TJDFT - 0725287-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2025 14:25
Outras decisões
-
02/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:52
Outras decisões
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19/04/2025 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/04/2025 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:38
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725287-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLUBE SIRIO LIBANES REU: ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA, EDSON CALIXTO SALIBA, MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO, NORALDINO LADEIRA JUNIOR, CRISTIANE SARKIS ABDALA, LUCIA MARIA MOREIRA LOPES DE OLIVEIRA, SONIA BEATRIZ MOREIRA LOPES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEAMENTO PARCIAL CONJUNTO DOS PROCESSOS AUTUADOS SOB OS NÚMEROS: 0725287-46.2023.8.07.0001 0737937-28.2023.8.07.0001 1.
NOS AUTOS 0725287-46.2023.8.07.0001 1.1.
O 4º réu, NORALDINO LADEIRA JUNIOR, compareceu aos autos por meio da petição de ID 216856067 e reconheceu a procedência do pedido inicial.
Devidamente citada, a 5ª ré, CRISTIANE SARKIS ABDALA, compareceu aos autos por meio da petição de ID 225392854 e, também, reconheceu a procedência do pedido inicial.
Ocorre que a 5ª ré está representada pelos mesmos advogados do autor, conforme se observa na procuração juntada no ID 225392857, configurando a irregularidade de sua representação processual nestes autos.
Face o exposto, intime-se pessoalmente a 5ª ré a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de o processo prosseguir à sua revelia. 1.2.
Ao autor para se manifestar em réplica sobre a contestação e documentos apresentados no ID 223153668, no prazo de 15 dias. 2.
NOS AUTOS 0737937-28.2023.8.07.0001 Determino a suspensão deste processo até que haja o decurso do prazo para apresentação de réplica nos autos nº 0725287-46.2023.8.07.0001, a fim de saneamento e instrução conjunta.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:52
Outras decisões
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20/02/2025 20:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de SONIA BEATRIZ MOREIRA LOPES DE ANDRADE em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MOREIRA LOPES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 17:51
Desentranhado o documento
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20/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:14
Outras decisões
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09/10/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NORALDINO LADEIRA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 211882843 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NORALDINO LADEIRA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLUBE SIRIO LIBANES em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NORALDINO LADEIRA JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 209812925 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as alterações cadastrais determinadas.
Sem prejuízo do prazo em aberto, nos termos da Portaria n.º 02/2021, deste Juízo, fica intimado o patrono da parte Ré Noraldino Ladeira Junior a regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725287-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLUBE SIRIO LIBANES REU: ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA, EDSON CALIXTO SALIBA, MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEAMENTO PARCIAL CONJUNTO DOS PROCESSOS AUTUADOS SOB OS NÚMEROS: 0725287-46.2023.8.07.0001 0737937-28.2023.8.07.0001 Nos autos 0725287-46.2023.8.07.0001 o autor Clube Sírio Libanes requer: - a declaração da nulidade da assembleia realizada no dia 18/07/2011, que elegeu André Saliba como presidente do Clube, em razão do desrespeito às solenidades essenciais exigidas pelo Estatuto Social do Clube; - a declaração da validade da ata da assembleia geral ordinária realizada no dia 07/04/2011, que elegeu Juscelino Sarkis como presidente do Clube, pois observou as disposições estatutárias do Clube - a declaração de nulidade do contrato de arrendamento firmado exclusivamente entre os réus, datado de 02/05/2016, em decorrência de ausência de poderes de André Saliba para representar o Clube e por alegada simulação.
