TJDFT - 0734337-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 13:23
Processo Desarquivado
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20/11/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de GEILSON DIAS TORRES em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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27/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 12:30
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de GEILSON DIAS TORRES em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:56
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734337-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GEILSON DIAS TORRES REU: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA E CLASSE 06 DO CRUZEIRO SENTENÇA Trata-se de ação na qual foi determinada a emenda à inicial, o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC.
Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIME-SE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 10:53
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:53
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de GEILSON DIAS TORRES em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:56
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 18:19
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/08/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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