TJDFT - 0716241-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2025 12:23
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 04:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
04/11/2024 11:35
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:16
Outras decisões
-
29/10/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/10/2024 00:28
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/09/2024 13:07
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716241-33.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE CARVALHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, intime-se a parte ré/embargada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 18/09/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
18/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716241-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por Ceres Fundação de Previdência em face de José Ferreira de Carvalho.
Houve bloqueio de valores de titularidade do executado junto ao sistema Sisbajud (ID 210150328 - R$ 4.945,13 - Banco do Brasil).
O executado apresentou impugnação à penhora alegando a impenhorabilidade do referido valor por se tratar de verba da sua aposentadoria (ID 209946422).
O exequente sustentou que: i) a regra de impenhorabilidade não possui caráter absoluto, apresentando jurisprudência relativa às sobras do mês anterior, referentes à aposentadoria; ii) não foi comprovado que se trata de conta poupança; e iii) não houve comprovação de que os valores são imprescindíveis à sua subsistência e que tenham natureza alimentar. É o relatório.
Decido.
O art. 833, inciso IV do CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria.
No extrato relativo à conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil, apenas consta crédito efetuado pelo INSS (ID 209946430), restando comprovado que o valor bloqueado refere-se ao benefício de natureza alimentar (aposentadoria), portanto, impenhorável.
Além disso, o crédito foi efetuado em 4 de setembro de 2024, mesma data da constrição, não se tratando de sobras do mês anterior.
Não houve alegação de que a conta bancária era de poupança, não havendo o que prover, neste ponto, quanto às alegações do exequente.
O STJ firmou o entendimento de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que a sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, quando ficar evidenciado que essa constrição não irá afetar a subsistência do devedor, ao passo que propiciará a satisfação do direito de crédito no exequente.
No caso em apreço, é possível extrair do documento apresentado pelo executado (ID 209946430) que ele aufere benefício do INSS no valor líquido de R$ 4.945,13.
Portanto, a penhora de qualquer percentual desse valor não é cabível, pois afetará o mínimo essencial para a dignidade do devedor.
Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer a natureza impenhorável da verba bloqueada.
Intime-se o executado a informar seus dados bancários, no prazo de cinco dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores.
Informados os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do executado.
Após, tornem os autos conclusos para o registro do movimento de suspensão, nos termos da decisão de ID 189601395.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:56
Outras decisões
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716241-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição de ID 209946422 e seus anexos, no prazo de cinco dias.
Após, tornem conclusos com urgência para apreciação do pedido do executado.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:11
Outras decisões
-
05/09/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716241-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias.
Na hipótese de não efetivação do bloqueio, faça-se o feito concluso para registro do movimento de suspensão, nos termos da decisão de ID 189601395.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:19
Outras decisões
-
18/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:48
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716241-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 203521096.
Proceda-se à inscrição do executado no cadastro de inadimplentes pelo sistema Serasajud.
Após, retorne-se o feito ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 189601395.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 11:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 11:31
Outras decisões
-
09/07/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/07/2024 21:36
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:17
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716241-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo já efetuou pesquisa nos sistemas à disposição para a localização de bens penhoráveis da parte devedora.
Já foi efetuada pesquisa junto ao sistema Infojud (ID 179391677) e, diante desta execução em curso, não há nenhuma perspectiva de que a parte devedora tenha adquirido algum bem e efetivado o registro em seu nome, pois tem consciência de que a identificação destes bens ensejará a sua constrição.
Logo, a reiteração dessa diligência somente geraria sobrecarga aos trabalhos desta vara, sem nenhum sucesso.
Isso posto, indefiro o pedido de reiteração da consulta ao sistema de pesquisa de bens Infojud.
