TJDFT - 0739938-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739938-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL CERTIDÃO De ordem, manifestem-se as partes sobre os cálculos retro (id. 249006440), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 9 de setembro de 2025 às 16:57:44 SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
09/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:38
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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22/07/2025 09:50
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:19
Outras decisões
-
02/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:17
Deferido o pedido de INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXECUTADO).
-
04/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:42
Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 13:42
Deferido o pedido de INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXECUTADO).
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10/04/2025 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739938-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739938-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739938-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 5.074,65 (INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL) e desbloqueado o excesso.
Assim, fica a parte executada INSTITUTO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:08
Deferido o pedido de CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 20:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/11/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/10/2024 17:37
Outras decisões
-
22/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:11
Expedição de Alvará.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:11
Deferido o pedido de CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2024 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739938-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se a decisão do relator acerca do pedido da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 20:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739938-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL Despacho Diante do noticiado pelo Banco do Brasil (ID 212612931), ao CJU para que transfira os valores para conta bancária indicada pela executada, ID 212625459, observada a decisão de ID 209681733.
Sem prejuízo, atentando-se ao fato de que a impugnação ao bloqueio de valores foi parcialmente acolhida, intime-se a parte exequente para indicar os dados da conta bancária onde será vertida a parte do montante que lhe cabe.
Depois do levantamento dos valores, deverá o exequente juntar memória atualizada do débito e indicar bens à expropriação.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 18:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:31
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739938-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL Despacho Ao CJU para transferência dos valores para conta bancária indicada pelo executada, ID 211376149, observada a decisão de ID 211376149.
Depois do levantamento dos valores, deverá o exequente juntar memória atualizada do débito e indicar bens à expropriação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:21
Indeferido o pedido de CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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17/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739938-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema Bankjus rejeitou a ordem de pagamento pelo motivo: "conta do usuário recebedor encontra-se bloqueada.
De ordem, intimo o executado a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta apta para receber os valores determinados (3.333,96).
Por oportuno, fixei abaixo as telas informativas do Bankjus. a. tela 01 b. tela 02 Brasília - DF, 12 de setembro de 2024 às 19:05:03 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
12/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739938-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
No mais, tendo em vista a Decisão Num.
ID 209681733, intimo a executada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência da quantia de R$3.333,96, bem como o Exequente para transferência do saldo remanescente.
Brasília - DF, 5 de setembro de 2024 às 21:18:59 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXECUTADO)
-
27/08/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739938-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL Despacho Na forma do art. 9º do CPC, ouça-se o exequente acerca do pedido formulado pela executada, ID 207525662.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 16:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:59
Outras decisões
-
06/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739938-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL Certidão Nos termos da Portaria n.º 1/2019 do CJU, fica a parte exequente intimada para manifestação a respeito da proposta apresentada pela executada, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739938-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio integral do valor executado (R$ 4.967,28).
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília/DF, 28 de junho de 2024, 22:47:15.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
28/06/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:12
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXECUTADO)
-
25/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739938-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI EXECUTADO: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: INSTITUTO FORMIGUINHAS DO BEM DO BRASIL Endereço: SRTVS Conjunto D Blocos A, B e C Lote 5, 5, lote, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-907 Valor da causa: R$ 4.967,28.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 4.967,28, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173085643 Petição Inicial Petição Inicial 23092515174723000000158783256 173089256 10ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL CAL Contrato social 23092515174823000000158783268 173089260 Procuração - Cal Comércio de Alimentos Ltda 2023 Procuração/Substabelecimento 23092515174866400000158783272 173089263 Guia Guia 23092515174912400000158783275 173089265 Comprovante de pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 23092515174949700000158783277 173089267 Título 29035 Título de Crédito 23092515174996500000158783279 173089271 Título 29527 Título de Crédito 23092515175045600000158783282 -
29/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:12
Outras decisões
-
28/09/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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