Nos autos 0737937-28.2023.8.07.0001, o autor André Aparecido Rodrigues Saliba requer: - a convalidação de todos os fatos, atos e negócios jurídicos por ele promovidos na condição de presidente do Clube Sírio Libanês anteriores ao dia 18 de julho de 2018 (data da cessação da vigência da decisão judicial que versava sobre essa questão) ou, subsidiariamente, anteriores ao término do período de vigência da ata eletiva para o triênio 2015/2017 ou até mesmo do registro das eleições espúrias realizadas pelos réus, referente ao triênio 2018/2020, declarando-se, por consequência, inválidos quaisquer fatos, atos e negócios jurídicos promovidos pelos réus que possam afetar os por ele promovidos anteriormente; - a decretação da invalidade, nulidade ou anulação do instrumento particular de cessão de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas sociais de sua titularidade, datado de 10/04/2008, em favor de Cristiane e Noraldino, restituindo-lhe suas cotas na constituição do Clube Sírio Libanês; - a declaração da invalidade, nulidade ou anulação de qualquer eventual aumento de capital da entidade associativa do Clube Sírio Libanês, visando obstar eventuais tentativas de dissolução de sua participação social; - a declaração da invalidade, nulidade ou anulação de qualquer eventual decisão assemblear do Clube Sírio Libanês que porventura tenha sido tomada e que não tenha respeitado o quórum superior de 75% do capital social; - a condenação dos réus ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Das questões preliminares ou prejudiciais nos autos 0725287-46.2023.8.07.0001 Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu André Aparecido Rodrigues Saliba (ID 173250749), ratifico a decisão de ID 181268591 - Pág. 1, que indeferiu a pretensão.
Em relação ao pedido de reunião dos processos, para julgamento conjunto, formulado pelo Clube Sírio Libanes (ID 176300347 - Pág. 3), tal questão já foi solucionada, com o encaminhamento dos autos 0737937-28.2023.8.07.0001 para este Juízo, com o respectivo apensamento.
Em relação a pedido de suspensão da tramitação do autos 0725287-46.2023.8.07.0001 para aguardar o julgamento nos autos 0737937-28.2023.8.07.0001 (ID 173250749 - Pág. 7), verifica-se que enquanto nesses autos o autor pretende a declaração de nulidade da assembleia e, ainda, de contrato de arrendamento celebrado com a terceira ré, naquela ação, o primeiro réu pretende, dentre outros pedidos, a convalidação de todos os fatos, atos e negócios jurídicos por ele praticados enquanto presidente do autor, anteriores à 18 de julho de 2018 ou, ainda, outras datas já referenciadas.
Assim, evidente que as pretensões estão interligadas, não havendo, contudo, que se falar de suspensão de uma das ações em detrimento de outra, mas, sim, de instrução e julgamento conjunto, haja vista que reunidas neste Juízo, a fim de dirimir, conjuntamente, toda a controvérsia existente entre as partes.
Em relação à legitimidade ativa/passiva na referida lide, verifica-se que um dos pedidos formulados pelo autor é de declaração da validade da ata da assembleia geral ordinária realizada no dia 07/04/2011, que elegeu Juscelino Sarkis como presidente do Clube.
A ata foi juntada no ID 162148308 e aponta como participantes daquele atos as pessoas de Juscelino Sarkis, Cristiane Sarkis Abdala, Noraldino Ladeira Junior, Lucia Maria Moreira Lopes de Oliveira, Sonia Beatriz Moreira Lopes Andrade.
Para a declaração de validade do referido ato, imprescindível que todos aqueles que dele participaram manifestem suas vontades.
Ocorre que Cristiane Sarkis Abdala, Lucia Maria Moreira Lopes de Oliveira e Sonia Beatriz Moreira Lopes Andrade não integram a relação processual, quer como autoras, quer como réus.
Da mesma forma, Noraldino Ladeira Junior não integra esta ação, mas figura como corréu nos autos em apenso.
Assim, determino: - que o autor traga aos autos qualificação e endereço de Cristiane Sarkis Abdala, Lucia Maria Moreira Lopes de Oliveira e Sonia Beatriz Moreira Lopes Andrade, para sua inclusão no polo passivo da lide, com a citação de todos, a fim de que a sentença também lhes alcance e cessem definitivamente todas as controvérsias relativas ao Clube Sirio Libanes; - que Noraldino Ladeira Junior, considerando sua condição de corréu nos autos em apenso e em atenção ao princípio da cooperação, também compareça a estes autos, a fim de anuir ao pedido formulado na petição ou contestá-lo, no prazo de 15 dias. À Secretaria, para cadastrá-lo no polo passivo.
Em relação ao pedido formulado pela ré MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO, de desocupação imediata da área objeto do contrato de arrendamento (ID 205648504), ausente a fundamentação jurídica relativa à concessão de eventual tutela em seu favor.
Ressalte-se, ainda, que eventual proteção possessória em seu favor demanda ação própria, comprovando o alegado esbulho, a sua posse anterior e demais requisitos legais, não se admitindo pedido incidental em ação em que se discute, tão somente, validade ou invalidade de assembleias de clube e contrato de arrendamento, baseado na singela juntada de fotos de área não identificada.
