TJDFT - 0712294-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/02/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:53
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:14
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:14
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 18:31
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:50
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 15:02
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:19
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 07:54
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 10:35
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712294-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DE MELO REIS EXECUTADO: JOAO ALBERTO WANDERLEY, NAIRA MEIRE GUIMARAES WANDERLEY CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos o extrato da conta judicial, atestando que não há saldo a ser liberado.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, retorno os autos à suspensão determinada.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:42:06.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
19/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0712294-68.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: FREDERICO DE MELO REIS EXECUTADO: JOAO ALBERTO WANDERLEY, NAIRA MEIRE GUIMARAES WANDERLEY Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 184976134, determino seja juntado o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito.
Havendo valores depositados, expeça-se alvará correspondente aos depósitos relativos à penhora salarial deferida nos autos consoante decisão de ID 173599784, em favor do exequente, observando que não há necessidade de nova conclusão para tanto, nos termos da decisão precedente de ID 181923900.
No mais, mantenha-se o processo suspenso até quitação final da dívida.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:25
Outras decisões
-
29/01/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 21:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:26
Deferido o pedido de FREDERICO DE MELO REIS - CPF: *05.***.*06-50 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/11/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0712294-68.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: FREDERICO DE MELO REIS EXECUTADO: JOAO ALBERTO WANDERLEY, NAIRA MEIRE GUIMARAES WANDERLEY Decisão Interlocutória Ante o trânsito em julgado da sentença, cuja modificação foi somente a majoração dos honorários, conforme decisão proferida pelo d.
STJ (ID 171205369), convolo o presente cumprimento provisório de sentença em definitivo.
Anote-se.
Por conseguinte, e tendo em vista a inércia dos executados em se manifestarem, homologo o novo valor da causa indicado pelo exequente conforme petição e planilha de ID 168597842/168597843/168597844).
Prosseguindo, diante da juntada dos contracheques de ID 169700893, e tendo em vista as ponderações apresentadas pela parte exequente na petição de ID 162550174, passo a analisar o pedido de penhora de parte do salário do executado JOAO ALBERTO WANDERLEY.
Apesar de ciente de que a matéria não é pacífica na jurisprudência, este Juízo vem entendendo que a penhora de salário é uma medida excepcionalíssima e que obedece a certas condições, mas é possível.
A impenhorabilidade de salário, na linha mais recente do STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do/a devedor/a é capaz de atingir o seu mínimo existencial material.
Importante notar que a redação do dispositivo do art. 833, "caput", do CPC, não diz, como dizia o antigo art. 649 do CPC/73, que o salário é absolutamente impenhorável, mas apenas que é impenhorável, sem mais a utilização do advérbio "absolutamente".
Anote-se o precedente recente que baliza este entendimento.
Apesar de se referir à possibilidade ou não de penhora de salário quando para pagamento de honorários advocatícios, o julgamento fez menção expressa à possibilidade de se penhorar salários, por títulos em geral, quando não atingido o mínimo existencial atinente à dignidade da pessoa do/a devedor/a. "RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO D DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." REsp 1806438/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 13/10/2020, DJe 19/10/2020) No caso ora em apreço, verifico que o executado JOAO ALBERTO WANDERLEY recebe salário/proventos de aposentadoria em valores líquidos em torno de R$ 26.000,00, conforme contracheques juntados no ID 169700893.
Diante de tal quantia, entendo se poder inferir que um percentual deste valor poderá ser dirigido à satisfação do credor sem que a dignidade do devedor seja maculada.
Assim, defiro a penhora mensal de 10% do valor de R$ 26.000,00 (R$ 2.600,00) até a quitação do valor total de dívida em execução apontado na petição e planilhas atualizadas apresentadas pelo exequente (R$ 97.292,57 – ID 168597842), sem acréscimo de juros ou correção, uma vez que a devedora não estará mais em mora, evitando discussões futuras acerca do valor do débito.
Oficie-se ao órgão empregador do executado (Caixa de Assistência dos funcionários do Banco do Brasil), determinando que promova o desconto mensal de R$ 2.600,00 do salário do executado e subsequente repasse a este juízo, mediante depósito em conta vinculada ao presente feito, até o pagamento integral do débito acima indicado.
Concedo à presente força de ofício.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 10:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:57
Deferido o pedido de FREDERICO DE MELO REIS - CPF: *05.***.*06-50 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO REIS em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de NAIRA MEIRE GUIMARAES WANDERLEY em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO WANDERLEY em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:15
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:43
Outras decisões
-
15/08/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:49
Deferido o pedido de FREDERICO DE MELO REIS - CPF: *05.***.*06-50 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 23:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2023 01:21
Decorrido prazo de FREDERICO DE MELO REIS em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
27/05/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 20:39
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:40
Juntada de consulta sisbajud
-
06/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:28
Decorrido prazo de NAIRA MEIRE GUIMARAES WANDERLEY em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO WANDERLEY em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:01
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:01
Outras decisões
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22/03/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 22:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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