TJDFT - 0712185-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:10
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
24/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2025 05:52
Processo Desarquivado
-
08/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 21:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Certifique a Secretaria do Juízo o trânsito em julgado da Sentença ID 185871483.
Após, faculto à parte autora formular o regular cumprimento de sentença. -
18/09/2024 18:35
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
17/09/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
23/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2024 19:26
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712185-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA REQUERIDO: TEDI FERREIRA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de id 204451871.
Gama, 23 de julho de 2024 17:00:57.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
23/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
No caso, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade de justiça a partir deste momento, sendo certo que os efeitos de seu deferimento serão prospectivos, com eficácia ex nunc, não alcançando condenações anteriores.
Dê-se vista à Defensoria Pública. -
26/03/2024 23:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:20
Concedida a gratuidade da justiça a TEDI FERREIRA DE MORAIS - CPF: *01.***.*23-64 (REQUERIDO).
-
19/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte ré ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 11 de março de 2024 10:38:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/03/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de TEDI FERREIRA DE MORAIS em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VISTA BELA em desfavor de REQUERIDO: TEDI FERREIRA DE MORAIS, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 5.085,10.
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2% e honorários convencionais, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:20
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de TEDI FERREIRA DE MORAIS em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
13/12/2023 14:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:29
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 18:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/10/2023 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Faculto à parte autora emendar a inicial para anexar a cópia da ata que elegeu o síndico representante do condomínio autor.
Sem prejuízo, emende-se para anexar aos autos documento que demonstre a que título a parte requerida ocupa o imóvel aduzido na exordial, a fim de comprovar a legitimidade passiva, ou que é, por qualquer outro título, responsável pelo pagamento das aludidas cotas do condomínio em atraso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GAMA/DF, DF, 27 de setembro de 2023 11:26:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
27/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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