TJDFT - 0716037-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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06/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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05/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716037-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA MARIA LIMA FREITAS REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
26/09/2023 00:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/09/2023 22:21
Recebidos os autos
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25/09/2023 22:21
Homologada a Transação
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25/09/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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25/09/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 02:20
Recebidos os autos
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25/09/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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