Por fim, idêntica alegação foi apresentada por seu cunhado, no ID 196017231 - Pág. 1 dos autos 0737937-28.2023.8.07.0001 em 08 de maio de 2024 e indeferida a pretensão, conforme ID 196456376 - Pág. 1 daqueles autos.
Em relação ao pedido de reapreciação da tutela de evidência formulado pelo autor Clube Sírio Libanes (ID 176303663), a fim de declarar ineficaz o contrato de arrendamento, verifica-se que, além do pedido, há diversos questionamentos e pedido de intimação para produção de provas.
Ora, em primeiro lugar, o pedido inicial é de nulidade e, a toda evidência, não se pode declarar a nulidade baseado em um critério de probabilidade, pois tais declarações submetem-se a um juízo de certeza sobre os fatos.
A declaração de nulidade, sem, inclusive, analisar todas as demais pretensões expostas, somente acarretaria insegurança jurídica.
Ressalte-se, ainda, que o pedido de intimação para produção de provas é irregular, pois, a toda evidência, o processo segue o curso definido pelo Código de Processo Civil, e eventuais provas devem ser apresentadas na forma por ele estabelecida.
O pedido de comprovação do pagamento dos valores relativos ao arrendamento e eventuais obras realizadas no local não guardam pertinência imediata com o pedido inicial (pretensão de nulidade do contrato de arrendamento porque André Saliba não seria o real presidente do Clube Sírio Libanes).
Enquanto não declarada a eventual nulidade do contrato de arrendamento, ele existe e deve ser cumprido pelas partes, razão pela qual qualquer pretensão do Clube Sirio Libanes relativo ao pagamento dos valores nele consignados e cumprimento de eventuais obrigações acessórias deve ser objeto de discussão extrajudicial ou, ainda, de ação própria, visando o seu cumprimento.
Por fim, em sede de agravo já restou confirmado o entendimento anteriormente exposto, acerca da necessidade de aguardar a completa instrução de todos os processos.
Das questões preliminares ou prejudiciais nos autos 0737937-28.2023.8.07.0001 Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, alegada pelo réu Noraldino Ladeira Junior (ID 203715566 - Pág. 2), sob a alegação de que a referida peça é 'incompreensível' e 'confusa', cumpre consignar que suas alegações são genéricas.
Com efeito, embora as petições apresentadas por todas as partes, nestes e nos autos em apenso, não primem pela melhor técnica processual, é possível compreender o seu conteúdo, o que é demonstrado, inclusive, pelas longas peças apresentadas pelas partes adversas, rebatendo as alegações.
Assim, neste aspecto, rejeito a preliminar, mas reconheço a parcial inépcia da petição inicial, por outro fundamento, conforme adiante consignado.
Em relação à parcial inépcia da petição inicial, cumpre anotar que foi pleiteada a convalidação de todos os fatos, atos e negócios jurídicos por ele promovidos na condição de presidente do Clube Sírio Libanês anteriores ao dia 18 de julho de 2018 (data da cessação da vigência da decisão judicial que versava sobre essa questão) ou, subsidiariamente, anteriores ao término do período de vigência da ata eletiva para o triênio 2015/2017 ou até mesmo do registro das eleições espúrias realizadas pelos réus, referente ao triênio 2018/2020, declarando-se, por consequência, inválidos quaisquer fatos, atos e negócios jurídicos promovidos pelos réus que possam afetar os por ele promovidos anteriormente (ID 171710815 - Pág. 44, item b).
Ora, não compete ao Poder Judiciário convalidar todos e quaisquer atos, fatos e negócios praticados, sem saber quais são eles, quais os interesses atingidos, quem deles participou e demais elementos de cada uma das transações, sob pena, inclusive, de atingir direitos de terceiros que sequer participam da lide.
Assim, declaro a parcial inépcia da petição inicial, a fim de determinar que a lide ficará restrita ao que efetivamente consta dos autos, examinados de forma conjunta com os autos em apenso, ou seja, a validade das atas das assembleias, nos limites acima referidos, a validade da cessão de cotas sociais de André Saliba e, por fim, a validade do contrato de arrendamento celebrado com Marcia Brandão.
