TJDFT - 0743831-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2025 19:52
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SIMONILDE CRISTALINO VELOSO em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2025 02:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/05/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743831-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONILDE CRISTALINO VELOSO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos comprovação de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros da parte devedora por meio do sistema SISBAJUD.
Certifico ainda que transferi o valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, abro vista à parte EXECUTADA a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, §11 e art. 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 15:38:40.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 09:58
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 09:58
Juntada de consulta sisbajud
-
28/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743831-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONILDE CRISTALINO VELOSO EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento do débito transcorreu sem manifestação da devedora.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão de ID 226130678, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 17:11:43.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
19/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 09:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:03
Outras decisões
-
14/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:47
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de SIMONILDE CRISTALINO VELOSO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743831-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONILDE CRISTALINO VELOSO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte interessada a promover o devido cumprimento de sentença da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:28:28.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
17/12/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONILDE CRISTALINO VELOSO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONILDE CRISTALINO VELOSO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço (7769) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0743831-53.2021.8.07.0001 AUTOR: SIMONILDE CRISTALINO VELOSO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Decisão Interlocutória Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para que informe nos autos se os exames foram realizados.
Ausente manifestação no prazo acima, arquivem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:31
Outras decisões
-
30/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SIMONILDE CRISTALINO VELOSO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço (7769) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0743831-53.2021.8.07.0001 AUTOR: SIMONILDE CRISTALINO VELOSO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Despacho A ré não se manifestou.
Intime-se a autora para dizer se os exames foram realizados.
Após, anote-se conclusão.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de SIMONILDE CRISTALINO VELOSO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço (7769) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0743831-53.2021.8.07.0001 AUTOR: SIMONILDE CRISTALINO VELOSO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Decisão Interlocutória Defiro o pedido ID 205245200.
Concedo à parte autora/exequente o prazo de 5 (cinco) dias para que cumpra a decisão ID 199354824.
Ausente manifestação no prazo acima, arquivem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
27/07/2024 10:56
Outras decisões
-
26/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço (7769) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0743831-53.2021.8.07.0001 AUTOR: SIMONILDE CRISTALINO VELOSO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Decisão Interlocutória Expeça-se alvará em favor da autora da multa (ID 201867143) por descumprimento.
Após, ante a inércia em promover o andamento do feito, arquivem-se com as cautelas de praxe.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:11
Outras decisões
-
08/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de SIMONILDE CRISTALINO VELOSO em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço (7769) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0743831-53.2021.8.07.0001 AUTOR: SIMONILDE CRISTALINO VELOSO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Decisão Interlocutória Defiro o pedido ID 201037459.
Concedo à parte autora/exequente o prazo de 5 (cinco) dias para que cumpra a decisão ID 199354824.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 09:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:01
Deferido o pedido de SIMONILDE CRISTALINO VELOSO - CPF: *52.***.*00-10 (AUTOR).
-
25/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 17:07
Juntada de consulta sisbajud
-
07/06/2024 08:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:07
Deferido em parte o pedido de SIMONILDE CRISTALINO VELOSO - CPF: *52.***.*00-10 (AUTOR)
-
20/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de SIMONILDE CRISTALINO VELOSO em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço (7769) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0743831-53.2021.8.07.0001 AUTOR: SIMONILDE CRISTALINO VELOSO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Decisão Interlocutória A demora do executado em cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença ID 184463898 mostra-se abusiva, haja vista que depende de simples diligência do executado.
Nesse sentido, com base na súmula 410/STJ, intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença ID 184463898, no prazo de 5 (cinco) dias, notadamente procedendo a autorização da realização dos procedimentos cirúrgicos de lipoescultura (c/ enxertia glútea e facial) – código TUSS 30101310 x4; dermolipectomia abdominal – código TUSS 30101271; correção de lipodistrofia braquial – código TUSS 30101190 x2 e correção de lipodistrofia crural – código TUSS 30101190 x2, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 111298445), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Expirado o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para penhora do valor fixado e aumento do valor da multa astreinte, se necessário.
Traga a credora, no prazo de 5 (cinco) dias, o orçamento completo dos procedimentos cirúrgicos.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença no que tange à obrigação de pagar.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 07:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:54
Outras decisões
-
03/04/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:37
Outras decisões
-
22/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/02/2024 12:34
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:28
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743831-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONILDE CRISTALINO VELOSO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, movida por SIMONILDE CRISTALINO VELOSO em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré e não possui carência a cumprir; realizou uma cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida, o que lhe causou acúmulo de pele e flacidez em membros, flancos e tronco; o seu médico solicitou a realização de tratamento cirúrgico de lipoescultura, dermolipectomia abdominal, correção de lipodistrofia braquial e correção de lipodistrofia crural, mas a ré negou a cobertura por não haver previsão no rol da ANS.
