TJDFT - 0728430-37.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 21:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 07:29
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:28
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DOS SANTOS GOMES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728430-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO JOSE DOS SANTOS GOMES EXECUTADO: ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sendo certo que eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência Sisbajud deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Circunscrição de CeilândiaDF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 09:23:21. -
12/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 02:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 14:05
Desentranhado o documento
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
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28/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 01:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DOS SANTOS GOMES em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728430-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO JOSE DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ADRIANO JOSE DOS SANTOS GOMES em desfavor de ORLANDO DA SILVA ALVES JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 19 de maio de 2023, por volta da 08h, na via próximo ao túnel Rei Pelé, teve seu veículo (Honda Civic Sedan EXR 2.0 flexone, 2013/2014, placa KQY3B31/DF) danificado em virtude de acidente de trânsito provocado pelo veículo conduzido pelo réu (VW/UP Take MCV, 2016/2017, placa PAX4C78/DF).
Relata que estava parado no sinal na faixa da esquerda e que quando o sinal abriu estava em uma velocidade de no máximo 20 Km, e que o veículo do requerido, que estava na faixa do meio, virou bruscamente para a faixa em que estava batendo na lateral direita dianteira do seu veículo.
Aduz que no momento do acidente, estavam presentes agentes do Detran/DF, que presenciaram o momento em que o requerido havia fechado o carro do requerente.
Afirma que o requerido e um dos agentes do Detran entraram em luta corporal, momento em que esperou o término da briga para pedir os documentos do veículo, oportunidade em que o requerido entrou em seu veículo e saiu do local do acidente.
Declara que se dirigiu a delegacia junto com os agentes do Detran para registrar boletim de ocorrência, e que o advogado do requerido se apresentou na delegacia para representá-lo.
Aduz que, na delegacia, o requerido se responsabilizou pelo ocorrido e que informou que pagaria pelos prejuízos causados ao requerente, entretanto até o presente momento não arcou com os prejuízos.
Assim, devido às avarias ocasionadas no veículo, requer que o réu seja condenado a pagar o valor de R$ 3.344,31 (três mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), por danos materiais, correspondente ao valor de R$ 916,31 (novecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), referente ao valor da peça do sensor de impacto que quebrou com a batida e o valor de R$ 2.428,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais) referente ao valor do conserto do veículo. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O réu, embora citado e intimado para a audiência de conciliação, compareceu ao ato, contudo deixou de apresentar contestação no prazo consignado na ata (Id. 176898680).
Por esse motivo, declaro a revelia da parte requerida.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputa-se verdadeira a alegação do autor de que o acidente ocorreu por imprudência do réu.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados ao longo da instrução processual, tem-se como incontroversa a matéria fática narrada na peça de ingresso, em especial no que diz respeito à dinâmica do acidente e à culpa do requerido pelo evento danoso.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nas provas documentais acostadas aos autos, especialmente no boletim de ocorrência policial (Id. 171741710) e fotos do veículo da parte autora (Id. 171741714, 171741717, 171741718, 171741719, 171741720).
Com efeito, verifica-se que autor trafegava na faixa da esquerda e o réu trafegava na faixa do meio, estando o demandado ao lado do autor, ligeiramente à sua frente, antes da colisão.
Das fotos juntadas aos autos, depreende-se que o veículo do autor foi danificado no para-choque dianteiro direito, no lado do passageiro, o que condiz com sua versão dos fatos de que o réu, ao tentar mudar de faixa, não observou a distância de segurança e colidiu com o veículo do autor, ocasionando, dessa forma, o acidente.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro é claro ao reger, em seus artigos 26 e 27, que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, devendo, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço, conforme prevê o artigo 34 e 35 do CTB.
Restou demonstrado que o réu efetuou repentinamente manobra para mudança de faixa, na via ao lado do veículo do autor, sem observar os cuidados necessários para tanto, ocasionando o acidente.
Ainda sobre o assunto, cabe destacar também que o Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao determinar as regras inerentes à manobra de ultrapassagem, as quais todo condutor deve observar.
No presente caso, invoca-se o art. 29, inciso II e inciso X, letra “c”, que diz: “II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) X- todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: (...) c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário”.
Conforme determina o Código de Trânsito em seus artigos 28 e 34, “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, bem como “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Frisa-se que, baseando-se na dinâmica do acidente, bem como pelas fotos dos veículos envolvidos no acidente após a colisão, restou demonstrado que o sinistro se deu pelo fato de o requerido ter realizado manobra abrupta sem a devida sinalização, bem como sem observar a via, deixando de observar a distância mínima entre os veículos para realizar a manobra com segurança, o que fez que ocasionasse o acidente.
Portanto, restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam a culpa (imprudência), nexo causal e dano, demonstrados pelos documentos de Id. 171741710 e Ids. 171741714, 171741717, 171741718, 171741719, 171741720.
Não tendo a parte ré afastado a sua responsabilidade pela colisão (art. 373, inciso II, do CPC/15), e havendo provas suficientes nos autos que sustentam a tese autoral, não resta outra saída senão julgar procedente o pleito reparatório nessa parte.
Uma vez resolvida a questão da responsabilidade pelo acidente, é preciso reconhecer a procedência do pedido do requerente quanto ao dano material relativo ao conserto do veículo (Id. 171742620) no aporte de R$ 2.428,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais), em consonância com o orçamento colacionado ao Id. 171742621, não impugnado pelo requerido.
No que tange ao ressarcimento no importe de R$ 916,31 (novecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), referente ao valor da peça do sensor de impacto, melhor sorte não assiste ao autor, tendo em vista que não há menção em nenhum dos orçamento a necessidade de tal peça, não havendo como vincular a necessidade do dispêndio ao acidente de trânsito em questão.
Com efeito, no que tange à manifestação da parte requerida aos Ids. 178325704 e 178362213 e anexos, ressalta-se que tais peças foram juntadas aos autos intempestivamente, tendo em vista que o prazo para apresentar defesa e documentos concedido em audiência à requerida encerrou-se no dia 13/11/2023, conforme aba de expedientes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.428,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais), a título de danos materiais consistentes no conserto do veículo, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DOS SANTOS GOMES em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/10/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:44
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 15:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728430-37.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO JOSE DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: ORLANIO DA SILVA ALVES JUNIOR CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 31/10/2023 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA09_14h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 22:25:47. -
21/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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