Em relação à gratuidade da justiça formulado pelo autor André, houve o indeferimento do pedido e o posterior recolhimento das custas (IDs 175495919 e 198673480 - Pág. 2), razão pela qual prejudicado o pedido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Noraldino Ladeira Junior sob a alegação de que não tem e nunca teve qualquer relação jurídica com o autor André, (ID 203715566 - Pág. 2), cumpre consignar que, dentre os vários pedidos formulados na inicial, é pretendida a declaração de nulidade do instrumento particular de promessa de cessão onerosa de quotas e outras avenças.
Verifica-se que o referido instrumento particular foi acostado no ID 171713424, apontado que, em tese, no dia 10 de abril de 2008, o autor André Saliba teria cedido 10 cotas de sua participação no Clube Sírio Libanes em favor de Noraldino Ladeira Junior e outras 59 cotas em favor de Cristiane Sarkis Abdala.
Assim, a preliminar do réu, no sentido de que jamais manteve relação jurídica com o autor, é absolutamente incorreta.
Ademais, tendo ele sido o cessionário das quotas e participado da avença que se pretende a declaração de nulidade, evidente sua legitimidade para integrar o polo passivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Das manifestações das partes e do dever de cooperação Advirto as partes que, quando intimadas para se manifestar sobre uma determinada questão ou documento, deverão restringir suas manifestações EXCLUSIVAMENTE ao que determinado, pois a repetição de fatos, argumentos, históricos e relatórios de forma incessante EM NADA auxilia na defesa dos seus interesses, pois a análise do que efetivamente ocorreu não está assentada em um critério de análise do número de repetição dos mesmos argumentos.
Assim, observe o dever de cooperação judicial, limitando-se a cumprir com exatidão e objetividade as intimações judiciais.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NOS AUTOS 0725287-46.2023.8.07.0001 (ID 186030151) Os réus André Saliba e Edson Saliba requereram o julgamento sem a produção de outras provas, aguardando-se, contudo, o julgamento dos autos nº 0737937-28.2023.8.07.0001 (ID 187834121).
O autor Clube Libanês afirmou não ter outras provas a produzir (ID 188459403).
A ré ré Marcia Valéria Costa Brandão não requereu a produção de qualquer prova (ID 190874361).
Desta forma, em relação a estes autos, declaro a instrução encerrada.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NOS AUTOS 0737937-28.2023.8.07.0001 Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
As manifestações deverão ser claras, objetivas e diretas, sem a necessidade de repetição de argumentos, cumprindo, estritamente o que aqui se determina.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias e novas repetições do que já foi exaustivamente alegado nos autos.
As demais questões processuais pendentes nos autos serão examinadas após a especificação de provas agora determinada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725287-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLUBE SIRIO LIBANES REU: ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA, EDSON CALIXTO SALIBA, MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEAMENTO PARCIAL CONJUNTO DOS PROCESSOS AUTUADOS SOB OS NÚMEROS: 0725287-46.2023.8.07.0001 0737937-28.2023.8.07.0001 Nos autos 0725287-46.2023.8.07.0001 o autor Clube Sírio Libanes requer: - a declaração da nulidade da assembleia realizada no dia 18/07/2011, que elegeu André Saliba como presidente do Clube, em razão do desrespeito às solenidades essenciais exigidas pelo Estatuto Social do Clube; - a declaração da validade da ata da assembleia geral ordinária realizada no dia 07/04/2011, que elegeu Juscelino Sarkis como presidente do Clube, pois observou as disposições estatutárias do Clube - a declaração de nulidade do contrato de arrendamento firmado exclusivamente entre os réus, datado de 02/05/2016, em decorrência de ausência de poderes de André Saliba para representar o Clube e por alegada simulação.
