TJDFT - 0706187-87.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO DOS REIS em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:29
Outras decisões
-
18/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/10/2023 09:06
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de JARLEY QUEIROZ DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO DOS REIS em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706187-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AURELIANO DOS REIS REQUERIDO: JARLEY QUEIROZ DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSÉ AURELIANO DOS REIS em desfavor de JARLEY QUEIROZ DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega inadimplemento do réu quanto à obrigação de pagar a quantia estipulada no contrato verbal de mútuo celebrado entre as partes.
Requer, desse modo, que a parte ré seja condenada a lhe pagar a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Em contestação, o réu reconhece a existência do contrato de empréstimo/mútuo firmado com o requerente, no valor pleiteado.
Pugna então pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO. É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, a relação jurídica estabelecida entre as partes consistente no contrato de mútuo nos moldes relatados na inicial (art. 374, II, do CPC/2015).
Ademais, o documento de id n.154522102 - Pág. 1 corrobora a tese apresentada.
O requerido apenas ofereceu proposta de acordo já rechaçada pelo requerente, conforme informado pelo próprio requerido em sua defesa (id n. 161514117 - Pág. 2).
Caracterizado, pois, o inadimplemento da parte ré, a sua condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o vencimento da obrigação (31/10/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO DOS REIS em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de JARLEY QUEIROZ DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/05/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO DOS REIS em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759293-68.2022.8.07.0016
Caio Gracco Cavalcanti da Cunha Monte
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Amanda Rocha Vieira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 01:08
Processo nº 0717335-32.2022.8.07.0007
Daianne Rodrigues da Gama
Leandro Souza de Oliveira
Advogado: Jessica Cunha de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2022 21:46
Processo nº 0743831-53.2021.8.07.0001
Simonilde Cristalino Veloso
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Idalmo Alves de Castro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2021 23:06
Processo nº 0747404-20.2022.8.07.0016
Alexandre Magalhaes Abreu
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Alexandre Magalhaes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 17:12
Processo nº 0729531-46.2022.8.07.0003
Maria Luzia Soares dos Santos
Arleide Pereira da Cruz do Nascimento
Advogado: Laura Angelica Pacheco Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 09:32