TJDFT - 0703457-88.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:04
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
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21/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
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20/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:06
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 14:50
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA COUTINHO em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:08
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703457-88.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REVEL: MARCIA ALMEIDA COUTINHO SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum movida por BANCO C6 S.A em desfavor de MARCIA ALMEIDA COUTINHO, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento, que a ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial e, por fim, que a ré está em mora, conforme documento que instrui a inicial.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do veículo objeto da demanda, além da condenação da ré no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi indeferida, pelo fato da parte autora não ter indicado o rol do depositário fiel conforme determinado na decisão de ID 158469782.
Diante disto, o processo prosseguiu no rito comum (ID 161892255).
A parte autora opôs embargos de declaração em face ao despacho de ID 163157345 (ID 163524354), os quais foram rejeitados (ID 164067678).
Em que pese ter sido regularmente citada (ID 165477901), a ré não ofereceu contestação no prazo legalmente estabelecido, conforme se extrai da certidão de ID 168498708. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc.
II do CPC, como decorrência da revelia e pelo fato de haver provas a sustentar a tese de autora.
Um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e, tendo em vista não estarem presentes quaisquer efeitos impeditivos desta presunção do art. 345 do CPC, reputo verdadeira a alegação de inadimplemento dos encargos contratuais pelos réus.
Em que pese o art. 344 do CPC dispor que a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a este ainda cabe fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) para garantir a verossimilhança de suas alegações, como se infere do art. 345, IV, do CPC (“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”).
Os documentos juntados pela parte autora dão verossimilhança às suas alegações, pois demonstram a existência de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária tendo por objeto o veículo descrito na inicial.
Comprovou-se, ainda, o valor da dívida e a mora da parte devedora.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
Assim, comprovada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Como o autor não viabilizou o cumprimento da liminar, o feito passou a seguir no procedimento comum, o que implica na obrigação da parte ré em entregar coisa certa, sob pena de converter a obrigação em perdas e danos, Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para determinar que o réu entregue ao autor, no prazo de 15 dias, o veículo MARCA: MITSUBISHI MODELO: ASX 2.0 16V 4X4 160CV AUT.
PLACA: JKI7432 CHASSIS: JMYXTGA2WDZA00277 RENAVAM: 495705365.0 ANO: 2012/2013 COR: CINZA, sob pena de converter a obrigação em perdas e danos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, das despesas com a notificação extrajudicial e da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Caso não localizado o bem, a obrigação será convertida em perdas e danos, em valor correspondente ao saldo contratual não adimplido.
P.R.I. . *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
02/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:07
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:07
Decretada a revelia
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30/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA COUTINHO em 07/08/2023 23:59.
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16/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:40
Recebidos os autos
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03/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/06/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 17:04
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:50
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/06/2023 14:01
Recebidos os autos
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14/06/2023 14:01
Revogada a Medida Liminar
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30/05/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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30/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:24
Recebidos os autos
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12/05/2023 18:24
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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11/05/2023 11:32
Recebidos os autos
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11/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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11/05/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/05/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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