TJDFT - 0705808-23.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:02
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de W A DE FIGUEIREDO - EIRELI - ME em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705808-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: W A DE FIGUEIREDO - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro admite o instituto da desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil, que dá suporte à instrumentalização do combate ao uso indevido e fraudulento do ente societário por seus sócios.
No entanto, são necessários indícios mínimos da existência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, o que não se verifica nos autos.
Sobre o tema o TJDFT adotou o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECRETAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de determinado sócio que a tenha utilizado de maneira abusiva, sendo certo que sua decretação somente é cabível quando demonstrados os pressupostos legais previstos no artigo 50 do Código Civil (desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial). 2.
Sendo medida excepcional, a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve ser adotada apenas quando presentes os pressupostos legais, de modo que, inexistindo qualquer elemento probatório, revela-se impossível a sua decretação. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1280344, 07034244220208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:30
Indeferido o pedido de THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *46.***.*36-38 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705808-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: W A DE FIGUEIREDO - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instaurado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica( ID 175284860).
O suscitado devidamente citado não se manifestou (ID 179966713 e ID 184509242).
Oportunizada a indicação de provas, não houve manifestação das partes.
Todavia, em melhor análise dos autos, verifico que a exequente não apresentou os requisitos mínimos para o processamento do incidente.
Tendo em vista o que está previsto nos artigos 9º e 10 do CPC que impede seja proferida decisão sem prévia manifestação das partes, fica a parte exequente intimada para apontar o que dá suporte ao pedido e apresentar os requisitos mínimos quanto ao preenchimento dos requisitos legais contidos no artigo 50 do Código Civil ou artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
22/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:29
Outras decisões
-
18/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de W A DE FIGUEIREDO - EIRELI - ME em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705808-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: W A DE FIGUEIREDO - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora postula pela penhora sobre o faturamento da empresa.
Importa ressaltar que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica está pendente de apreciação.
Desse modo, considerando que a execução poderá recair sobre bens do sócio, a análise do pedido de penhora sobre o faturamento será analisada em momento posterior.
Oportunizo as partes a produção de provas, no prazo preclusivo de 15 dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
19/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:16
Outras decisões
-
31/01/2024 03:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/01/2024 03:23
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705808-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: W A DE FIGUEIREDO - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devidamente citada, a parte interessada WALLEF ANDRADE DE FIGUEIREDO deixou transcorrer o prazo para apresentar as provas cabíveis.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 13:57:08.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
24/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de WALLEF ANDRADE DE FIGUEIREDO em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:25
Outras decisões
-
06/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705808-23.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA EXECUTADO: W A DE FIGUEIREDO - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede recursal foi determinado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no próprio feito.
Com o fim de viabilizar a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se a parte exequente para a juntada dos atos constitutivos da empresa registrada perante o órgão competente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
26/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:18
Outras decisões
-
04/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2023 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2023 14:36
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2023 18:45
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/08/2023 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2023 16:24
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:48
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
28/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:36
Outras decisões
-
18/04/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/04/2023 07:47
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 07:47
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:48
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:51
Outras decisões
-
09/03/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:22
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 00:43
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
03/12/2022 10:27
Recebidos os autos
-
03/12/2022 10:27
Determinado o arquivamento
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:30
Recebidos os autos
-
05/09/2022 10:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2022 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA em 29/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA em 28/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:21
Publicado Mandado em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de W A DE FIGUEIREDO - EIRELI - ME em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 08:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2022 16:00
Recebidos os autos
-
18/03/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:29
Processo Desarquivado
-
16/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 12:44
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
30/08/2021 11:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
30/08/2021 11:26
Transitado em Julgado em 27/08/2021
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA PEREIRA em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de W A DE FIGUEIREDO - EIRELI - ME em 27/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 13:53
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:05
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/07/2021 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de W A DE FIGUEIREDO - EIRELI - ME em 14/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 17:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2021 11:35
Recebidos os autos
-
05/06/2021 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
19/05/2021 21:31
Recebidos os autos
-
19/05/2021 21:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/05/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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