TJDFT - 0755064-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 18:03
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:48
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0755064-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA ROSEO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA DA PENHA ROSEO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que as partes celebraram contrato de cédula de crédito bancário de n. 02765409, esse contraído na data de 28/01/2008, no valor total de R$ 16.568,95 (dezesseis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), a ser pago em parcelas de R$ 634,50 (seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), no período compreendido de 15/03/2008 a 15/02/2012, sendo que atualmente é devedora do requerido na quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Afirma que por diversos motivos relativos às condições econômicas enfrentadas pelo país na época, inclusive as altas taxas de juros, acabou por não conseguir adimplir o contrato bancário, mas que desde a efetivação do contrato com o réu, até mesmo nos momentos de dificuldades econômico-financeiras, nunca deixou de cumprir com suas obrigações especialmente quanto ao pagamento dos valores devidos, apesar de não mais possuir em mãos os comprovantes dos pagamentos realizados.
Argumenta que, recentemente, em razão de estar laborando desde a data de 12/07/2023, auferindo a renda de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), propôs junto à gerência da sua agência bancária o pagamento do débito por meio de uma entrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o restante parcelado em parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o que foi recusado pelo requerido.
Em razão disso, requer: i) a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que o requerido (agência n. 0106, conta 0612361, titular Maria da Penha Roseo) se abstenha de reter o salário percebido, bem como que não seja procedido qualquer bloqueio na sua conta bancária; ii) ao final, além da confirmação da tutela, que seja determinado ao réu a apresentação de planilha de débitos, inclusive com os valores já adimplidos pela requerente; iii) que seja o contrato em questão enviado à Contadoria Judicial para recálculo do débito, deduzindo-se eventuais taxas e demais cláusulas abusivas; e iv) que seja determinado a quitação do contrato, com um parcelamento justo e adequado às atuais condições financeiras da autora, ou seja, com uma entrada de R$ 2.000,00 (dois reais) e o pagamento do restante em atraso em parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
O art. 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, estabelece que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depender de prova complexa para a solução da controvérsia. É o que se verifica no caso em apreço, na medida em que apenas uma perícia contábil poderá apontar se os reajustes das parcelas mensais cobradas a partir da celebração do contrato de cédula de crédito bancário de n. 02765409 entre as partes foram realizados de forma abusiva com cobrança de juros e taxas acima do permitido em lei.
Desta feita, como os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo deverá ser fulminado sem análise da questão de fundo (art. 3º da Lei 9.099/95).
Nesse lindes, a questão há de ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/09/2023 15:25
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/09/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/09/2023 16:01
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:01
Declarada incompetência
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26/09/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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