Nesse contexto, postulou, logo em sede de tutela de urgência, a imposição do dever de cobertura do procedimento à requerida, medida a ser confirmada por ocasião do exame exauriente.
Outrossim, afirmou ter suportado abalo moral, em razão da injusta negativa de cobertura, tendo postulado, com isso, a composição respectiva, mediante indenização estimada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O pedido de tutela de urgência restou indeferido, conforme decisão ID 111572612.
Citada, a parte requerida deixou de ofertar contestação, razão pela qual lhe fora decretada a revelia, conforme decisão ID 178470967.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, pontuo que, tendo sobrevindo, em 13/09/2023, o julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.069, que teria por objeto a definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica e cuja afetação determinou o sobrestamento da presente demanda, publicado o acórdão em 19/09/2023, inexiste, à luz do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, óbice ao regular prosseguimento do feito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional.
Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame meritório da causa.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 345 do CPC.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil, em eventual diálogo de fontes.
Fincadas tais premissas, tem-se que, no caso, demonstrou-se a existência da relação jurídica, de fundo contratual, haurida da documentação ID 111298022, da qual se extrai a condição da autora de beneficiária do contrato de plano de assistência à saúde, operacionalizado pela ré, circunstância sobre a qual não recai controvérsia.
Inicialmente, destaco que, com a juntada do relatório médico sob ID 111298445, firmado por médico especialista, deve-se reconhecer que restou coligida prova bastante a demonstrar a necessidade de realização de cirurgia plástica, com finalidade reparadora, como etapa de continuidade do tratamento do quadro de obesidade mórbida, imprescindível a assegurar, para além da qualidade de uma vida digna, a manutenção da saúde física da consumidora contratante.
A medida vindicada seria, portanto, indispensável ao exitoso desfecho do tratamento iniciado, assegurando à paciente, por conseguinte, a preservação de sua saúde, na medida em que viabilizaria a prática de atividades físicas, adequada higiene e bem-estar psicossocial.
Além disso, cumpre destacar que a sustentada exclusão contratual seria, por certo, inaplicável ao caso tratado nos autos, na medida em que, conforme já constatado, os procedimentos cirúrgicos pretendidos pela autora não teriam o caráter eminentemente estético.
Ademais, mesmo que exista cláusula contratual, unilateralmente encetada pela fornecedora de serviços, a afastar a cobertura do procedimento necessitado pela autora, esta estaria a padecer de aparente nulidade, por ofensa aos princípios fundamentais do sistema consumerista e ante a ameaça de esvaziamento do objeto do contrato de assistência à saúde, sendo írrita tal estipulação, à luz do artigo 51, incisos IV e XV, e § 1º, I e II, todos do CDC, e da prevalência do princípio da dignidade do consumidor, visto que o procedimento seria essencial à preservação da saúde física e mental da autora, caracterizando-se como tratamento necessário e subsequente à realização da cirurgia bariátrica, conforme relatório médico.
Nesse mesmo sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.069), em que findou assentada a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Desse modo, tem-se que a conduta da parte ré, consistente em negar a cobertura para procedimentos necessários à continuidade de tratamento vital à saúde da autora, destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao consumidor usuário dos planos de saúde, por tolher o direito da segurada de ter acesso, em sua inteireza e com desejável eficácia, a tratamento de saúde indicado por médico especialista.
Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem ainda a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor, a fim de que, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não fique desamparado em relação a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida ou integridade física.
Impera, em tais situações, que a parte hipossuficiente da relação de consumo seja protegida em suas necessidades médicas, ainda mais quando estão em cotejo bens maiores e prevalentes, caracterizados pela vida e a saúde, dando-se, pois, em eventual ponderação, primazia aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Nesse quadro, faz jus a autora à cobertura das despesas decorrentes da realização dos procedimentos prescritos em continuidade ao tratamento da obesidade mórbida e males correlatos, uma vez atestada a sua imprescindibilidade por médico responsável e habilitado.
Patenteada a violação contratual (ato ilícito), decorrente da inequívoca negativa de cobertura, imputável à parte demandada, a atrair a imposição da obrigação de fazer, passo ao exame da pretendida compensação dos danos extrapatrimoniais alegadamente experimentados pela autora.