Nos autos 0737937-28.2023.8.07.0001, o autor André Aparecido Rodrigues Saliba requer: - a convalidação de todos os fatos, atos e negócios jurídicos por ele promovidos na condição de presidente do Clube Sírio Libanês anteriores ao dia 18 de julho de 2018 (data da cessação da vigência da decisão judicial que versava sobre essa questão) ou, subsidiariamente, anteriores ao término do período de vigência da ata eletiva para o triênio 2015/2017 ou até mesmo do registro das eleições espúrias realizadas pelos réus, referente ao triênio 2018/2020, declarando-se, por consequência, inválidos quaisquer fatos, atos e negócios jurídicos promovidos pelos réus que possam afetar os por ele promovidos anteriormente; - a decretação da invalidade, nulidade ou anulação do instrumento particular de cessão de 25% (vinte e cinco por cento) das cotas sociais de sua titularidade, datado de 10/04/2008, em favor de Cristiane e Noraldino, restituindo-lhe suas cotas na constituição do Clube Sírio Libanês; - a declaração da invalidade, nulidade ou anulação de qualquer eventual aumento de capital da entidade associativa do Clube Sírio Libanês, visando obstar eventuais tentativas de dissolução de sua participação social; - a declaração da invalidade, nulidade ou anulação de qualquer eventual decisão assemblear do Clube Sírio Libanês que porventura tenha sido tomada e que não tenha respeitado o quórum superior de 75% do capital social; - a condenação dos réus ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Das questões preliminares ou prejudiciais nos autos 0725287-46.2023.8.07.0001 Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu André Aparecido Rodrigues Saliba (ID 173250749), ratifico a decisão de ID 181268591 - Pág. 1, que indeferiu a pretensão.
Em relação ao pedido de reunião dos processos, para julgamento conjunto, formulado pelo Clube Sírio Libanes (ID 176300347 - Pág. 3), tal questão já foi solucionada, com o encaminhamento dos autos 0737937-28.2023.8.07.0001 para este Juízo, com o respectivo apensamento.
Em relação a pedido de suspensão da tramitação do autos 0725287-46.2023.8.07.0001 para aguardar o julgamento nos autos 0737937-28.2023.8.07.0001 (ID 173250749 - Pág. 7), verifica-se que enquanto nesses autos o autor pretende a declaração de nulidade da assembleia e, ainda, de contrato de arrendamento celebrado com a terceira ré, naquela ação, o primeiro réu pretende, dentre outros pedidos, a convalidação de todos os fatos, atos e negócios jurídicos por ele praticados enquanto presidente do autor, anteriores à 18 de julho de 2018 ou, ainda, outras datas já referenciadas.
Assim, evidente que as pretensões estão interligadas, não havendo, contudo, que se falar de suspensão de uma das ações em detrimento de outra, mas, sim, de instrução e julgamento conjunto, haja vista que reunidas neste Juízo, a fim de dirimir, conjuntamente, toda a controvérsia existente entre as partes.
Em relação à legitimidade ativa/passiva na referida lide, verifica-se que um dos pedidos formulados pelo autor é de declaração da validade da ata da assembleia geral ordinária realizada no dia 07/04/2011, que elegeu Juscelino Sarkis como presidente do Clube.
A ata foi juntada no ID 162148308 e aponta como participantes daquele atos as pessoas de Juscelino Sarkis, Cristiane Sarkis Abdala, Noraldino Ladeira Junior, Lucia Maria Moreira Lopes de Oliveira, Sonia Beatriz Moreira Lopes Andrade.
Para a declaração de validade do referido ato, imprescindível que todos aqueles que dele participaram manifestem suas vontades.
Ocorre que Cristiane Sarkis Abdala, Lucia Maria Moreira Lopes de Oliveira e Sonia Beatriz Moreira Lopes Andrade não integram a relação processual, quer como autoras, quer como réus.
Da mesma forma, Noraldino Ladeira Junior não integra esta ação, mas figura como corréu nos autos em apenso.
Assim, determino: - que o autor traga aos autos qualificação e endereço de Cristiane Sarkis Abdala, Lucia Maria Moreira Lopes de Oliveira e Sonia Beatriz Moreira Lopes Andrade, para sua inclusão no polo passivo da lide, com a citação de todos, a fim de que a sentença também lhes alcance e cessem definitivamente todas as controvérsias relativas ao Clube Sirio Libanes; - que Noraldino Ladeira Junior, considerando sua condição de corréu nos autos em apenso e em atenção ao princípio da cooperação, também compareça a estes autos, a fim de anuir ao pedido formulado na petição ou contestá-lo, no prazo de 15 dias. À Secretaria, para cadastrá-lo no polo passivo.
Em relação ao pedido formulado pela ré MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO, de desocupação imediata da área objeto do contrato de arrendamento (ID 205648504), ausente a fundamentação jurídica relativa à concessão de eventual tutela em seu favor.
