TJDFT - 0720386-17.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:52
Recebida a emenda à inicial
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/07/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
05/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Indefiro os pedidos formulados, tendo em vista o reconhecimento da nulidade formal e material da alteração promovida em desfavor da loja está inserida na possibilidade de o condomínio cobrar a integralidade da taxa condominial dos autores, sendo esta última questão mais ampla.
Desnessário seu desmembramento em cada argumento trazido pela parte.Quanto à produção da prova testemunhal, não há ajuste a ser feito, bem como não há dúvida de quando se iniciou a cobraça da taxa integral das lojas, portanto impertinente e despicienda sua produção. -
30/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/03/2024 16:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/03/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/03/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720386-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA APARECIDA LARA DA SILVA, ROTARY CLUB DE TAGUATINGA SUL REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação anulatória de assembleia de condomínio ajuizada por ROSANGELA APARECIDA LARA DA SILVA e outros em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA.
Inicial ao ID n. 173600514.
Emenda ao ID n. 173868884.
Os autores alegam, em síntese, serem proprietários dos imóveis localizados na CNB 14, Lote 02, térreo, lojas 01 e 02, respectivamente, Taguatinga Norte, Edifício Porto da Barra.
Destacam que essas são as únicas unidades comerciais do Condomínio.
Afirmam que, a despeito da previsão constante da Convenção, as lojas nunca pagaram taxa condominial de forma proporcional à fração ideal de cada unidade, por não utilizarem parcela da contrapartida ofertada pela requerida aos Condôminos, como, por exemplo, os serviços de limpeza, elevadores, energia, água, área comum.
Aduzem que, em razão disso, as lojas, há 10 (dez) anos, pagam 50% (cinquenta por cento) da taxa ordinária de condomínio.
Custas iniciais recolhidas (ID 173602198).
Decisão de ID n. 174255979 indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das taxas condominiais com o novo cálculo proposto até o deslinde da ação.
O requerido foi citado (175757921) e ofertou contestação ao ID n. 184145411.
No mérito, sustentou que: (i) não há irregularidade na cobrança, tampouco má-fé do requerido; (ii) a cobrança da taxa condominial era feita em desacordo com a convenção do condomínio e que a assembleia realizada, em 02/05/2023, sanou o equívoco e efetuou a cobrança de acordo com a norma condominial; (iii) não houve objeção por parte dos condôminos, incluídos os autores; (iv) a “supressio” não se aplica ao caso; (v) há litigância de má-fé por parte dos autores.
Em especificação de provas, o autor requereu: (i) produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha para esclarecer: a) que, a despeito da previsão da convenção, as lojas recebem tratamento diferenciado há pelo menos 30 anos; b) as peculiaridades justificam o tratamento diferenciado; c) houve deliberação a respeito da condição das lojas e os condôminos sempre tiveram ciência de tal fato; d) se são verificadas condutas por parte da administração do condomínio a fim de inviabilizar o comércio das lojas; e) se existem áreas e serviços prestados pelo condomínio que não são disponíveis ou acessíveis às lojas; f) a existência de necessidade premente de uma reforma no prédio, de modo que a alteração abrupta no cálculo visa beneficiar a todos os condôminos em detrimento das duas lojas, que deverão arcar com valores exorbitantes, mesmo em nada usufruído das áreas comuns.
Juntou fotos e vídeos para demonstrar que: a) a saída das lojas sempre foi independente, sem utilizar a área comum, a portaria ou os elevadores do prédio; b) antes da reforma, as lojas tinham acesso direto à calçada e os clientes estacionavam em frente às lojas; c) o requerido promoveu reforma em que retirou as vagas de estacionamento e ainda cercou a frente das lojas, isolando-as da rua, em conduta que tem a finalidade de inviabilizar as unidades comerciais.
Juntou exemplares das contas de água individuais das lojas, para demonstrar a completa independência das lojas em relação ao condomínio.
Réplica ao ID n. 187376526. É o relatório.
DECIDO. 1.
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário, além de a via ser adequada.
O juízo é competente para a causa; as partes são legítimas, bem como estão regularmente representadas.
Declaro o feito saneado.
Passo a organizar o feito. 2.
DAS QUESTÕES FÁTICAS, JURÍDICAS E PROBATÓRIAS É ponto controvertido nos autos a possibilidade de o condomínio cobrar a integralidade da taxa condominial dos autores.
Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
Fixadas as questões fáticas e jurídicas, importa analisar os requerimentos de produção probatória.
Quanto ao pedido para produção da prova oral, entendo desnecessária, já que é incontroverso nos autos que a cobrança não ocorreu durante um tempo.
Ademais, os motivos que ensejam a cobrança não contribuem para o deslinde da causa.
No que concerne aos documentos juntados em réplica, o réu deve ser intimado para se manifestar antes da conclusão do feito para sentença, com esteio no art. 437, §1º, do CPC.
Pelo exposto, indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerido para manifestação.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
10/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/03/2024 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/03/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720386-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA APARECIDA LARA DA SILVA, ROTARY CLUB DE TAGUATINGA SUL REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA CERTIDÃO Certifico a juntada da réplica de ID 187376526, pela parte autora .
Em cumprimento à decisão de ID 174255979, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Taguatinga/DF, 22 de fevereiro de 2024 14:02:35.
RAFAEL CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
22/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720386-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA APARECIDA LARA DA SILVA, ROTARY CLUB DE TAGUATINGA SUL REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a tempestiva Contestação de ID 184145411.
De ordem, fica a AUTORA intimada a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 174255979.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
23/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/11/2023 14:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/10/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720386-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA APARECIDA LARA DA SILVA, ROTARY CLUB DE TAGUATINGA SUL REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DA BARRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerente para emendar a inicial, a fim de: - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como a partilha de bens no divórcio (id. 17300526).
Na impossibilidade, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. - retificar a inicial, porque, na causa de pedir, apesar de se referir a “requerentes”, no polo ativo, consta apenas uma pessoa; - esclarecer se tem efetuado ou não o pagamento das taxas de condomínio a partir de junho deste ano, a pós a assembleia; - anexar todos os documentos que não estão visíveis que, por erro técnico, não puderam ser adicionados à compilação, conforme documentos automáticos gerados pelo PJe, em vermelho nos autos. - Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
02/10/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 10:29
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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