Pleiteia a parte autora, cumulativamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da aflição psicológica e da situação de angústia, vivenciadas por força da injustificada negativa de cobertura de procedimento cirúrgico imprescindível à sua saúde física e psíquica.
Os danos morais, decorrentes da conduta omissiva e injustificada da operadora, afloram evidentes e insofismáveis.
Com efeito, para além da angústia natural, da ansiedade e da fadiga, próprias do momento delicado, derivado do quadro de debilidade em que se encontrava, viu a autora seu abalo psicológico exasperado pela conduta ilegal da operadora de plano de saúde, que negou o pedido de cobertura a procedimento complementar e imprescindível ao exitoso exaurimento do tratamento para a doença (obesidade mórbida), em descompasso com o que preconiza a legislação de regência.
Inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, a afrontar, com relevância, a dignidade do consumidor, além do nexo de causalidade, a atrelar tais requisitos, se acham, nessa quadra, incontroversos nestes autos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema atinente à indenização do abalo decorrente da negativa de atendimento por plano de saúde, assentou, em brilhante voto da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, que, "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175).
Especificamente no que toca aos danos morais, entende a doutrina, de forma uníssona, corroborada pela jurisprudência, que tais abalos, circunscritos à esfera anímica do indivíduo, existiriam in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento estaria a prescindir de prova concreta, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade.
Na seara do dano moral, a prova da conduta ilícita reconhecida, e que teria atingido direito personalíssimo da parte autora, já seria, dessarte, suficiente a atrair o dever de reparar os gravames imateriais suportados, independentemente da prova de qualquer prejuízo efetivamente suportado por aquele que acorre ao Poder Judiciário.
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade psicológica, a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
Nesse sentido, colha-se o entendimento consolidado nesta Corte: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃOCÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DESAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOCIRÚRGICO.
CIRURGIA COMPLEMENTAR A TRATAMENTO BARIÁTRICO.
COBERTURA.CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "A intervenção cirúrgica para a redução de peso (bariátrica), em paciente com obesidade, reclama, em caráter de continuidade do tratamento médico, a cirurgia plástica reparadora, sob pena de, inclusive, impedir que a paciente usufrua da melhora do quadro geral de saúde almejado no primeiro procedimento médico."(Acórdão 1288506, 07189541420198070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
A cirurgia plástica de retirada de excesso de pele, nos casos depós-cirurgia bariátrica de redução de peso, não se trata de procedimento estético, e sim, reparador. 4.
Ao contratar um plano de saúde particular o consumidor tem a legítima expectativa de ter o devido atendimento médico assim que dele necessitar.
A recusa indevida do plano de saúde a tratamento médico indispensável à sua saúde configura dano moral a ser ressarcido. 5.
Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano.
A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1367961, 07045873620208070007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar – consideradas a extensão e a gravidade do dano - o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a recidiva, exortando-a a agir com boa fé e presteza em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, informado ainda pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) Condenar a ré em obrigação de fazer, a fim de que autorize a realização, às suas expensas, dos procedimentos cirúrgicos de lipoescultura (c/ enxertia glútea e facial) – código TUSS 30101310 x4; dermolipectomia abdominal – código TUSS 30101271; correção de lipodistrofia braquial – código TUSS 30101190 x2 e correção de lipodistrofia crural – código TUSS 30101190 x2, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 111298445). b) Condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:30
Decretada a revelia
-
07/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Abatimento proporcional do preço (7769) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0743831-53.2021.8.07.0001 AUTOR: SIMONILDE CRISTALINO VELOSO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Decisão Interlocutória O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.069, firmou as seguintes teses quanto à definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
A parte autora se manifestou quanto às referidas teses, conforme ID 172523594, ocasião em que pugnou pelo prosseguimento da demanda.
Com razão a autora.
Dispõe o artigo 1.040, inciso III, do CPC: "Publicado o acórdão paradigma: [...] III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior".
Assim o sendo, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:52
Outras decisões
-
26/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/09/2023 18:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
26/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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24/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 06:45
Recebidos os autos
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09/02/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 06:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
02/02/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/02/2022 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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11/01/2022 14:50
Recebidos os autos
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11/01/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
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04/01/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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20/12/2021 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 20:43
Recebidos os autos
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15/12/2021 20:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONILDE CRISTALINO VELOSO - CPF: *52.***.*00-10 (AUTOR).
-
15/12/2021 20:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/12/2021 06:52
Recebidos os autos
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13/12/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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