TJDFT - 0717135-89.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:20
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:33
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 19:08
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:32
Deferido o pedido de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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14/03/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 07:51
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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30/12/2024 22:00
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 17:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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13/12/2024 17:50
Juntada de Ofício de requisição
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28/11/2024 07:28
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717135-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 141544052, proferido nos autos da ação coletiva 0011249-34.2014.8.07.0018 (2014.01.1.050043-4), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO DF, que determinou ao réu a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores.
O pedido foi recebido pela decisão de ID 187360780 e, tendo transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação do réu (ID 193907723), os autos foram remetidos para a contadoria judicial para atualização dos valores e expedição dos requisitórios pertinentes.
Após a apresentação dos cálculos, a autora discordou alegando que possui duas matrículas e somente uma delas foi considerada na planilha (ID 196086631); já o réu alegou que a Selic deve incidir somente sobre o valor atualizado (ID 196897454).
A decisão de ID 198171579 determinou a retificação dos cálculos para inclusão das duas matrículas da autora.
Foi rejeitada a alegação de excesso quanto a aplicação da taxa Selic sobre o valor consolidado e determinou-se a retificação dos cálculos em razão da autora ser isenta dos descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda (ID 203496639).
O valor devido foi atualizado pela contadoria judicial (ID 207399120), valor com o qual concordou a autora (ID 208292144), mas o réu discordou alegando novamente a incorreção da taxa Selic (ID 209331644).
Decido.
A aplicação da taxa Selic na forma estabelecida foi analisada na decisão de ID 203496639, sendo esclarecido não haver anatocismo, portanto, a matéria já foi apreciada.
Assim, corretos os cálculos da contadoria judicial (ID 207399120).
Expeçam-se os requisitórios pertinentes, conforme decisão de ID 187360780.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:30
Outras decisões
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 07:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717135-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu insurgiu-se quanto à aplicação da Taxa Selic, por entender que houve anatocismo.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Nesse contexto, ficou evidenciado que não há excesso de execução quanto ao ponto.
Verifica-se, todavia, que a autora também se insurgiu quanto aos cálculos, em razão dos descontos de contribuição previdenciária e IRPF, que, contudo, não são devidos, em razão da isenção da autora.
Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial.
Apresentados novos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:01
Outras decisões
-
05/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717135-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 141544052, proferido nos autos da ação coletiva 0011249-34.2014.8.07.0018 (2014.01.1.050043-4), em trâmite na 5ª Vara da fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO DF, que determinou ao réu a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores.
O pedido foi recebido pela decisão de ID 187360780 e, tendo transcorrido o prazo para impugnação sem manifestação do réu (ID 193907723), os autos foram remetidos para a contadoria judicial para atualização dos valores e expedição dos requisitórios pertinentes.
O valor devido foi atualizado pela Contadoria Judicial no ID 194802619.
A autora discordou dos cálculos alegando ter sido considerado apenas os valores da planilha de ID 187101058 referente à matrícula nº 0083.159-X, mas não foram incluídos os valores da planilha de ID 187101057 referentes à matrícula nº 14.05657-7 (ID 196086631).
O réu, por sua vez, discordou dos cálculos alegando excesso no valor de R$ 934,00 (novecentos e trinta e quatro) reais em razão da SELIC ser aplicada somente sobre o valor atualizado (ID 196897452).
No caso, assiste razão à autora em suas alegações, pois tanto o cálculo realizado pela contadoria judicial quanto o cálculo apresentado pelo réu não incluíram os valores referentes à matrícula nº 14.05657-7 da planilha de ID 187101057.
Assim, retornem os autos para a contadoria judicial para retificação dos cálculos, devendo ser observado que a autora possui duas matrículas, conforme planilhas de ID 187101057 e ID 187101058.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:55
Deferido o pedido de CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO - CPF: *21.***.*70-82 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717135-89.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:22:56.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:12
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/04/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717135-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante do cumprimento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 141544052, proferido nos autos da ação coletiva n° 0011249-34.2014.8.07.0018 (2014.01.1.050043-4), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO DF, que determinou ao réu a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores, pelo valor indicado na planilha de ID 187101058.
Retifique-se o valor da causa.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63, no polo ativo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 10% (dez por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 141544046) em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Quanto às custas processuais de ID 141544060 e ID 187149366, diante da afirmação de que os pagamentos foram realizados pelo Sindicato, conforme petição de ID 187101055, expeça-se a requisição em favor de SINPRO/DF, CNPJ: 00.***.***/0001-73.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:49
Deferido o pedido de CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO - CPF: *21.***.*70-82 (EXEQUENTE).
-
20/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717135-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora informa sua concordância com a documentação apresentada pelo réu e requer o prazo de 10 (dez) dias para iniciar o cumprimento de sentença.
Diante do adimplemento da obrigação de fazer, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a decisão ID 141914576.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:18
Deferido o pedido de CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO - CPF: *21.***.*70-82 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/01/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717135-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora requer a concessão de prazo adicional de 5 (cinco) dias, para analisar a documentação apresentada pelo Distrito Federal, tendo em vista a quantidade de demandas idênticas.
Tendo em vista ser necessária manifestação da autora para prosseguimento do feito, concedo, à autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca dos documentos apresentados pelo réu no ID 180024259 e emendar o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, apresentando a planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:50
Deferido o pedido de CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO - CPF: *21.***.*70-82 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/12/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:37
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:30
Deferido o pedido de CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO - CPF: *21.***.*70-82 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/10/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:55
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717135-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar acerca dos documentos apresentados pelo réu no ID 173274674.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
15/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2023 02:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
04/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/04/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 12:08
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:51
Deferido o pedido de CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO - CPF: *21.***.*70-82 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:53
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 01:25
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:51
Deferido em parte o pedido de CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO - CPF: *21.***.*70-82 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:24
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2023 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:20
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:20
Deferido o pedido de CLEUZA SANT ANA DE AZEVEDO - CPF: *21.***.*70-82 (EXEQUENTE).
-
08/11/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/11/2022 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/11/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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