Retorne-se o feito ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 189601395.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:12
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:26
Outras decisões
-
14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:06
Outras decisões
-
04/06/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:47
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:58
Outras decisões
-
14/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2024 13:32
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:01
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716241-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não apresentaram instrumento de acordo, a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Remeta-se ao arquivo provisório.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da suspensão do processo.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:49
Outras decisões
-
12/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE CARVALHO em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:25
Outras decisões
-
20/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/11/2023 14:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/11/2023 03:17
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:18
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:18
Outras decisões
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:43
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
09/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:02
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716241-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença apresentado por CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em face de JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 167447447), aduzindo que: i) no processo originário não houve pedido de restituição dos valores pagos ou determinação para a devolução do complemento da aposentadoria; ii) houve a prescrição, pois o prazo para prescrição decorreria da cassação da liminar, que ocorreu em 15/05/2009, com trânsito em julgado em 26/08/2018; e iii) há excesso de execução, pois o exequente utilizou em seus cálculos índices sem explicação, motivo pelo qual o valor cobrado está incorreto.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, o benefício da gratuidade judiciária e, caso seja condenado ao pagamento dos valores indicados, pugnou pelo pagamento do débito mês a mês, em percentual que não lhe cause prejuízos.
A exequente rebateu todos os argumentos suscitados na impugnação e postulou pela rejeição dos pedidos (ID 168350996). É o relatório.
Decido.
I - Da alegação de inexistência de título executivo judicial De acordo com o art. 302 do CPC, a parte é responsável pelo prejuízo causado à parte adversa em decorrência da efetivação da tutela de urgência, independentemente da reparação por dano processual.
Isso ocorre quando a sentença é desfavorável à parte (inciso I) ou quando ocorre a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (inciso III).
Assim, em que pese a boa-fé quanto ao recebimento dos valores recebidos por força da decisão antecipatória de tutela, sua revogação tem como consequência a restituição dos valores recebidos, haja vista que o provimento jurisdicional é de cunho provisório.
Outrossim, por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
CERES.
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PET 12.482/DF.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
VALORES PAGOS EM RAZÃO DE LIMINAR.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PRECEDENTE STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA INPC. 1.
Todos os pontos alegados no presente agravo foram analisados pela decisão agravada, integrada pelas decisões proferidas nos embargos de declaração, não havendo que se falar em preclusão por não terem sido discutidos nos embargos opostos contra a decisão agravada.
Embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou ainda para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), não se presta a rediscutir a matéria ou reformar a decisão; isto deve ser feito pela via recursal própria, exatamente como fez o agravante. 2.
No caso, o processo em análise é relativo a restituição de benefício de aposentadoria complementar paga por Ceres - Fundação de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar, já transitado em julgado, não se aplicando, portanto, a suspensão do processo determinada pelo Superior Tribunal de Justiça na PET 12.482/DF, que se restringe a feitos ainda não transitados em julgado e que tratem de devolução dos "valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada". 3.
Reforma de decisão antecipatória de tutela obriga devolução dos valores recebidos antecipadamente porque recebidos precariamente, devolução que pode se dar nos próprios autos (art. 302 do CPC). 4.
Em que pese a boa-fé quanto ao recebimento dos valores atinentes à complementação de aposentadoria (antecipação de tutela), provimento jurisdicional de cunho provisório, sua revogação tem como consequência a restituição dos valores recebidos. 4.1. "2.
Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
Por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia.
Precedentes.
Inaplicabilidade do precedente firmado nos EREsp nº 1.086.154/RS, pois não ocorreu o fenômeno da dupla conformidade na origem" (AgInt no AREsp 1100564/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do no Resp REsp: 1803627 SP, decidiu que prazo prescricional aplicável a pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar é decenal (art. 205, caput, do CC/2002). 5.1.
O caso dos autos, embora diga respeito a cobrança da entidade em desfavor do beneficiário, guarda estreita semelhança com a matéria do precedente referido: pleiteada restituição do pagamento do benefício previdenciário que, dada a reforma da liminar, tornou-se indevido, incide ao caso o lapso prescricional decenal. 6.
Correção monetária relativa a restituição de parcelas pagas pelo Plano a maior deve se dar a partir do efetivo desembolso até a data em que o devedor foi constituído em mora pelo INPC e, após a mora, pela taxa SELIC.
