ter 25 anos de idade e ser estagiário na Academia Acuas Fitness.
Requerem a concessão da ordem liminarmente, para que seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, postulam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pedem a confirmação da ordem. É o relatório.
A prisão preventiva do paciente foi assim fundamentada (Id 172851657 dos autos de origem): “Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 1.500 gramas de maconha).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constatou-se que o autuado ostenta condenação definitiva por crime da mesma espécie (tráfico de drogas), o que corrobora a necessidade da segregação cautelar: "Necessária, como garantia da ordem pública, a prisão preventiva do paciente, pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes, especialmente se é reincidente em crime doloso e foi preso em flagrante com grande quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes." (Acórdão n.935245, 20160020063016HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/04/2016, Publicado no DJE: 22/04/2016.
Pág.: 124/138).
No presente caso, a prática, em tese, de delito equiparado a hediondo por reincidente específico evidencia a periculosidade do autuado e caracteriza situação de acentuado risco à ordem pública, se apresentando suficiente para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE DE FELIPE ALVES DE FARIA E CASTRO, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP. (...).” Constata-se que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 697/2023 – 5ª DP (Id 51832169, p. 5/13), sendo apreendida a quantidade de 1737,44g de substância identificada como maconha, dividida em diversas porções, conforme Laudo de Perícia Criminal – Exame Preliminar de Substância (Id 51832169, p. 24/31), bem como 02 aparelhos celulares Apple iPhone, 03 balanças digitais, 01 faca serrilhada Tramontina, contendo resquícios de droga (Id 51832169, p. 16/17) e R$ 3.654,00 (Id 51832169, p. 18).
Pois bem.
O conceito de garantia de ordem pública, elencada no artigo 312 do CPP, deve ser entendido como meio de manutenção da tranquilidade social.
No caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da possível traficância, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante e do laudo de perícia criminal.
Cumpre frisar que as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Além disso, apesar de não ostentar condenação definitiva, apresenta passagem pelo mesmo delito.
Nessa linha, o seguinte aresto: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 475g (quatrocentos e setenta e cinco gramas) de cocaína, 163g (cento e sessenta e três gramas) de crack e 254g (duzentos e cinquenta e quatro gramas) de maconha, além de possuir passagem criminal anterior por tortura, cárcere privado e lesão corporal.
Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4.
Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC n. 776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Saliente-se, por fim, ser descabida a aplicação de eventuais medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para obstar a continuidade delitiva do paciente.
Assim, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada, não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal, devendo ser indeferida, ao menos neste momento inicial, a liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar até o momento de julgamento deste processo.
Com isso, requisitem-se informações.
A seguir, à Procuradoria de Justiça.
INTIMEM-SE.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
28/09/2023 13:43
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 21:41
Recebidos os autos
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27/09/2023 21:41
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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27/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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27/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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