TJDFT - 0727854-78.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727854-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: ALINE DE SENA DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, na fase do cumprimento de sentença, em que as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este juízo restaram apenas parcialmente frutíferas.
Desse modo, com base na Portaria Conjunta 183 de 28/10/2020 deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), DEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito/dívida, formulado pela parte exequente na petição de ID 227650704, para fins de protesto extrajudicial.
Atualize-se, pois, o débito e expeça-se o referido documento, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e delineado na Portaria mencionada, intimando-se a parte credora em seguida para retirá-lo.
De destacar que cabe à parte exequente apresentar a certidão ao Cartório Extrajudicial competente, dependendo o registro de protesto do pagamento dos respectivos emolumentos.
Por outro lado, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
A propósito: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente. (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018)”.
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido, ficando mantida a decisão anteriormente proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Feito, após as providências determinadas, diante da impossibilidade de prosseguimento desta demanda, arquivem-se os autos, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/03/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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07/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:50
Deferido em parte o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727854-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: ALINE DE SENA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de intimação da parte requerida restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/01/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 07:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 07:09
Outras decisões
-
13/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/10/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727854-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: ALINE DE SENA DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 11:31:35. -
26/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727854-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: ALINE DE SENA DO NASCIMENTO DECISÃO Considerando o resultado da última diligência e o pedido da parte exequente, defiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, quanto ao débito remanescente, atualizado pela exequente em R$ 782,24, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado teimosinha, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias.
Contudo, indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente." (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido.
Não havendo êxito na diligência acima deferida, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se, podendo a exequente requerer o desarquivamento para novas diligências em outro momento, demonstrando que houve alteração na situação financeira da executada.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 04:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 04:24
Deferido em parte o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 17:17
Decorrido prazo de ALINE DE SENA DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*21-60 (EXECUTADO) em 11/07/2024.
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03/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:31
Decorrido prazo de ALINE DE SENA DO NASCIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 00:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 00:53
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
30/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/04/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 21:43
Decorrido prazo de ALINE DE SENA DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*21-60 (EXECUTADO) em 16/04/2024.
-
21/04/2024 20:32
Recebidos os autos
-
21/04/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:45
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:05
Outras decisões
-
12/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
07/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:10
Recebidos os autos
-
06/12/2023 01:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ALINE DE SENA DO NASCIMENTO em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/10/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 21:51
Juntada de Certidão
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16/10/2023 20:12
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:12
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727854-78.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN CERTIDÃO Certifico que, nesta data, entrei em contato por telefone com a parte executada que ficou intimada para no prazo de 05 (cinco) dias demonstrar o cumprimento do acordo homologado entre as partes.
Certifico que encaminhei para o whatsapp da executada os dados bancários da exequente para a realização dos depósitos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
29/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:36
Processo Desarquivado
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11/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:15
Homologada a Transação
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09/05/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 02:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:51
Decorrido prazo de ALINE DE SENA DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:02
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:35
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/10/2022 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/10/2022 09:43
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/09/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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