Isto porque a TR não reflete a real desvalorização e a perda do poder de compra da moeda, razão por que não merece reparo a definição de que atualização do valor que se deve levar a efeito com fatores de atualização que efetivamente recomponham a desvalorização da moeda nacional, a saber, o INPC. 7.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, improvido. (Acórdão 1315366, 07333766620208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Com efeito, é desnecessário constar no título judicial qualquer determinação judicial para que os valores pagos fossem devolvidos à impugnada.
Por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia.
Logo, a alegação de inexistência de título executivo judicial deve ser rejeitada.
II – Da alegação de ocorrência de prescrição Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para a devolução de valores pagos a mais, decorrente de decisão liminar na área de previdência complementar, é de dez anos.
O termo inicial desse prazo é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que confirma a revogação da liminar, uma vez que esse momento marca o conhecimento do credor sobre seu direito à restituição, não havendo mais possibilidade de reversão da decisão que revogou a medida provisória.
Sobre o tema, destaca-se o recente precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES.
DECISÃO LIMINAR.
REVOGAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. 3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015). 5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.
Precedentes. 6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa. 7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil. 8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária. 9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02. 10- Recurso especial não provido. (REsp 1939455/DF, Recurso Especial 2021/0154215-4, Relatora: Ministra Nancy Andrighi (1118), órgão julgador: S2 - Segunda Seção, data do julgamento: 26/04/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/06/2023) - negritos não originais.
No caso em apreço, o trânsito em julgado ocorreu em 26/06/2018 e o cumprimento de sentença foi proposto em 14/4/2023.
Considerando que o prazo prescricional é decenal, não houve a ocorrência da prescrição.
III - Da alegação de excesso de execução Dispõe o art. 525, que, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§4º), e que não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (§5º).
No caso em tela, o executado não apresentou o valor devido e não apontou os índices de correção monetária que deveriam ser utilizados nos cálculos, limitando-se a argumentar que "a parte impugnada utiliza índices sem a menor explicação, o que explica o exorbitante valor do cumprimento de sentença".
Portanto, não será examinada a alegação de excesso de execução, nos termos do §5º do art. 525 do CPC.
IV - Do pedido de concessão do efeito suspensivo e do pagamento mês a mês Nos termos do art. 525, §6º do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em apreço, o executado não apresentou garantia com penhora, caução ou depósito.
Ainda, não há previsão legal para o pagamento de débito mês a mês, devendo o executado, caso tenha interesse em formular acordo com o exequente, apresentar sua proposta.
Assim, os pedidos de concessão do efeito suspensivo e pagamento mês a mês deverão ser indeferidos.
V - Do pedido de concessão da gratuidade judiciária Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
Na hipótese dos autos, a autora se opôs ao deferimento do benefício ao executado sem indicar elementos concretos que afastassem a presunção de necessidade revelada na declaração da parte executada, limitando-se a dizer que o executado é ex-empregado público da EMBRAPA, que enquanto ativo contribuía para plano de benefícios, passando a receber previdência oficial e previdência complementar e que não comprovou suportar altos gastos.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmam a declaração de necessidade do postulante do benefício.
O executado trata-se de idoso de 96 anos, que apresentou sua Declaração de Imposto de Renda relativa ao exercício de 2023, na qual consta o total de rendimentos tributáveis de R$ 86.534,40 (ID 171170459, pág. 8), o que corresponde ao valor bruto mensal de aproximadamente R$ 7.200,00, valor próximo a cinco salários mínimos, que é a quantia considerada para comprovação da hipossuficiência, nos termos do artigo 1º, §1º, da Resolução n.º 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do executado, o benefício deverá ser concedido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo e de determinação de pagamento do débito mês a mês e defiro a gratuidade judiciária ao executado.
Anote-se a prioridade de processo 'idoso maior de 80 anos' e a gratuidade judiciária em relação ao executado.
Tendo em vista o decurso do prazo para o pagamento voluntário, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa, tendo em vista que o deferimento da gratuidade de justiça não gera efeitos pretéritos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:22
Outras decisões
-
08/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:23
Outras decisões
-
15/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 02:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:09
Outras decisões
-
26/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2023 20:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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