Ressalte-se, ainda, que eventual proteção possessória em seu favor demanda ação própria, comprovando o alegado esbulho, a sua posse anterior e demais requisitos legais, não se admitindo pedido incidental em ação em que se discute, tão somente, validade ou invalidade de assembleias de clube e contrato de arrendamento, baseado na singela juntada de fotos de área não identificada.
Por fim, idêntica alegação foi apresentada por seu cunhado, no ID 196017231 - Pág. 1 dos autos 0737937-28.2023.8.07.0001 em 08 de maio de 2024 e indeferida a pretensão, conforme ID 196456376 - Pág. 1 daqueles autos.
Em relação ao pedido de reapreciação da tutela de evidência formulado pelo autor Clube Sírio Libanes (ID 176303663), a fim de declarar ineficaz o contrato de arrendamento, verifica-se que, além do pedido, há diversos questionamentos e pedido de intimação para produção de provas.
Ora, em primeiro lugar, o pedido inicial é de nulidade e, a toda evidência, não se pode declarar a nulidade baseado em um critério de probabilidade, pois tais declarações submetem-se a um juízo de certeza sobre os fatos.
A declaração de nulidade, sem, inclusive, analisar todas as demais pretensões expostas, somente acarretaria insegurança jurídica.
Ressalte-se, ainda, que o pedido de intimação para produção de provas é irregular, pois, a toda evidência, o processo segue o curso definido pelo Código de Processo Civil, e eventuais provas devem ser apresentadas na forma por ele estabelecida.
O pedido de comprovação do pagamento dos valores relativos ao arrendamento e eventuais obras realizadas no local não guardam pertinência imediata com o pedido inicial (pretensão de nulidade do contrato de arrendamento porque André Saliba não seria o real presidente do Clube Sírio Libanes).
Enquanto não declarada a eventual nulidade do contrato de arrendamento, ele existe e deve ser cumprido pelas partes, razão pela qual qualquer pretensão do Clube Sirio Libanes relativo ao pagamento dos valores nele consignados e cumprimento de eventuais obrigações acessórias deve ser objeto de discussão extrajudicial ou, ainda, de ação própria, visando o seu cumprimento.
Por fim, em sede de agravo já restou confirmado o entendimento anteriormente exposto, acerca da necessidade de aguardar a completa instrução de todos os processos.
Das questões preliminares ou prejudiciais nos autos 0737937-28.2023.8.07.0001 Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, alegada pelo réu Noraldino Ladeira Junior (ID 203715566 - Pág. 2), sob a alegação de que a referida peça é 'incompreensível' e 'confusa', cumpre consignar que suas alegações são genéricas.
Com efeito, embora as petições apresentadas por todas as partes, nestes e nos autos em apenso, não primem pela melhor técnica processual, é possível compreender o seu conteúdo, o que é demonstrado, inclusive, pelas longas peças apresentadas pelas partes adversas, rebatendo as alegações.
Assim, neste aspecto, rejeito a preliminar, mas reconheço a parcial inépcia da petição inicial, por outro fundamento, conforme adiante consignado.
Em relação à parcial inépcia da petição inicial, cumpre anotar que foi pleiteada a convalidação de todos os fatos, atos e negócios jurídicos por ele promovidos na condição de presidente do Clube Sírio Libanês anteriores ao dia 18 de julho de 2018 (data da cessação da vigência da decisão judicial que versava sobre essa questão) ou, subsidiariamente, anteriores ao término do período de vigência da ata eletiva para o triênio 2015/2017 ou até mesmo do registro das eleições espúrias realizadas pelos réus, referente ao triênio 2018/2020, declarando-se, por consequência, inválidos quaisquer fatos, atos e negócios jurídicos promovidos pelos réus que possam afetar os por ele promovidos anteriormente (ID 171710815 - Pág. 44, item b).
Ora, não compete ao Poder Judiciário convalidar todos e quaisquer atos, fatos e negócios praticados, sem saber quais são eles, quais os interesses atingidos, quem deles participou e demais elementos de cada uma das transações, sob pena, inclusive, de atingir direitos de terceiros que sequer participam da lide.
Assim, declaro a parcial inépcia da petição inicial, a fim de determinar que a lide ficará restrita ao que efetivamente consta dos autos, examinados de forma conjunta com os autos em apenso, ou seja, a validade das atas das assembleias, nos limites acima referidos, a validade da cessão de cotas sociais de André Saliba e, por fim, a validade do contrato de arrendamento celebrado com Marcia Brandão.
