TJDFT - 0701867-41.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 18:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701867-41.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: MAURICIO RICARDO SILVA CERTIDÃO Certifico que, em 15/08/2024, transcorreram em branco os prazos para pagamento voluntário e impugnação pela parte executada(artigos 525, caput e 523, caput, ambos do CPC).
Fica a parte exequente intimada a movimentar o feito, requerendo o que entender cabível e juntando planilha atualizada do débito aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
GUARÁ (DF), Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
20/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO SILVA em 15/08/2024 23:59.
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04/07/2024 02:47
Publicado Edital em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701867-41.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE REPRESENTANTE LEGAL: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: MAURICIO RICARDO SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Sr(a).
MAURICIO RICARDO SILVA - CPF: *10.***.*70-00 (EXECUTADO), demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0701867-41.2021.8.07.0014, requerida por WANDER GUALBERTO FONTENELE em face de EXECUTADO: MAURICIO RICARDO SILVA, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do débito de R$ 2.352,90 (dois mil e trezentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento, salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Advertências: Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015).
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015).
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 1 de julho de 2024.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
01/07/2024 17:55
Expedição de Edital.
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01/07/2024 00:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701867-41.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: MAURICIO RICARDO SILVA CERTIDÃO Certifico que, em 07/03/2024, transcorreram em branco os prazos para pagamento voluntário e impugnação pela parte executada(artigos 525, caput e 523, caput, ambos do CPC).
Fica a parte exequente intimada a movimentar o feito, requerendo o que entender cabível e juntando planilha atualizada do débito aos autos, no prazo de 5(cinco) dias..
GUARÁ (DF), Segunda-feira, 25 de Março de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
25/03/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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23/12/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/12/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
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02/12/2023 20:57
Recebidos os autos
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02/12/2023 20:57
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXECUTADO).
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30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO SILVA em 29/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:47
Publicado Edital em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:03
Expedição de Edital.
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18/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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16/10/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 21:13
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:41
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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10/10/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/09/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701867-41.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO RICARDO SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WANDER GUALBERTO FONTENELE REPRESENTANTE LEGAL: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 172663008).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto este cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 171950431), com as devidas atualizações, em favor do PRODEF, observando os dados bancários apontados na petição em referência.
Torno insubsistente a penhora objeto da decisão proferida em ID: 171041946; em havendo valores bloqueados, proceda a Serventia à imediata liberação em favor do devedor.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2023 11:19:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/09/2023 23:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:19
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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17/07/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/07/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 23/06/2023 23:59.
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28/05/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
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09/05/2023 12:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 22:55
Recebidos os autos
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25/04/2023 22:55
Outras decisões
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31/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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27/03/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 22:39
Recebidos os autos
-
04/03/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 22:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/03/2023 22:39
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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04/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 23:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 23:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 23:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 13:39
Recebidos os autos
-
01/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2022 13:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
22/04/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MAURICIO RICARDO SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Edital em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 21:09
Expedição de Edital.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 10:12
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 10:21
Mandado devolvido dependência
-
30/07/2021 17:40
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:20
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2021.
-
14/06/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 17:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/05/2021 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 19:34
Recebidos os autos
-
12/03/2021 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/03/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cálculo da Contadoria • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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