TJDFT - 0717944-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 20:33
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/02/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/02/2024 20:33
Decorrido prazo de VALDEIR ALENCAR VALERIANO - CPF: *91.***.*23-04 (EXEQUENTE) em 27/02/2024.
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de VALDEIR ALENCAR VALERIANO em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de KELLY UMBELINA CARDOSO DE MORAES em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/02/2024 22:06
Decorrido prazo de KELLY UMBELINA CARDOSO DE MORAES - CPF: *10.***.*98-85 (EXECUTADO) em 09/02/2024.
-
10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de KELLY UMBELINA CARDOSO DE MORAES em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717944-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDEIR ALENCAR VALERIANO EXECUTADO: KELLY UMBELINA CARDOSO DE MORAES CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024 09:49:59.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
02/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:44
Decorrido prazo de KELLY UMBELINA CARDOSO DE MORAES - CPF: *10.***.*98-85 (EXECUTADO) em 11/10/2023.
-
13/10/2023 03:39
Decorrido prazo de KELLY UMBELINA CARDOSO DE MORAES em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717944-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDEIR ALENCAR VALERIANO EXECUTADO: KELLY UMBELINA CARDOSO DE MORAES DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial.
De início, fica a parte exequente intimada para entregar nesta Secretaria os títulos que embasam o presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da primeira penhora realizada nos autos, sob pena de extinção e liberação da respectiva penhora.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:17
Outras decisões
-
06/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/08/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702875-82.2023.8.07.0014
Rogerio Magno da Silva Rodrigues
Gr8 Holding Empresarial e Participacoes ...
Advogado: Maiara Oliveira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 14:17
Processo nº 0703947-94.2020.8.07.0019
Reginaldo Silva Pinheiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:47
Processo nº 0709240-43.2023.8.07.0018
Rogerio Galvao dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:09
Processo nº 0712185-45.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Tedi Ferreira de Morais
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 11:05
Processo nº 0001999-56.2009.8.07.0016
Isabela Rocha Leao Lyrio
Nao Ha
Advogado: Joao Vitor da Cunha Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 13:50