Em relação à gratuidade da justiça formulado pelo autor André, houve o indeferimento do pedido e o posterior recolhimento das custas (IDs 175495919 e 198673480 - Pág. 2), razão pela qual prejudicado o pedido.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Noraldino Ladeira Junior sob a alegação de que não tem e nunca teve qualquer relação jurídica com o autor André, (ID 203715566 - Pág. 2), cumpre consignar que, dentre os vários pedidos formulados na inicial, é pretendida a declaração de nulidade do instrumento particular de promessa de cessão onerosa de quotas e outras avenças.
Verifica-se que o referido instrumento particular foi acostado no ID 171713424, apontado que, em tese, no dia 10 de abril de 2008, o autor André Saliba teria cedido 10 cotas de sua participação no Clube Sírio Libanes em favor de Noraldino Ladeira Junior e outras 59 cotas em favor de Cristiane Sarkis Abdala.
Assim, a preliminar do réu, no sentido de que jamais manteve relação jurídica com o autor, é absolutamente incorreta.
Ademais, tendo ele sido o cessionário das quotas e participado da avença que se pretende a declaração de nulidade, evidente sua legitimidade para integrar o polo passivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Das manifestações das partes e do dever de cooperação Advirto as partes que, quando intimadas para se manifestar sobre uma determinada questão ou documento, deverão restringir suas manifestações EXCLUSIVAMENTE ao que determinado, pois a repetição de fatos, argumentos, históricos e relatórios de forma incessante EM NADA auxilia na defesa dos seus interesses, pois a análise do que efetivamente ocorreu não está assentada em um critério de análise do número de repetição dos mesmos argumentos.
Assim, observe o dever de cooperação judicial, limitando-se a cumprir com exatidão e objetividade as intimações judiciais.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NOS AUTOS 0725287-46.2023.8.07.0001 (ID 186030151) Os réus André Saliba e Edson Saliba requereram o julgamento sem a produção de outras provas, aguardando-se, contudo, o julgamento dos autos nº 0737937-28.2023.8.07.0001 (ID 187834121).
O autor Clube Libanês afirmou não ter outras provas a produzir (ID 188459403).
A ré ré Marcia Valéria Costa Brandão não requereu a produção de qualquer prova (ID 190874361).
Desta forma, em relação a estes autos, declaro a instrução encerrada.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NOS AUTOS 0737937-28.2023.8.07.0001 Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
As manifestações deverão ser claras, objetivas e diretas, sem a necessidade de repetição de argumentos, cumprindo, estritamente o que aqui se determina.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias e novas repetições do que já foi exaustivamente alegado nos autos.
As demais questões processuais pendentes nos autos serão examinadas após a especificação de provas agora determinada.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/08/2024 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 21:34
Outras decisões
-
04/04/2024 13:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de CLUBE SIRIO LIBANES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725287-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLUBE SIRIO LIBANES REU: ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA, EDSON CALIXTO SALIBA, MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
ESCLAREÇO às partes, ainda, que, caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta que deixem transcorrer o prazo sem manifestação.
Evita-se, assim, a juntada de petições desnecessárias.
Caso nenhuma das partes peticione nos autos, à Secretaria, para promover, de imediato, a anotação da conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:48
Deferido o pedido de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA - CPF: *70.***.*09-72 (REU).
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de EDSON CALIXTO SALIBA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CLUBE SIRIO LIBANES em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Por essas razões, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, com fundamento no inciso II do art. 286, CPC, e determino a redistribuição do processo para a 13ª Vara Cível de Brasília.
I. -
31/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:56
Declarada incompetência
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de EDSON CALIXTO SALIBA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 17:21
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA - CPF: *70.***.*09-72 (REU).
-
29/11/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:56
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de EDSON CALIXTO SALIBA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:26
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725287-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CLUBE SIRIO LIBANES DENUNCIADO A LIDE: ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA, EDSON CALIXTO SALIBA, MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 27 de setembro de 2023.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria -
28/09/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de EDSON CALIXTO SALIBA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO em 06/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CLUBE SIRIO LIBANES em 28/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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18/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
18/06/2023 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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